(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 73, DE 30 DE JUNHO DE 1994.
Altera dispositivos dos Convênios ICMS 88/89 e 91/89, de 22.08.89, que dispõem sobre as saídas com o fim específico de exportação.
Publicado no DOE Nº DE 19/07/1994
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 88/89, de 22 de agosto de 1989, o parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Ficam os Estados também autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso I.".

Cláusula segunda - Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 91/89, de 22 de agosto de 1989, o § 2º com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º:

"§ 2º - Ficam os Estados também autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso I.".

Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o valor do imposto, equivalente ao dispensado em decorrência das alterações promovidas pelas cláusulas anteriores, relativamente às operações realizadas durante o período de 4 de janeiro de 1994 até a vigência deste Convênio, resultantes de contratos de exportação celebrados até 3 de janeiro de 1994.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 073 de 1994.doc