O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 88/89, de 22 de agosto de 1989, o parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Ficam os Estados também autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso I.".
Cláusula segunda - Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 91/89, de 22 de agosto de 1989, o § 2º com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º:
"§ 2º - Ficam os Estados também autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso I.".
Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o valor do imposto, equivalente ao dispensado em decorrência das alterações promovidas pelas cláusulas anteriores, relativamente às operações realizadas durante o período de 4 de janeiro de 1994 até a vigência deste Convênio, resultantes de contratos de exportação celebrados até 3 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994. |