(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio/ICMS Nº 84, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993.
Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, os látex 204 B, 120 B e 685 B.
Publicado no DOE Nº DE 30/09/1993
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza,CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 2º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Ficam excluídos da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, os produtos denominados látex 204 B, 120 B e 685 B, classificados, respectivamente, nos códigos 3903.19.0000, 4002.11.0100 e 4005.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Fortaleza,CE, 10 de setembro de 1993.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVENIO ICMS 084 de 1993.doc