(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília - DF, no dia 30 de março de 1971, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Ficam os signatários autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1974, isenção do imposto de circulação de mercadorias às saídas de quaisquer estabelecimentos de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional que estejam relacionados para gozar o benefício da utilização do crédito relativo ao imposto sobre produtos industrializados, concedido pela legislação federal.
Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto de circulação de mercadorias relativo às matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos objeto das saídas de que cuida esta cláusula.
Cláusula segunda. Ficam revogados o Convênio AE 01/71, assinado em 12/01/71, a cláusula 4ª do Convênio de Porto Alegre, assinado em 16/02/68, e o item 7 do Convênio de Fortaleza, assinado em 22/02/67.
Brasília, 30 de março de 1971.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP. |