(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 71, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993.
Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 146/92, de 15.12.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na exportação de essências de terebintina e colofônias.
Publicado no DOE Nº DE 30/09/1993
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza,CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 146/92, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e de São Paulo autorizados a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução de 84,61% (oitenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento) na base de cálculo do ICMS na exportação de essência de terebintina, colofônias e gomas ésteres, classificadas, respectivamente, nos códigos 3805.10.0100, 3806.10.0000 e 3806.30.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH.".

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

Voltar


CONVÊNIO ICMS 071 de 1993.doc