O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica revogado o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 89/08, de 4 de julho de 2008.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Rio Grande do Sul em desacordo com a condição prevista no dispositivo revogado pela cláusula primeira, no período de 25 de julho de 2008 até a data da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal –Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Renato Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho. |