Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
Cl. 1ª - Redação original. Eficácia de 01.08 a 30.09.91. Veja a nova redação abaixo. |
I - prestações com alíquotas de 17% ou 18%,...................................... 6,00%;
II - prestações com alíquota de 12%,................................................... 4,23%;
III - prestações com alíquota de 7%,.................................................... 2,47%.
§ 1º - Na prestação de serviço de transporte de pessoa, ou de carga destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso I, desta Cláusula.
§ 2º - Para efeito de complementação da alíquota do ICMS, o Estado onde se localize o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença da carga tributária, nos seguintes percentuais:
I - 1,77%, na hipótese do inciso II;
II - 3,53%, na hipótese do inciso III.
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas prestações internas..................................... 6,00%;
II - nas prestações interestaduais:
a) com alíquota de 12%................4,23%;
b) com alíquota de 7%.................2,47%.
§ 1º - Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de carga, destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso I, desta Cláusula.
§ 2º - Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de carga tributária nos seguintes percentuais:
I - 1,77%, na hipótese da alínea "a" do inciso II;
II - 3,53%, na hipótese da alínea "b" do inciso II.
Cláusula segunda - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer créditos.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 25 de junho de 1991.
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