Cláusula primeira - No transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se inicie a prestação do serviço, observado o seguinte:
I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;
II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o (s) conhecimento (s) emitido (s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989. |