(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 67, DE 26 DE OUTUBRO DE 1990.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção às saídas para o exterior dos produtos primários que especifica.
Alterado pelo Conv. ICMS 14/91, 12/94.

Publicação DOU de 14.12.90.
Ratificação Nacional DOU de 31.12.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/90.
Alterado pelo Conv. ICMS 14/91, 12/94.
Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 78/91.
Prorrogado, por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 124/93.
Ver Conv. ICMS 05/92, que estendeu a isenção para maçã destinada a "trading".

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVENIO ICMS 67 de 1990.doc