(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICM Nº 44, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1975.
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICM às saídas de produtos hortifrutigranjeiros, bem como de coelhos e produtos de sua matança, em estado natural ou congelados, exceto às saídas destinadas à industrialização ou ao exterior, ressalvada, quanto às flores, a possibilidade de isenção ou redução da base de cálculo nas exportações.

Publicação: DOU de 15.12.75.
Ratificação nacional: DOU de 31.12.75.
Efeitos a partir de 01.01.76.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICM 044 de 1975.doc