(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio/ICMS Nº 58, DE 25 DE JUNHO DE 1992.
Acrescenta parágrafo à Cláusula primeira do Convênio ICM 26/75, de 05.11.75, que concede isenção às saídas de mercadorias, em doação a entidades governamentais, para atendimento a vítimas de calamidade pública.
Publicado no DOE Nº DE 08/07/1992
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Fica acrescentado à Cláusula primeira do Convênio ICM 26/75, de 5 de novembro de 1975, o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º - O disposto nesta Cláusula aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 058 de 1992.doc