(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 21, DE 30 DE ABRIL DE 1993.
Altera a redação da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/89, de 29.5.89, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS de xampus e desodorantes.
Publicado no DOE Nº DE 19/05/1993
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 51/89, de 29 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados de Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Mato Grosso do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nos códigos 3305.10.0100 e 3307.20.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 17% (dezessete por cento).".

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 021 de 1993.doc