(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 83, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de carvão vegetal de madeira reflorestada.
Publicado no DOE Nº DE 30/09/1993
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza,CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir, em substituição ao previsto na lista a que se refere a Cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, no percentual de 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior do produto classificado no código 4402.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH.

Parágrafo único. O benefício previsto neste Convênio só alcança as saídas para o exterior de carvão vegetal oriundo de reflorestamento de eucalipto, acondicionado em embalagem de, no máximo 20 kg, destinado a consumo doméstico ou comercial.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.


Fortaleza,CE, 10 de setembro de 1993.


NOTA: Prorrogado o benefício, até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 083 de 1993.doc