O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a excluir das disposições do Convênio ICMS 38/89, de 24 de abril de 1989, o prestador de serviço de transporte que adquirir lubrificantes ou combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, sem tributação do ICMS.
Cláusula segunda A faculdade prevista na Cláusula anterior será adotada em substituição ao sistema de tributação previsto pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, com a redação dada ao Convênio ICMS 63/92, de 25 de junho de 1992, relativamente às operações interestaduais.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de julho de 1992. |