(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 80, DE 30 DE JUNHO DE 1992.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a excluir contribuintes das disposições do Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte.
Publicado no DOE Nº DE 12/08/1992
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a excluir das disposições do Convênio ICMS 38/89, de 24 de abril de 1989, o prestador de serviço de transporte que adquirir lubrificantes ou combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, sem tributação do ICMS.

Cláusula segunda A faculdade prevista na Cláusula anterior será adotada em substituição ao sistema de tributação previsto pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, com a redação dada ao Convênio ICMS 63/92, de 25 de junho de 1992, relativamente às operações interestaduais.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 30 de julho de 1992.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 080 de 1992.doc