O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 21/93, efeitos a partir de 25.05.93: |
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Mato Grosso do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nos códigos 3305.10.0100 e 3307.20.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 17% (dezessete por cento).
Redação anterior, efeitos até 24.05.93:
Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Mato Grosso do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nos códigos 3305.10.0100 e 3307.20.0100 da NBM/SH, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento). |
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1989.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989. |