(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio/ICMS Nº 60, DE 28 DE JUNHO DE 1995.
Dá nova redação ao inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 04.04.95, que isenta do ICMS operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior.
Publicado no DOE Nº DE 17/07/1995
Publicação: DOU de 30.6.95, Seção I, págs. 9649 a 9664.
Aprovação Estadual: Dec. n. 8.303, de 14.7.95, publicado no DOE de 17.7.95.
Ratificação Nacional: ATO COTEPE N. 5/95 (DOU de 19.7.95).

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira O inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 4 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;".

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 060 de 1995.doc