O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de agosto de 1989, as disposições contidas nos Convênios a seguir enumerados:
I - Convênio ICM 01/83, com a redação que lhe dá o Convênio ICMS 26/89;
II - Convênio ICM 26/89;
III - Convênio ICM 27/89;
IV - Convênio ICM 28/89;
V - Convênio ICM 30/89;
VI - Convênio ICM 35/89;
VII - Convênio ICM 45/89;
VIII - Convênio ICM 54/89;
IX - Convênio ICMS 32/89;
X - Convênio ICMS 35/89;
XI - Convênio ICMS 36/89;
XII - Convênio ICMS 43/89; e
XIII - Convênio ICMS 47/89.
Cláusula segunda - O crédito presumido de que tratam os Convênios ICM 27/89 e 30/89, e ICMS 43/89, não poderão ser utilizados cumulativamente com créditos fiscais relativos a insumos.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989, em relação aos Convênios mencionados nos incisos II a VII e IX da Cláusula primeira.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989. |