(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio/ICMS Nº 105, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas interestaduais promovidas pela EMBRATEL, de equipamentos de sua propriedade, para prestação dos serviços inerentes às suas finalidades.
Publicado no DOE Nº DE 21/12/1995
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL isenção do ICMS incidente nas saídas interestaduais de equipamentos de sua propriedade:

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) dos equipamentos referidos na letra anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 105 de 1995.doc