(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Revogada
Revogada a cláusula primeira pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79.
Cláusula primeira Os signatários do presente Convênio concederão aos produtores-vendedores, direito a crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações de venda de mercadorias à empresa comercial exportadora, para depósito em entreposto aduaneiro extraordinário de exportação, na conformidade do disposto no artigo 1º do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e legislação posterior.
§ 1º O incentivo fiscal a que se refere esta cláusula será igualmente concedido na hipótese em que o produtor-vendedor remeter as mercadorias diretamente para embarque, por conta e ordem de empresa comercial exportadora adquirente.
§ 2º As empresas comerciais exportadoras referidas nesta cláusula deverão estar devidamente registradas na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. e na Secretaria da Receita Federal, sem prejuízo dos registros exigidos pelos Estados.
§ 3º O benefício fiscal de que trata esta cláusula será concedido mesmo que o entreposto aduaneiro depositário e/ou empresa comercial exportadora adquirente estejam situados em unidades da Federação diversas da do produtor-vendedor.
§ 4º O crédito a que se refere esta cláusula será equivalente ao da aplicação da mesma alíquota do imposto sobre produtos industrializados (IPI) para cálculo do crédito nas exportações, até o limite máximo da alíquota do imposto de circulação de mercadorias (ICM) vigente para operação de exportações, sobre o valor FOB da venda.
§ 5º O crédito somente será concedido em relação aos produtos industrializados cuja exportação esteja beneficiada pelos incentivos fiscais previstos no Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, e suas modificações.
§ 6º O imposto que for devido, bem como os benefícios fiscais, de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, acrescidos de juros de mora e correção monetária serão recolhidos pela empresa comercial exportadora à Fazenda Pública da unidade da Federação em que estiver situado o produtor- vendedor, nos casos de:
1 - não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data do depósito;
2 - revenda das mercadorias no mercado interno;
3 - perda, devido a qualquer causa, das mercadorias.
§ 7º A base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias de que trata o parágrafo anterior será o preço normal de venda no mercado interno na data do recolhimento do imposto. |
Cláusula segunda - Revogada
Revogada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 88/89, efeitos a partir de 01.09.89.
Cláusula segunda Os signatários do presente Convênio concederão suspensão do imposto de circulação de mercadorias nas operações de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, realizadas diretamente pelo fabricante ou por empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, admitidos como depositantes pelo Decreto federal nº 71.866, de 26 de fevereiro de 1973, e legislação posterior.
§ 1º A suspensão será concedida ainda que o entreposto depositário e o fabricante ou a empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar estejam situados em unidades da Federação diversas da do produtor.
§ 2º Revogado
Revogado o § 2º pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79.
§ 2º Os produtos entrepostados sob regime aduaneiro de exportação, na forma desta cláusula, somente farão jus aos créditos do imposto de circulação de mercadorias quando efetivamente exportados e comprovados na forma da legislação em vigor.
§ 3º Nas hipóteses em que a exportação não se efetivar, ou decorrido o prazo de 1 (um) ano, o entreposto depositário deverá exigir, para liberação das mercadorias depositadas, o comprovante de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias no Estado originário do respectivo produto, ou, quando for o caso, comunicar a ocorrência à repartição fiscal estadual correspondente.
§ 4º A não-observância do disposto no parágrafo anterior importará na responsabilidade do entreposto depositário pelo cumprimento da obrigação tributária. |
Cláusula terceira - Admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro situado na mesma unidade da Federação, ou não, administrado pela mesma pessoa jurídica, mediante comunicação ao Estado de origem da mercadoria, mantidos os benefícios das cláusulas anteriores.
Parágrafo único. A hipótese prevista nesta cláusula aplica-se também para mercadorias importadas, quando estas estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, na forma da legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP. |