Cláusula primeira - O Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre e casco será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa.
Nota 1 – cl. primeira, caput: redação vigente até 31.12.99. Veja a nova redação abaixo. |
Cláusula primeira - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa.".
Nota 2 – cl. primeira, caput: nova redação dada pelo Conv. ICMS 89/99. Eficácia: a partir de 01.01.2000. |
§ 1º - O comprovante do recolhimento do imposto previsto nesta Cláusula acompanhará a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário.
§ 2º - Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá ser autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, autorizado pelo Fisco estadual de origem, substitua a Guia exigida nesta Cláusula.
Cláusula segunda - Mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária, o imposto poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário, cabendo a este apropriar-se do crédito fiscal somente após o recebimento do correspondente comprovante.
Parágrafo único. O documento fiscal que acompanhar o transporte conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades federadas de origem e de destino, vedado o destaque do imposto.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1988.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
NOTAS:
1) A eficácia do Conv. ICM 15/88 ficou adiada para o dia 01.11.88, pelo Conv. ICM 35/88;
2) A eficácia do Conv. ICM 15/88 ficou adiada para o dia 01.03.89, pelo Conv. ICM 47/88;
3) A eficácia do Conv. ICM 15/88 ficou adiada para o dia 01.07.89, pelo Conv. ICM 53/89. |
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