(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio/ICM Nº 15, DE 12 DE JULHO DE 1988.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM por guia em separado nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica.

Publicação: DOU de 14.07.88.
Ratificação Nacional: ATO COTEPE/ICM n. 05/88, publicado no DOU de 30.07.88.
REVOGADO pelo Convênio ICMS 113/07. Efeitos a partir de 1º.11.2007.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

Voltar


CONVÊNIO ICM 015 de 1988 - atual.doc