(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 71, DE 25 DE JUNHO DE 1992.
Prorroga o Convênio ICMS 37/92, de 03.03.92, que dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos automotores.
Publicado no DOE Nº DE 08/07/1992
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em prorrogar, até 31 de julho de 1992 os efeitos do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992.

Cláusula segunda Ficam incluídos no anexo único do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, os veículos (jipes) classificados nos códigos 8703.22.0400, 8703.23.0700, 8703.32.0400 e 8703.33.0400 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 4 de julho de 1992.


Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 071 de 1992.doc