O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31.12.89, as disposições contidas nos Convênios a seguir enumerados:
I - Convênio ICM 26/89;
II - Convênio ICM 35/89;
III - Convênio ICM 45/89;
IV - Convênio ICM 54/89;
V - Convênio ICMS 35/89;
VI - Convênio ICMS 40/89;
VII - Convênio ICMS 32/89.
Cláusula segunda - Ficam alterados o prazo indicado na Cláusula terceira e a data prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 08/89, de 27.02.89, respectivamente, para 31.12.89 e 01.01.90.
Cláusula terceira - Fica revogada a cláusula quarta do Convênio ICM 45/89, de 27.02.89.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1989, em relação à Cláusula segunda, no que se refere à Cláusula quinta do Convênio ICM 08/89, de 27.02.89, e a 1º de setembro de 1989, relativamente às demais disposições.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989. |