O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 6º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira - A Cláusula quarta do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual ou federal, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.
Parágrafo único. O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias após o depósito."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989. |