C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/91, de 25 de junho de 1991:
"Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas prestações internas.........................................................6,00%;
II - nas prestações interestaduais:
a) com alíquota de 12%..............................................................4,23%;
b) com alíquota de 7%................................................................2,47%.
§ 1º - Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de carga, destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso I, desta Cláusula.
§ 2º - Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de carga tributária nos seguintes percentuais:
I - 1,77%, na hipótese da alínea "a" do inciso II;
II - 3,53%, na hipótese da alínea "b" do inciso II."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1991.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991. |