(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 100, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993.
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas exportações de derivados de mandioca.
Publicado no DOE Nº DE 30/09/1993
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados de São Paulo, Paraná, Sergipe, Rondônia e Tocantins autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução de base de cálculo do ICMS de 80% na exportação dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH:

NOTA - Cl. primeira: Redação vigente até 22.04.94. Veja a nova redação abaixo.

I - farinha de mandioca - 1106.20.0100;

II - farinha de raspa de mandioca - 1106.20.0200;

III - outras farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 - 1106.20.9900.

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS, de até 80% (oitenta por cento), na exportação dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

NOTA - Cl. primeira: Redação dada pelo Conv. ICMS 23/94. Eficácia desde 22.04.94.

I - farinha de mandioca - 1106.20.0100;

II - farinha de raspa de mandioca - 1106.20.0200;

III - outras farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 - 1106.20.9900.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 100 de 1993.doc