(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 03, DE 4 DE ABRIL DE 1995.
Firma entendimento sobre a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos industriais pertencentes ao mesmo titular.
Publicado no DOE Nº DE 27/04/1995
Publicação: DOU de 07.04.95, Seção I, págs. 4928 a 4936.
Aprovação Estadual: Dec. n. 8.234, de 26.04.95, publicado no DOE de 27.04.95.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no § 2º do artigo 13 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em firmar entendimento no sentido de que a base de cálculo do imposto, na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a que se refere o inciso II do artigo 9º do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, é o valor do custo atualizado da mercadoria produzida.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 003 de 1995.doc