O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a redação:
I – no item 7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO, incluir o subitem:
“7.1.8A – Tipo 57 – Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação”;
II – no item 8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS, incluir o registro:
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
57 | 3 a 16
33 a 35
36 a 41
49 a 51 | A
A
A
A | CNPJ
Série
Número
Número do Item | |
III – incluir o Item: “15B – REGISTRO TIPO 57
NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "57" | 2 | 1 | 2N |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do Contribuinte | 14 | 17 | 30X |
04 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 31 | 32N |
05 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 33 | 35X |
06 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 36 | 41N |
07 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 42 | 45N |
08 | CST | Código da Situação Tributária | 3 | 46 | 48X |
09 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 49 | 51N |
10 | Código do Produto | Código do produto do informante | 14 | 52 | 65X |
11 | Número do lote do produto | Número do lote de fabricação do produto | 20 | 66 | 85X |
12 | Branco | | 41 | 86 | 126X |
15B.1 - OBSERVAÇÕES:
15B.1.1 – Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;
15B.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta deste convênio, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;
15B.1.3 – Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal”
IV – no item 23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha - incluir o registro:
“tipo 57 = ..... registros”.
Parágrafo único. Fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro tipo 57 de que trata o caput desta cláusula, o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.
Parágrafo único: acrescentado pelo Conv. ICMS 45/08, de 04.04.2008. Efeitos a partir de 09.04.2008.
Cláusula segunda. Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Cláusula segunda: redação vigente até 08.04.2008. Veja nova redação abaixo.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.
Cláusula segunda: nova redação dada pelo Conv. ICMS 45/08, de 04.04.2008. Efeitos a partir de 09.04.2008.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas – Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo – Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro –José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho. |