(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio/ICMS Nº 136, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.
Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Publicado no DOU de 18.12.2007, Seção I, pág. 28 a 35.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a redação:

I – no item 7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO, incluir o subitem:

“7.1.8A – Tipo 57 – Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação”;

II – no item 8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS, incluir o registro:

Tipos de Registros

Posições de ClassificaçãoA/DDenominação dos Campos de ClassificaçãoObservações
573 a 16

33 a 35

36 a 41

49 a 51

A

A

A

A

CNPJ

Série

Número

Número do Item


III – incluir o Item: “15B – REGISTRO TIPO 57

NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO

Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo"57"212N
02CNPJCNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas14316N
03Inscrição EstadualInscrição Estadual do Contribuinte141730X
04ModeloCódigo do modelo da nota fiscal23132N
05SérieSérie da nota fiscal33335X
06NúmeroNúmero da nota fiscal63641N
07CFOPCódigo Fiscal de Operação e Prestação44245N
08CSTCódigo da Situação Tributária34648X
09Número do ItemNúmero de ordem do item na nota fiscal34951N
10Código do ProdutoCódigo do produto do informante145265X
11Número do lote do produtoNúmero do lote de fabricação do produto206685X
12Branco4186126X

15B.1 - OBSERVAÇÕES:

15B.1.1 – Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

15B.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta deste convênio, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;

15B.1.3 – Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal”

IV – no item 23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha - incluir o registro:

“tipo 57 = ..... registros”.

Parágrafo único. Fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro tipo 57 de que trata o caput desta cláusula, o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.
Parágrafo único: acrescentado pelo Conv. ICMS 45/08, de 04.04.2008. Efeitos a partir de 09.04.2008.


Cláusula segunda. Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Cláusula segunda: redação vigente até 08.04.2008. Veja nova redação abaixo.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.
Cláusula segunda: nova redação dada pelo Conv. ICMS 45/08, de 04.04.2008. Efeitos a partir de 09.04.2008.



Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas – Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo – Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro –José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.

Secretaria de Estado de Fazenda
http://www.sefaz.ms.gov.br

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