O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A Cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta - As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona.".
Cláusula segunda - Fica acrescentado parágrafo único à Cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula aplica-se também ao crédito presumido de que trata a Cláusula anterior, hipótese em que o valor será pago ao Estado do Amazonas.".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994. |