(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Convênio/ICMS Nº 20, DE 2 DE ABRIL DE 2004.
Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.
Publicado no DOU, de 08.04.04, Seção 1, páginas 67 à 81.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolve celebrar o seguinte
 
Cláusula primeira. Ficam acrescentados os itens 20C e 20D ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
 
“20C - REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações
 

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo“85”
02
01
02
X
02
Declaração de ExportaçãoNº da Declaração de Exportação
11
03
13
N
03
Data da DeclaraçãoData da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)
08
14
21
N
04
AverbaçãoInformação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher  com “S”- SIM ou “N” – Não)
01
22
22
X
05
Registro de ExportaçãoNº do registro de Exportação
12
23
34
N
06
Data do RegistroData do Registro de Exportação

(AAAAMMDD)

08
35
42
N
07
Conhecimento de embarqueNº do conhecimento de embarque
16
43
58
X
08
Data do conhecimentoData do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)
08
59
66
N
09
Tipo do ConhecimentoInformação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa)
02
67
 68
N
10
PaísCódigo do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX)
04
69
72
N
11
Comprovante de ExportaçãoNúmero do Comprovante de Exportação
08
73
80
N
12
Data do comprovante de exportaçãoData do comprovante de exportação (AAAAMMDD)
08
81
88
N
13
Nota Fiscal de ExportaçãoNúmero de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou “Trading Company”
06
89
94
N
14
Data da emissãoData da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD)
08
95
102
N
15
ModeloCódigo do modelo da NF
02
103
104
N
16
SérieSérie da Nota Fiscal
03
105
107
N
17
BrancosBrancos
19
108
126
X

20C.1 - OBSERVAÇÕES:
20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as  Empresas Comerciais Exportadoras e  “Trading Companies”;
20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada;
20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;
20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;
20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;
20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de “Tipo de documento de carga” do SISCOMEX:
 

CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
01
AWB
02
MAWB
03
HAWB
04
COMAT
06
R. EXPRESSAS
07
ETIQ. REXPRESSAS
08
HR. EXPRESSAS
09
AV7
10
BL
11
MBL
12
HBL
13
CRT
14
DSIC
16
COMAT BL
17
RWB
18
HRWB
19
TIF/DTA
20
CP2
91
NÂO IATA
92
MNAO IATA
93
HNAO IATA
99
OUTROS

 
 
20D - REGISTRO TIPO 86 – Informações Complementares de Exportações
 

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo“86”
02
01
02
X
02
Registro de ExportaçãoNº do registro de Exportação
12
03
14
N
03
Data do RegistroData do Registro de Exportação

(AAAAMMDD)

08
15
22
N
04
CNPJ do remetenteCNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico
14
23
36
N
05
Inscrição Estadual do remetenteInscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico
14
37
50
X
06
Unidade da FederaçãoUnidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico
02
51
52
X
07
Número de Nota Fiscal Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida
06
53
58
N
08
Data de emissãoData de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD)
08
59
66
N
09
ModeloCódigo do modelo do documento fiscal
02
67
68
N
10
SérieSérie da Nota Fiscal
03
69
71
N
11
Código do ProdutoCódigo do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico
14
72
85
X
12
QuantidadeQuantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais)
11
86
96
N
13
Valor unitário do produtoValor unitário do produto (com duas decimais)
12
97
108
 
14
Valor do Produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) – com 2 decimais
12
109
120
N
15
Relacionamento Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico – Tabela A
01
121
121
N
16
BrancosBrancos
05
122
126
X

20D.1 - OBSERVAÇÕES:
20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as  Empresas Comerciais Exportadoras e  “Trading Companies”;
20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro “86” para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;
20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro “86” para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;
20D.1.4 - CAMPO 15 – Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:
Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

CÓDIGO
DESCRIÇÃO
0 (zero)
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.”.
 
Cláusula segunda. Passa a vigorar com a redação adiante o subitem 8.1 do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS57/95, de 28 de junho de 1995:
 

 “8.1 – O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de RegistrosPosições de ClassificaçãoA/DDenominação dos Campos de ClassificaçãoObservações
10   1º registro
11   2º registro
50, 51, 531 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 
54 e 563 a 16

19 a 21

22 a 27

35 a 37

A

A

A

A

CNPJ

Série

Número

Número do Item

 
5531 a 38AData 
60

(subtipos M, A, D e I)

4 a 11

12 a 31

3

A

A

*

Data

Número de série de fabricação

Subtipo

*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item
60

(subtipo R)

3

4 a 9

10 a 23

 

A

A

Subtipo (“R”)

Mês e Ano de emissão

Código da mercadoria/produto ou Serviço

 
611 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 
61R1 a 3

10 a 23

A

A

Tipo

Código da mercadoria/Produto

 
70 e 711 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 
743 a 10

11 a 24

A

A

Data

Código da mercadoria/produto

 
7519 a 32ACódigo da mercadoria/produto ou Serviço 
761 a 2

52 a 59

37 a 46

A

A

A

Tipo

Data

Número

 
773 a 16

19 a 20

21 a 22

23 a 32

38 a 40

A

A

A

A

A

CNPJ

Série

Subsérie

Número

Número do Item

 
851 a 2

14 a 21

03 a 13

95 a 102

A

A

A

A

Tipo

Data da DDE

Número da DDE

Data emissão NF exportação

 
861 a 2

15 a 22

03 a 14

59 a 66

A

A

A

A

Tipo

Data de emissão do RE

Número do RE

Data da emissão da NF de remessa com fim específico

 
90   Últimos registros

”.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio será obrigatória a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2005, ficando facultada a cada Unidade Federada sua adoção para os fatos geradores ocorridos no exercício de 2004.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.

 
Presidente do CONFAZ – Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre – Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas – Evandro Luiz Ferreira Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá – Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará – José Maria Martins Mendes; Distrito Federal – Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – José Teófilo Oliveira; Goiás – Giuseppe Vecci; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais – Fuad Jorge Noman Filho; Pará – Paulo Fernando Machado; Paraíba – Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte –Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina – Max Roberto Bornholdt; São Paulo – Luiz Tacca Junior p/ Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe – Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins – João Carlos da Costa.
 


Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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