O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira. Ficam acrescentados os itens 20C e 20D ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
“20C - REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “85” | 02 | 01 | 02 | X |
02 | Declaração de Exportação | Nº da Declaração de Exportação | 11 | 03 | 13 | N |
03 | Data da Declaração | Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) | 08 | 14 | 21 | N |
04 | Averbação | Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher com “S”- SIM ou “N” – Não) | 01 | 22 | 22 | X |
05 | Registro de Exportação | Nº do registro de Exportação | 12 | 23 | 34 | N |
06 | Data do Registro | Data do Registro de Exportação
(AAAAMMDD) | 08 | 35 | 42 | N |
07 | Conhecimento de embarque | Nº do conhecimento de embarque | 16 | 43 | 58 | X |
08 | Data do conhecimento | Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) | 08 | 59 | 66 | N |
09 | Tipo do Conhecimento | Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) | 02 | 67 | 68 | N |
10 | País | Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) | 04 | 69 | 72 | N |
11 | Comprovante de Exportação | Número do Comprovante de Exportação | 08 | 73 | 80 | N |
12 | Data do comprovante de exportação | Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD) | 08 | 81 | 88 | N |
13 | Nota Fiscal de Exportação | Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou “Trading Company” | 06 | 89 | 94 | N |
14 | Data da emissão | Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD) | 08 | 95 | 102 | N |
15 | Modelo | Código do modelo da NF | 02 | 103 | 104 | N |
16 | Série | Série da Nota Fiscal | 03 | 105 | 107 | N |
17 | Brancos | Brancos | 19 | 108 | 126 | X |
20C.1 - OBSERVAÇÕES:
20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e “Trading Companies”;
20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada;
20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;
20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;
20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;
20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de “Tipo de documento de carga” do SISCOMEX:
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO |
01 | AWB |
02 | MAWB |
03 | HAWB |
04 | COMAT |
06 | R. EXPRESSAS |
07 | ETIQ. REXPRESSAS |
08 | HR. EXPRESSAS |
09 | AV7 |
10 | BL |
11 | MBL |
12 | HBL |
13 | CRT |
14 | DSIC |
16 | COMAT BL |
17 | RWB |
18 | HRWB |
19 | TIF/DTA |
20 | CP2 |
91 | NÂO IATA |
92 | MNAO IATA |
93 | HNAO IATA |
99 | OUTROS |
20D - REGISTRO TIPO 86 – Informações Complementares de Exportações
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “86” | 02 | 01 | 02 | X |
02 | Registro de Exportação | Nº do registro de Exportação | 12 | 03 | 14 | N |
03 | Data do Registro | Data do Registro de Exportação
(AAAAMMDD) | 08 | 15 | 22 | N |
04 | CNPJ do remetente | CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico | 14 | 23 | 36 | N |
05 | Inscrição Estadual do remetente | Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico | 14 | 37 | 50 | X |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico | 02 | 51 | 52 | X |
07 | Número de Nota Fiscal | Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida | 06 | 53 | 58 | N |
08 | Data de emissão | Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD) | 08 | 59 | 66 | N |
09 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 02 | 67 | 68 | N |
10 | Série | Série da Nota Fiscal | 03 | 69 | 71 | N |
11 | Código do Produto | Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico | 14 | 72 | 85 | X |
12 | Quantidade | Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) | 11 | 86 | 96 | N |
13 | Valor unitário do produto | Valor unitário do produto (com duas decimais) | 12 | 97 | 108 | |
14 | Valor do Produto | Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) – com 2 decimais | 12 | 109 | 120 | N |
15 | Relacionamento | Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico – Tabela A | 01 | 121 | 121 | N |
16 | Brancos | Brancos | 05 | 122 | 126 | X |
20D.1 - OBSERVAÇÕES:
20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e “Trading Companies”;
20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro “86” para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;
20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro “86” para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;
20D.1.4 - CAMPO 15 – Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:
Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
0 (zero) | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). |
1 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). |
2 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). |
20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.”.
Cláusula segunda. Passa a vigorar com a redação adiante o subitem 8.1 do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS57/95, de 28 de junho de 1995:
“8.1 – O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
10 | | | | 1º registro |
11 | | | | 2º registro |
50, 51, 53 | 1 a 2
31 a 38 | A
A | Tipo
Data | |
54 e 56 | 3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37 | A
A
A
A | CNPJ
Série
Número
Número do Item | |
55 | 31 a 38 | A | Data | |
60
(subtipos M, A, D e I) | 4 a 11
12 a 31
3 | A
A
* | Data
Número de série de fabricação
Subtipo | *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item |
60
(subtipo R) | 3
4 a 9
10 a 23 |
A
A | Subtipo (“R”)
Mês e Ano de emissão
Código da mercadoria/produto ou Serviço | |
61 | 1 a 2
31 a 38 | A
A | Tipo
Data | |
61R | 1 a 3
10 a 23 | A
A | Tipo
Código da mercadoria/Produto | |
70 e 71 | 1 a 2
31 a 38 | A
A | Tipo
Data | |
74 | 3 a 10
11 a 24 | A
A | Data
Código da mercadoria/produto | |
75 | 19 a 32 | A | Código da mercadoria/produto ou Serviço | |
76 | 1 a 2
52 a 59
37 a 46 | A
A
A | Tipo
Data
Número | |
77 | 3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40 | A
A
A
A
A | CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do Item | |
85 | 1 a 2
14 a 21
03 a 13
95 a 102 | A
A
A
A | Tipo
Data da DDE
Número da DDE
Data emissão NF exportação | |
86 | 1 a 2
15 a 22
03 a 14
59 a 66 | A
A
A
A | Tipo
Data de emissão do RE
Número do RE
Data da emissão da NF de remessa com fim específico | |
90 | | | | Últimos registros |
”.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio será obrigatória a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2005, ficando facultada a cada Unidade Federada sua adoção para os fatos geradores ocorridos no exercício de 2004.
Vitória, ES, 2 de abril de 2004.
Presidente do CONFAZ – Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre – Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas – Evandro Luiz Ferreira Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá – Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará – José Maria Martins Mendes; Distrito Federal – Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – José Teófilo Oliveira; Goiás – Giuseppe Vecci; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais – Fuad Jorge Noman Filho; Pará – Paulo Fernando Machado; Paraíba – Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte –Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina – Max Roberto Bornholdt; São Paulo – Luiz Tacca Junior p/ Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe – Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins – João Carlos da Costa.
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