(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio/ICMS Nº 70, DE 26 DE OUTUBRO DE 1990.
Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações de saída de bens ou produtos que tenham sido adquiridos para integrar o ativo imobilizado ou para consumo.
Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 80/91.

Publicação DOU de 14.12.90.
Ratificação Nacional DOU de 31.12.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/90.
Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 80/91.
Prorrogado, por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 151/94.
O Conv. ICMS 107/96 autoriza SP a revogar a isenção prevista no inciso I da cláusula primeira.
3) O Conv. ICMS 081/2007 autorizou o Estado de Pernambuco a revogar, a partir de 31.07.2007, a isenção prevista no Inciso I da Cl. 1ª deste Convênio.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
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CONVÊNIO ICMS 070 de 1990.doc