(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 153, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior dos produtos que indica.
Publicado no DOE Nº DE 05/01/1993
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos a seguir relacionados, com indicação do respectivo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 7/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, para até 100% (cem por cento):

I - granalha de aço, código 7205.10.9900;

II - microgranalha de aço, código 7205.10.9900.

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto nesta Cláusula será adotado em substituição ao estabelecido no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.


Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.


NOTA: Revogado desde 25.05.93, pelo Conv. ICMS 72/93.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 153 de 1992.doc