(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 113, DE 25 DE SETEMBRO DE 1992.
Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a pilocarpina.
Publicado no DOE Nº DE 09/10/1992
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Fica excluído da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o produto denominado pilocarpina, classificado na posição 2939.90.0300, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 113 de 1992.doc