TÍTULO VII
DAS ATIVIDADES OU SITUAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES COM BRINDES OU PRESENTES
Art. 218 - Considera-se brinde ou presente o artigo que, não constituindo objeto normal das atividades da empresa, tenha sido adquirido para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Parágrafo único. A distribuição a que se refere este artigo, poderá ser realizada:
I - por entrega direta ao consumidor ou usuário final;
II - através de remessas ou entrega fora do estabelecimento;
III - mediante remessa ou entrega, feita por terceiros, por conta e ordem do estabelecimento.
Art. 219 - O estabelecimento fornecedor dos brindes deverá emitir Nota Fiscal, incluindo na base de cálculo o valor do Imposto Sobre Produtos Industrializados e outras despesas que cobrar do destinatário, tributando normalmente a operação de saída.
Art. 220 - Pela aquisição e posterior distribuição dos brindes, o contribuinte deverá:
I - registrar a Nota Fiscal, emitida pelo fornecedor, no livro de Registro de Entradas:
a) sem crédito do imposto, se promover à distribuição na forma do artigo 218, parágrafo único, I;
b) com crédito do imposto, nas demais hipóteses;
II - emitir Nota Fiscal de saída, pelo valor total da mercadoria:
a) sem débito do imposto, quando a distribuição for direta ao consumidor ou usuário final;
b) com débito do imposto, se a distribuição se realizar por sua conta e ordem, através de terceiros, devendo o documento fiscal conter, em seu corpo, a seguinte observação "BRINDES PARA ENTREGA POR CONTA E ORDEM DESTE ESTABELECIMENTO".
§ 1º - No caso do inc. I, "a", se o fornecedor for estabelecido em outra unidade da Federação, será exigido o recolhimento do imposto resultante da aplicação do diferencial de alíquotas, na forma do art. 2º, II.
§ 2º - Na hipótese do inc. II, "b":
I - a alíquota aplicável será de dezessete por cento, mesmo que se trate de operação interestadual.
II - a base de cálculo do imposto observará ao disposto no art. 42, § 4º.
§ 3º - Ocorrendo a remessa ou distribuição fora do estabelecimento, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, simplesmente para acobertar o trânsito da mercadoria, sem débito do imposto.
Art. 221 - O estabelecimento que vier a distribuir brindes, por conta e ordem de outro contribuinte, deverá:
I - registrar no livro de Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida na forma do art. 220, II, "b", creditando-se do imposto destacado;
II - a cada remessa ou entrega, emitir Nota Fiscal de Saída, debitando-se pela alíquota de dezessete por cento, mesmo nas operações interestaduais, e observando, no corpo do documento fiscal: "ENTREGA POR CONTA E ORDEM DE (nome do estabelecimento ordenante), REFERENTE À SUA NOTA FISCAL Nº......."
Art. 222 - Ocorrendo, extraordinariamente, a entrega de produtos a título de brindes, e que tenham sido adquiridos para comercialização ou revenda, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal relativa à operação, tributando-a normalmente e tomando como base de cálculo o valor corrente de comercialização.
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Art. 223 - O disposto neste Capítulo, aplica-se aos estabelecimentos revendedores de veículos e às oficinas autorizadas que, por autorização do fabricante, promoverem a substituição de peças em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo ou aparelho.
Art. 224 - O prazo da garantia será aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor ou usuário, e, em qualquer hipótese, para os fins deste Regulamento, não poderá exceder a um ano.
Art. 225 - Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento de que trata o art. 223 deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a vinte por cento do preço de venda, pelo revendedor ou oficina, de peça nova constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição da peça;
III - o número da respectiva ordem de serviço;
IV - o número e a data da expedição do certificado de garantia.
Art. 226 - A Nota Fiscal de Entrada, será escriturada no livro de Registro de Entradas, na coluna "Operações Sem Crédito do Imposto".
Art. 227 - Na saída da peça defeituosa, com destino ao fabricante, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal, contendo, além das indicações exigidas, os seguintes requisitos:
I - a discriminação das peças;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, idêntico ao do inc. II do art. 225;
III - o destaque do imposto devido.
Art. 228 - Na saída de peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, a base de cálculo é o preço da peça debitada ao fabricante, não podendo ser inferior ao do custo da última entrada de peça da mesma espécie no estabelecimento.
¢ 1º O imposto incidente na saída a que se refere o caput deverá ser lançado na coluna "Imposto Debitado" do livro Registro de Saída, na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo seguinte.
NOTA - ¢ 1º: Introduzido pelo Decreto n. 8.219, de 04.04.95. Eficácia desde 05.04.95.
¢ 2º - A Nota Fiscal relativa à saída de que trata este artigo, deverá ser emitida sem o destaque do imposto e conterá, além dos requisitos normais, as seguintes indicações:
NOTA - ¢ 2º: Este parágrafo vigorou como ¢ 1º até 04.04.95, quando foi renumerado para ¢ 2º pelo Decreto n. 8.219, de 04.04.95.
I - como destinatário, o nome do fabricante que concedeu a garantia;
II - a discriminação da peça;
III - o número da ordem de serviço e da Nota Fiscal de Entrada correspondentes;
IV - o valor da operação na forma definida no "caput" deste artigo.
¢ 3º - A primeira via da Nota Fiscal será remetida ao fabricante, juntamente com o documento interno em que se relatar a garantia executada.
NOTA - ¢ 3º: Este parágrafo vigorou como ¢ 2º até 04.04.95, quando foi renumerado para ¢ 3º pelo Decreto n. 8.219, de 04.04.95.
CAPÍTULO III
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS
Art. 229 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída de mercadoria (art. 61,I), desde que:
I - tenha prova cabal da devolução;
II - o retorno se verifique:
a) dentro do prazo de quarenta e cinco dias contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se a devolução ocorrer em virtude de garantia.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
II - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2º - O estabelecimento que receber a mercadoria deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento original de saída;
II - colher, na Nota Fiscal de Entrada ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando a espécie e o número do seu documento de identidade;
III - lançar a Nota Fiscal referida nos ítens anteriores, no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".
§ 3º - A Nota Fiscal de Entrada, referida no parágrafo anterior, servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 4º - Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida a Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá a Nota Fiscal de Entrada para o registro da operação, dispensada a exigência do § 2º, II.
Art. 230 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá (art. 61, II):
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto";
II - manter arquivada a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único;
III - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou documento equivalente;
IV - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
Parágrafo único. O transporte da mercadoria em retorno, será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja primeira via deverá conter anotações, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
SEÇÃO I
DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 231 - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.
§ 1º - Entendem-se por obras de construção civil, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
II - construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento;
V - execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;
VI - execução de obras elétricas e hidrelétricas;
VII - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.
§ 2º - O disposto neste Capítulo, aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução da obra, no todo ou em parte.
SEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 232 - O imposto incide e será pago no prazo do Calendário Fiscal, sempre que a empresa de construção promover:
I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;
II - saídas de material de fabricação própria, industrializado no seu estabelecimento;
III - a entrada de mercadoria importada do exterior;
IV - a entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a consumo ou a ativo fixo;
V - a utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
VI - a saída de mercadoria adquirida de terceiros e destinada a obras que não se enquadrem nas disposições do art. 231, § 1º, I a VII.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incs. IV e V, a obrigação da empresa consistirá em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 233 - O imposto não incide sobre:
I - a execução de obras por administração, sem fornecimento de material;
II - o fornecimento, a preço de custo, de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;
III - a saída de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para prestação de serviços nas obras, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente;
IV - a movimentação de material a que se refere o inc. II, em operações internas, quando realizada entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para a outra.
Art. 234 - O disposto no artigo anterior não obsta a incidência e a cobrança do diferencial de alíquotas a que se referem o art. 232, IV, e o parágrafo único, quando da entrada de material adquirido de terceiros em operações interestaduais.
SEÇÃO IV
DOS CRÉDITOS DO IMPOSTO
Art. 235 - É vedado o registro do crédito do imposto destacado em Nota Fiscal, nas entradas de mercadorias em estabelecimento de empresas de construção, que mantenham ou não estoques centralizados, para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada (art. 234, I).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ao valor do crédito decorrente de pagamento de diferencial de alíquota.
Art. 236 - A empresa de construção que praticar as operações tributadas previstas nos incisos I, II e VI do art. 232, poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, inclusive daquele correspondente ao diferencial de alíquota, na mesma proporção das saídas oneradas.
SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO
Art. 237 - Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades, as pessoas referidas no art. 231 (Anexo IV, art. 9º, II).
§ 1º - Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
§ 2º - Não estão sujeitas à inscrição (Anexo IV, art. 1º, § 3º, II):
I - as empresas que se dedicam a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;
II - as empresas que se dedicam à exclusiva prestação de serviços em obra de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais (art. 233, I).
§ 3º - As empresas mencionadas no parágrafo anterior, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadorias, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.
§ 4º - Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das empresas referidas no § 2º.
SEÇÃO VI
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 238 - Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal.
§ 1º - A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria. No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da Nota será feita pelo estabelecimento (escritório, depósito, filial e outros) que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destinação.
§ 2º - Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação dos materiais e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, será feita mediante talonário de subsérie distinta, indicando-se os locais de procedência e destino, emissão de Nota Fiscal, consignando como natureza da operação "simples remessa", que não dará origem a qualquer lançamento de débito ou crédito.
§ 3º - Nas operações tributadas, será emitida Nota Fiscal de subsérie distinta, observando-se o sistema de lançamento do débito e crédito do imposto.
§ 4º - Os materiais adquiridos de terceiros, poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.
§ 5º - Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.
§ 6º - É facultado ao contribuinte destacar talonários para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os talões e o local da obra a que se destinam.
SEÇÃO VII
DOS LIVROS FISCAIS
Art. 239 - As empresas de construção inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverão manter e escriturar os seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV - Registro de Apuração do ICMS;
V - Registro de Inventário.
§ 1º - As empresas que se dedicam, exclusivamente, à prestação de serviços e não efetuam operações de circulação de materiais de construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
§ 2º - Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:
I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, no coluna "Operações sem Débito do Imposto";
II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;
III - as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito", sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo, a que se referem os arts. 233 e 234.
CAPÍTULO V
DAS EMPRESAS QUE OPERAM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL
("LEASING")
Art. 240 - Fica suspenso o lançamento do ICMS, nas saídas de bens integrantes do ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil, bem como no retorno dos mesmos ao estabelecimento de origem.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se arrendamento mercantil a operação realizada entre pessoas jurídicas, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiro pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária.
§ 2º - Não terá o tratamento previsto neste artigo, o arrendamento de bens contratados entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante, excetuados os casos expressamente previstos na legislação específica.
§ 3º - Somente farão jus ao tratamento previsto neste artigo, as operações realizadas por empresa arrendadora devidamente registrada no Banco Central do Brasil, e que delas fizer o objeto principal de sua atividade, ou que as centralizar em um departamento especializado que disponha de escrituração própria.
§ 4º - Inscrever-se-á obrigatoriamente na repartição fiscal de sua circunscrição, a pessoa jurídica que se dedicar à prática de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora.
§ 5º - A pessoa jurídica arrendadora deverá escriturar, em conta especial do ativo permanente, os bens destinados a arrendamento mercantil, mantendo em sua escrita o registro individualizado de cada bem, de modo a permitir sua perfeita identificação, mediante especificações que constarão, obrigatoriamente, nos contratos de arrendamento, bem como nos documentos fiscais respectivos.
§ 6º - Os contratos de arrendamento mercantil, conterão as seguintes disposições, no mínimo:
I - prazo de validade, que deverá ser de três anos, exceto no caso de arrendamento de veículos, hipótese em que o prazo mínimo será de dois anos;
II - valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;
III - opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem, como faculdade da arrendatária;
IV - preço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua fixação, quando for estipulada cláusula ou disposição nesse sentido.
§ 7º - Findo o contrato de arrendamento mercantil, caso venha a ser exercida a opção de compra pela arrendatária, será devido o imposto cujo lançamento se achava suspenso, sendo a base de cálculo equivalente a vinte por cento do valor da saída, assim entendido o preço pago à arrendadora pelo exercício do direito de opção, conforme previsto no § 6º, IV, em se tratando de máquinas, aparelhos e veículos de origem nacional.
§ 8º - Só se considera válida a operação de arrendamento mercantil, se a opção de compra for exercida pela arrendatária no término do contrato.
§ 9º - Em nenhuma hipótese será admitido o arrendamento mercantil a pessoa física, com suspensão do imposto.
§ 10 - É vedado o arrendamento mercantil de equipamentos importados do exterior.
§ 11 - A aquisição pela arrendatária, de bens arrendados em desacordo com as disposições deste artigo, será considerada operação de compra e venda a prestação, hipótese em que a base de cálculo do ICMS será o valor total da operação (ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento), acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.
§ 12 - As práticas, requisitos e condições a serem observados nos contratos de arrendamento mercantil, reger-se-ão pelas especificações contidas na Lei federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e pelas disposições do Banco Central do Brasil, que se aplicarão subsidiariamente a este Regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS MODALIDADES DE COMÉRCIO ESPECIAL
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 241 - São considerados ambulantes:
I - Os estabelecimentos que promovem a saída de mercadorias a vender ou sem destinatário certo, para o território deste ou de outros Estados (CTE, art. 35);
II - o comerciante de mercadorias de quaisquer espécies, devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, portando documentação comprobatória da propriedade da mercadoria, cuja venda seja feita a domicílio;
III - os veículos de quaisquer espécies, que conduzem mercadorias nas condições dos incs. I e II;
IV - as barracas, "stands" e similares, instalados em vias públicas, feiras livres ou feiras de exposições;
V - outros que a Secretaria de Fazenda identificar.
Parágrafo único. Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, a estes fornecerão documentos comprobatórios dessa condição (CTE, art. 35, § 1º).
Art. 242 - As pessoas e estabelecimentos que realizam o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, são obrigados a se inscrever no cadastro de contribuintes do Estado (CTE, art. 53 e Anexo IV, Seção IV).
Parágrafo único. O endereço fornecido para fins de registro ou cadastro do contribuinte como ambulante, afasta a característica residencial, para efeitos de fiscalização.
Art. 243 - Os ambulantes são obrigados a conduzir:
I - a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), ou outro documento bastante para comprovar a regularidade de sua inscrição cadastral, reconhecido pela Secretaria de Fazenda;
II - as Notas Fiscais relativas à totalidade dos produtos transportados, emitidas na ocasião da saída do seu domicílio, devendo:
a) citar os números e respectivas séries e sub-séries das Notas Fiscais, para emissão no ato das entregas;
b) usar como natureza da operação a expressão "REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO";
c) calcular, sobre o valor das mercadorias, o imposto devido pela operação; e
d) fazer o lançamento no livro Registro de Saídas.
III - os talões de Notas Fiscais, de seu uso, conforme alínea "a" do inciso anterior.
Art. 244 - As disposições do artigo anterior, não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias (Anexo XV).
Art. 245 - Por ocasião do retorno, o ambulante deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, efetuando o lançamento no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto, relativamente àquelas mercadorias não comercializadas.
Art. 246 - Na hipótese do ambulante adquirir mercadorias de contribuinte substituto, com o imposto devidamente retido, deverá proceder à escrituração fiscal de acordo com as normas vigentes para as mercadorias recebidas sob o regime de substituição tributária.
Art. 247 - Os ambulantes deverão, a critério da Secretaria de Fazenda e sem prejuízo das disposições relativas à substituição tributária, bem como do art. 19, "caput" e inc. II, "b", recolher o imposto:
I - nas saídas internas, de acordo com o Calendário Fiscal, sem prejuízo das disposições do Anexo VIII;
II - no momento das saídas interestaduais (Anexo VIII, art. 1º, X, "f");
III - pelo regime de estimativa (Anexo VII).
Art. 248 - Sem prejuízo do disposto no Título III, Capítulo II, a base de cálculo do imposto, respeitadas as disposições dos arts. 45 a 49, será:
I - nas saídas de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular --- o valor da operação (art. 37, V);
II - nas operações realizadas por contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa, fixa ou variável --- o valor fixado pela autoridade fiscal para o recolhimento no período (art. 37, XIV).
Parágrafo único. Na hipótese do inc. I, será observardo que:
I - nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operações fora do estabelecimento, no território deste ou de outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o imposto será calculado sobre o valor total das mercadorias constantes da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa, que acompanhará o trânsito das mercadorias (art. 39);
II - ocorrendo a entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base de cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto (CTE, art. 36).
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO EVENTUAL
Art. 249 - Considera-se comércio eventual, as operações não habituais praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, não inscritas no cadastro de contribuintes do Estado.
Parágrafo único. Quando caracterizada a habitualidade, deverá o contribuinte providenciar sua inscrição, nos termos do Anexo IV.
Art. 250 - Enquadram-se nas disposições do artigo anterior, quando satisfeitas as condições ali expressas:
I - as entregas a serem realizadas em território sul-mato-grossense, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo;
II - as saídas internas e interestaduais, de mercadorias ou bens produzidos e/ou provenientes do Estado;
III - o transporte e/ou estocagem, por pessoa natural, de mercadorias, acobertadas ou não por documentação fiscal, cujo volume seja incompatível com as necessidades de consumo próprio ou familiar.
Art. 251 - O imposto será calculado:
I - nas hipóteses dos incs. I e III do artigo anterior, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo que, nessa ordem sequencial, será:
a) o preço máximo de venda a varejo, fixado por autoridade competente ou pelo próprio fabricante;
b) o valor indicado na Pauta de Referência Fiscal, observada a regra do Anexo III, art. 3º, II;
c) o valor que resultar do montante formado pelo preço praticado pelo fabricante, atacadista ou distribuidor, nesse preço incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado do percentual de margem de lucro fixado nos instrumentos legais próprios, para as mercadorias sujeitas à substituição tributária (Anexo III) e de 60% quando se tratar de mercadorias não enquadradas nessa condição;
d) o preço notoriamente praticado pelos varejistas.
II - na hipótese do inc. II, aplicando-se a alíquota correspondente sobre a base de cálculo que será o valor da operação, emitindo-se a competente Nota Fiscal Avulsa.
§ 1º - Do imposto calculado na forma do inc. I, será deduzido o valor do imposto cobrado na unidade Federada de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, para fins de comercialização ou industrialização, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.
§ 2º - Tomar-se-á como base de cálculo do imposto, o valor declarado pelo contribuinte, quando aquele for superior ao previsto na Pauta de Referência Fiscal, aplicando-se as disposições da alínea "c" deste artigo (art. 48).
§ 3º - Nas operações com mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentos inidôneos, será arbitrada a base de cálculo pelo maior preço de venda a varejo da mercadoria na praça da ocorrência do fato, sendo exigido o imposto pelo seu valor total, sem qualquer dedução e sem prejuízo de quaisquer penalidades cabíveis (CTE, art. 37).
§ 4º - Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base de cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer Município sul-mato-grossense.
Art. 252 - Nos casos desta Seção, o imposto apurado será recolhido na repartição fiscal fixa ou volante do primeiro Município sul-mato-grossense por onde transitarem as mercadorias, ou em qualquer local do território estadual onde forem encontradas.
CAPÍTULO VII
DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DEVIDA POR COMERCIANTES, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 253 - Os valores correspondentes à diferença de alíquotas, devidos nos termos do art. 2º, II e III, deverão ser recolhidos pelos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços de transporte e de comunicação:
NOTA 1 - INCISO I - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 30 DE MAIO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
I - em conta gráfica, juntamente com os demais débitos decorrentes de operações ou prestações realizadas, no prazo do Calendário Fiscal, inclusive nos casos de pagamento pelo Regime de Estimativa, fixa ou variável (Anexo VIII, art. 1º, I);
NOTA 2 - INCISO I - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, I DO DECRETO Nº 5.908, DE 29 DE MAIO DE 1991, VIGENTE DE 31 DE MAIO DE 1991 A
I - no prazo do Calendário Fiscal, sob código de receita e documento de arrecadação específicos, pelo resultado da apuração mensal englobando as entradas de bens ou mercadorias e os recebimentos de serviços, separadamente das demais operações ou prestações realizadas no período.";
II - no momento da entrada neste território, de mercadoria destinada ao ativo fixo ou consumo do estabelecimento, ou no do recebimento do serviço, quando se tratar de pessoa que, embora contribuinte obrigatória, não esteja regularmente inscrita neste Estado (Anexo VIII, art. 1º, IX, b e XI, a).
NOTA PARáGRAFO úNICO - INTRODUZIDO PELO ART. 1º, II DO DECRETO Nº 5.908, DE 29 DE MAIO DE 1991, VIGENTE DE 31 DE MAIO DE 1991 A
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inc. II, o Superintendente de Administração Tributária poderá autorizar o recolhimento posterior do imposto aos contribuintes idôneos ou nos casos de dificuldade ou impraticabilidade da cobrança no ato da entrada da mercadoria ou bem.".
Art. 254 - O destaque errôneo de alíquota ou a indicação incorreta de benefícios no Estado de origem, não exime o contribuinte do recolhimento da diferença de alíquotas devida, nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único. Nos casos de aquisições com destaque errôneo de alíquotas, deverá o destinatário da mercadoria ou serviço, solicitar carta de correção e, independentemente dessa providência, apurar e recolher os valores correspondentes às diferenças de alíquotas, nos prazos regulamentares.
Art. 255 - Havendo incidência do IPI na operação aquisitiva, a apuração e o recolhimento da diferença de alíquotas ao Estado deverão incluir, na base de cálculo, o valor daquele imposto de competência da União (arts. 30 III e 37, II).
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES RURAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
NOTA 1 - ART. 256 - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
Art. 256 - O imposto será apurado e pago pelo próprio produtor rural (CTE, art. 69):
NOTA 2 - ART. 256 - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, XV DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
Art. 256 - Os estabelecimentos de produtores e aqueles que se dedicam à atividade extrativa mineral ou vegetal recolherão o imposto no seu próprio nome (CTE, art. 59, red. Lei nº 1.225/91):
I - nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços com destinação a outro Estado, ao exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito público ou privado não obrigadas à inscrição como contribuintes (CTE, art. 69, I);
II - nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas, em seu nome, em Armazéns Gerais, ou em outro qualquer local, neste ou em outro Estado, quando as mesmas não transitarem pelo seu estabelecimento (depositante) ou quando deste tenham saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial (substituto tributário), estabelecido neste Estado (CTE, art. 69, II);
III - nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços efetuadas a consumidor ou usuário final, ou ao consumo, ao uso ou à integração no ativo fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida (CTE, arts. 69, III; 5º, V);
IV - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário ou extrativo, quando realizada por ele próprio (CTE, art. 5º, V);
V - quando tiver mercadorias apreendidas, por infração à legislação tributária, com a conseqüente cessação do benefício do diferimento (Anexo II, art. 1º, § 1º, IV);
VI - em qualquer hipótese, quando tiver organização administrativa e comercial, considerada pelo Fisco como adequada ao cumprimento das obrigações tributárias (CTE, art. 69, IV);
VII - nos casos do art. 8º, parágrafo único, I, do Anexo II, que trata das operações com o diferimento do imposto (CTE, art. 49, § 2º).
NOTA INCISO VIII - INTRODUZIDO PELO ART. 1º, XV DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, COM VIGêNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1992.
VIII - qualquer estabelecimento, quando a este não tenha sido ou não puder ser atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, por inocorrência de diferimento regulamentar, por condição imposta à concessão do diferimento ou por outra causa qualquer;";
§ 1º - Ressalvados os casos em que o produtor rural tiver organização administrativa e comercial, considerada pelo Fisco como adequada ao atendimento das obrigações tributárias, a apuração e o recolhimento do imposto far-se-ão através das Agências ou Subagências Fazendárias dos seus domicílios fiscais ou daquelas que centralizam o seu movimento (Anexo IV).
§ 2º - A apuração do imposto, far-se-á segundo o disposto no art. 80.
§ 3º - As operações ou prestações realizadas por produtores, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal de Produtor ou, nos casos de diferimento do imposto e em outras circunstâncias especiais, pela Nota Fiscal Série Especial (Anexo XV, Subanexo II).
§ 4º - Excepcionalmente, a Secretaria de Fazenda poderá autorizar o produtor rural a escriturar os livros fiscais comuns aos estabelecimentos comerciais, apurar o imposto e recolhê-lo por mercadoria e por período ou somente por período (Anexo VI, art. 9º).
§ 5º - O recolhimento dos valores relativos às diferenças de alíquotas (arts. 2º, II e III e 258, § 3º), deverá ser, também, efetivado em obediência ao disposto neste Capítulo.
§ 6º - O imposto devido nas operações ou prestações realizadas por produtores, será recolhido pelo destinatário, como fixado neste Regulamento, quando não for aplicada qualquer das demais regras deste artigo.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo precedente, será observado, ainda, o disposto no art. 22, III (CTE, art. 69, § 2º).
NOTA ART. 257 - REVOGADO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.908, DE 29 DE MAIO DE 1991, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 30 DE MAIO DE 1991.
Art. 257 - Tratando-se de destinação de mercadorias a produtores agropecuários, os Postos Fiscais emitirão Intimação Fiscal de exigência do diferencial de alíquotas (art. 258).
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS
Art. 258 - A aquisição de mercadorias em outros Estados e destinadas ao consumo ou ao ativo fixo, bem como o recebimento de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, obrigam, também, o produtor rural ao pagamento da diferença de alíquotas (art. 2º, II e III).
§ 1º - Independentemente de outras mercadorias, incluem-se nas disposições deste artigo:
I - alimentos e produtos de vestuário;
II - animais de trabalho ou esporte, principalmente, eqüinos e muares;
III - arames para cerca;
IV - combustíveis e lubrificantes, não utilizados, exclusivamente, na atividade agrícola;
V - ferramentas de quaisquer espécies;
VI - equipamentos fixos e móveis;
VII - implementos agrícolas;
VIII - lascas de madeira;
IX - máquinas, motores e aparelhos;
X - madeiras em geral, inclusive palanques, postes e mourões;
XI - materiais de construção em geral, inclusive armações, palanques, postes, suportes, parafusos e vigas, de cimento, metálicos e de outros materiais;
XII - peças e acessórios;
XIII - tratores e veículos de qualquer tração;
XIV - serviços de transporte e de comunicação, principalmente, nos casos de serviços de transporte, aqueles realizados na condução ou deslocamento das mercadorias referidas neste parágrafo.
§ 2º - O destaque errôneo de alíquota ou a indicação incorreta de benefícios no Estado de origem, não exime o produtor rural do recolhimento da diferença de alíquotas devida, nos termos deste Regulamento.
§ 3º - Realizada a apuração (art. 80, § 1º, II), o recolhimento do imposto relativo à diferença de alíquotas (art. 256, § 5º), deverá ser feito até o dia dez do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço, na Agência ou Subagência Fazendária do domicílio do produtor rural, mesmo que este não tenha sido notificado ou intimado formalmente a realizar o pagamento (Anexo VIII, art. 1º, V, b).
SEÇÃO III
DOS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Art. 259 - Sem prejuízo da existência e inclusão automática de outros produtos, são considerados insumos básicos das atividades agropecuárias e assim não sujeitos ao pagamento do diferencial de alíquotas:
I - da atividade agrícola: adubos simples ou compostos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas e uréia agrícola destinados a agricultores cadastrados neste Estado;
II - da atividade pecuária: bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço resultante da industrialização da cana-de-açucar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos; concentrados e suplementos, inclusive sal mineralizado; farinhas de carnes, de ossos, de ostras, de peixes e de sangue; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de milho, de soja, e de trigo; farelo estabilizado de arroz e farelo de casca ou de semente de uvas; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações em geral; uréia agrícola; alevinos, embriões e pintos de um dia, quando destinados a avicultores, pecuaristas, piscicultores e suinocultores inscritos regularmente no Estado;
III - das atividades agropecuárias: calcário e gesso para a correção ou recuperação do solo e sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas para a formação de pastagens, energia elétrica, óleo diesel e serviços de comunicação e de transporte, observadas as restrições regulamentares, tendo como destinatários produtores rurais com inscrições regulares em Mato Grosso do Sul.
§ 1º - Ficam, também, dispensadas do recolhimento da diferença de alíquotas, as operações aquisitivas de mudas de plantas frutíferas e outras, exceto quando destinadas exclusivamente à jardinagem ou decoração residenciais ou assemelhadas.
§ 2º - Os produtos referidos neste artigo, não estão sujeitos ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária, a que se refere o Anexo III (Anexo II, art. 4º).
SEÇÃO IV
DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS FISCAIS
Art. 260 - O aproveitamento dos créditos fiscais, regularmente destacados nos documentos de origem das mercadorias ou serviços, (arts. 58, V e VI, e 59) poderão ser aproveitados pelos produtores rurais nos termos estabelecidos no Anexo VI, que trata dos créditos fixos ou presumidos e do produtor.
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