TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA UNIDADE FISCAL ESTADUAL DE REFERÊNCIA
Art. 261 - A Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), é a representação, em moeda nacional, dos valores a serem tomados para o cálculo dos direitos e obrigações expressamente previstos na legislação tributária e, em especial, neste Regulamento (CTE, art. 256).
NOTA 1 - § 1º - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
§ 1º - O valor da UFERMS, para o bimestre relativo aos meses de julho e agosto de 1989, corresponde a doze cruzados novos (redação da Lei nº 935/89).
NOTA 2 - § 1º - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, XVI DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
§ 1º - O valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) será alterado mensalmente (CTE, art. 256, § 1º, red. Lei nº 1.225/91).
NOTA 1 - § 2º - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
§ 2º - O valor estabelecido no parágrafo anterior, será atualizado monetariamente a cada bimestre subseqüente, segundo os critérios utilizados pelo Governo Federal para medir a inflação do País no período considerado (redação da Lei nº 935/89).
NOTA 2 - § 2º - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, XVI DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
§ 2º - A alteração do valor de cada UFERMS poderá tomar por base, alternativamente (CTE, art. 256, § 2º, red. Lei nº 1.225/91):
I - a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
II - qualquer outro critério, desde que o aumento do valor da UFERMS, mensal ou acumulado, não seja superior ao que resultar da aplicação do disposto no inciso anterior.
NOTA § 3º - INTRODUZIDO PELO ART. 1º, XVI DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, COM VIGêNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1992.
§ 3º - No caso do disposto no § 2º, I, ocorrendo a substituição do índice ou do órgão ali referidos, será incorporado, de imediato, o critério então estabelecido para apurar a variação de preços no mercado regional ou nacional (CTE, art. 256, § 3º, red. Lei nº 1.225/91).".
Art. 262 - Os valores indicados no § 1º do artigo anterior, bem como todas as importâncias representadas em cruzados novos, devem, a partir de 15 de março de 1990, ser considerados em cruzeiros, nos termos da legislação nacional vigente.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 263 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151):
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral (art. 168);
III - a impugnação e os recursos interpostos dentro dos prazos regulamentares, na instância administrativa própria e ainda não julgados em definitivo (Lei nº 331/82);
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único. A disposição deste artigo, não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tributário esteja suspenso, ou dela sejam conseqüentes .
SEÇÃO III
DAS DEFINIÇÕES REGULAMENTARES
Art. 264 - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - operação ou prestação interna --- aquela em que:
a) o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadoria ou serviço estejam situados no território de Mato Grosso do Sul;
b) a prestação do serviço de transporte tenha sido contratada ou iniciada no exterior;
c) a prestação do serviço de comunicação tenha sido emitida no exterior e recebida neste Estado;
d) mesmo que localizado em outra unidade da Federação, o destinatário de mercadoria ou serviço seja consumidor ou usuário final e não contribuinte do imposto;
e) ocorra neste Estado a arrematação de bens ou mercadorias, importados do exterior e apreendidos;
f) esteja estabelecido neste Estado o importador;
II - imposto anteriormente cobrado --- o valor corretamente:
a) calculado na operação ou prestação anterior, quanto a todos os seus elementos constitutivos;
b) destacado em documento hábil e regulamentado;
c) vinculado a uma efetiva operação ou prestação;
III - documento fiscal hábil --- o que atende às exigências deste Regulamento e das normas que o complementam e:
a) tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, inclusive o de outras unidades da Federação;
b) esteja acompanhado do comprovante de pagamento do imposto, quando isso for exigido;
IV - situação regular perante o Fisco:
a) a do contribuinte que na data da efetiva operação ou prestação, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste ou de outros Estados, conforme o caso;
b) a da pessoa que se encontre em atividade no local indicado no seu cadastramento ou alteração, possibilitando a comprovação de autenticidade dos seus dados cadastrais e dos relativos às operações ou prestações realizadas, mesmo e se for o caso, quando situado em outra unidade da Federação;
c) a da pessoa que mesmo não sendo contribuinte, esteja obrigada ao cadastramento ou ao fornecimento de informações econômico-fiscais à Secretaria de Fazenda.
Art. 265 - Ainda que não ressalvado expressamente no texto deste Regulamento e das normas que o complementam, são extensivas ao Distrito Federal as referências feitas a outro Estado ou a outros Estados.
SEÇÃO IV
DOS CONVÊNIOS, PROTOCOLOS E AJUSTES
Art. 266 - Para a manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, registro, controle e distribuição das parcelas da participação dos Municípios no resultado da arrecadação do imposto, a Secretaria de Fazenda poderá celebrar Convênios com aqueles entes públicos (CTE, art. 263), visando ao exato cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 267 - Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a celebrar Convênios com a União, com os Estados e o Distrito Federal e com os Municípios, com o objetivo de assegurar (CTE, art. 267):
I - a coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária;
II - a eficiência da fiscalização tributária, podendo, inclusive, estabelecer a arrecadação do imposto de uma entidade pela outra.
Art. 268 - A Secretaria de Fazenda poderá celebrar Convênios, acordos ou contratos, onerosos ou não, com estabelecimentos bancários ou financeiros, visando a facilitar o pagamento do imposto através de agências situadas em Mato Grosso do Sul ou em outras unidades da Federação (CTE, art. 259).
Art. 269 - Os Convênios a serem celebrados nos termos do disposto no art. 155, XII, "g", da Costituição da República, serão:
I - incorporados, automaticamente, como legislação complementar, se forem determinativos e auto-aplicáveis;
II - implementados segundo os interesses da Administração Fazendária, quando autorizativos ou dependentes de normas operacionais.
Art. 270 - Quando não necessitarem de normas operacionais, os Protocolos firmados com uma ou mais das unidades da Federação, serão incorporados como normas complementares, bastantes para a plena produção das respectivas eficácias.
Parágrafo único. A disposição deste artigo, aplica-se, também, quanto aos Ajustes/SINIEF aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
SEÇÃO V
DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO ICMS
Art. 271 - Do produto da arrecadação do imposto, 25% constituem receita dos Municípios e a eles deverão ser repassados pelo Tesouro Estadual, obedecidas as prescrições da Lei Complementar (nacional) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, da Lei Complementar (estadual) nº 57, de 4 de janeiro de 1991, e das normas que as complementam.
|