TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 29 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (CTE, art. 54):
I - tratando-se de mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, geração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, observado o disposto nos arts. 3º, V, e 43, I;
d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
g) o do local em território sul-mato-grossense, de onde o ouro foi extraído, em relação à operação em que o produto deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, na hipótese e para os efeitos do art. 2º, III;
b) onde tenha início a prestação, nos demais casos, sendo irrelevante o local da celebração do contrato de transporte ou o da emissão de qualquer documento, mesmo que efetivamente ocorrido fora do território sul-mato-grossense;
III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, na hipótese e para os efeitos do art. 2º, III;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.
§ 1º - Quando a mercadoria for remetida para Armazém Geral ou para Depósito Fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente (CTE, art. 54, § 4º).
§ 2º - Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre (CTE, art. 54, § 5º).
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior, não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outro Estado, mantidas em regime de depósito (CTE, art. 54, § 6º).
§ 4º - Para efeito do disposto no inc. I, "g", o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada (CTE, art. 54, § 7º).
§ 5º - Em relação ao trigo importado sob o regime de monopólio, pelo Banco do Brasil S.A., considera-se local da operação o Estado de Mato Grosso do Sul, se para este o trigo for importado.
§ 6º - São considerados locais de início da prestação de serviços de transporte de passageiros, aqueles onde iniciados os trechos de viagem indicados no bilhete de passagem, mesmo que a venda do bilhete tenha ocorrido em outra Unidade da Federação (Conv. ICMS 25/90, cls. 5a e 6a).
§ 7º - O disposto no parágrafo anterior, não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.
§ 8º - A Secretaria de Fazenda, consultados os interesses do Estado e do contribuinte, bem como atendidas as prescrições cadastrais estabelecidas no Anexo IV, poderá, para efeito de recolhimento do imposto, fixar o domicílio fiscal das pessoas que se dedicam às atividades agropecuárias, bem como estabelecer as normas necessárias à distribuição do valor da arrecadação, segundo o Município de origem (CTE, art. 45).
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
NOTA: Ver, ao final desta Seção, disposições transitórias acrescentadas pelo Dec. n. 7717, de 30.03.94.
Art. 30 - Integra a base de cálculo do imposto, o valor correspondente (CTE, art. 16):
I - a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações concedidas sob condição;
NOTA 1 - INCISO II - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
II - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
NOTA 2 - INCISO II - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, V DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
II - ao frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, quando cobrado em separado pelo remetente da mercadoria, ou se o transporte for por ele realizado ou efetivado por sua conta e ordem (CTE, art. 16, II, red. Lei nº 1.225/91);
NOTA INCISO III - INTRODUZIDO PELO ART. 2º, III DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
III - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou comercialização, não configurar fato gerador de ambos os impostos;
NOTA INCISO IV - ESTE INCISO VIGOROU COMO III, NO PERíODO DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991, SENDO RENUMERADO PELO ART. 2º, III DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, COM VIGêNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1992.
IV - ao Imposto sobre Produtos Industrializados, nos casos de pagamento do valor da diferença de alíquotas, por decorrência de entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado e destinada ao seu consumo ou ativo fixo (CTE, art. 17, I, à contrario sensu).
Parágrafo único. O Imposto sobre Produtos Industrializados será, ainda, acrescentado na base de cálculo do ICMS, quando a mercadoria entrar no estabelecimento para o fim de comercialização ou industrialização, sendo, após, destinada ao seu consumo ou ativo fixo (CTE, art. 15, p. único).
Art. 31 - Não integra a base de cálculo do imposto, o montante dos (CTE, art. 17):
I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, de competência municipal.
Art. 32 - O montante do imposto integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (CTE, art. 18).
Art. 33 - Nas operações e prestações interestaduais entre contribuintes diferentes, caso ocorra o reajuste de valor depois da remessa da mercadoria ou da prestação do serviço, deverá ser também reajustada a base de cálculo para a cobrança da diferença do imposto no local do estabelecimento do remetente ou do prestador (CTE, art. 21).
Art. 34 - Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão para a moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador (CTE, art. 31).
§ 1º - Ocorrendo o recolhimento do imposto, por opção do contribuinte e em decorrência do fechamento antecipado do contrato de câmbio (travamento de câmbio ou câmbio travado), a base de cálculo é o valor da operação em moeda nacional ao câmbio do dia do fechamento.
§ 2º - O recolhimento realizado na forma do parágrafo anterior, assegura ao contribuinte o irreajustamento do câmbio utilizado na base de cálculo, quando ocorrer a efetiva saída (embarque) da mercadoria para o exterior, devendo ser observado, porém, o disposto no art. 37, XI.
§ 3º - Na hipótese do disposto nos parágrafos precedentes, serão aplicadas, na emissão dos documentos fiscais e no recolhimento do imposto, as regras dos Anexos VIII e XV.
Art. 35 - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria (CTE, art. 26).
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas, quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
Art. 36 - As disposições deste Capítulo, não excluem a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de Convênios celebrados com outras Unidades da Federação, principalmente quanto àquelas estabelecidas no Anexo I, relativo aos benefícios fiscais (CTE, art. 34).
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
NOTA: Acrescentadas pelo Decreto n. 7.717, de 30.03.94. Eficácia desde 22.03.94.
Art. 1º ...........................................................................................
I - nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor-URV, fica excluída da base de cálculo do imposto a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da Unidade Real de Valor em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço contratado;
II - a regra disposta no inciso anterior:
a) não exime o contribuinte do cumprimento das demais prescrições relativas à base de cálculo;
b) não se aplica aos valores referentes a juros reais de mercado, comissões e encargos financeiros cobrados dos destinatários das mercadorias ou dos serviços.
SEÇÃO II
DAS BASES DE CÁLCULO ESPECÍFICAS
Art. 37 - A base de cálculo do imposto, é (CTE, arts. 14 e 15):
I - no recebimento pelo importador ou na entrada no estabelecimento destinatário de mercadoria ou bem, importados do exterior (CTE, art. 5º, I) --- o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, e das despesas aduaneiras (CTE, art. 14, I);
II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo (CTE, art. 5º, II) --- o valor da operação sobre a qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (CTE, art. 15);
III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto (CTE, art. 5º, III) --- o valor da prestação sobre a qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (CTE, art. 15);
IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos (CTE, art. 5º, IV) --- o valor da operação, acrescido do valor dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente (CTE, art. 14, II);
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (CTE, art. 5º, V) --- o valor da operação (CTE, art. 14 III);
VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou à utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas (CTE, art. 5º, VI) --- o valor da operação (CTE, art. 14, III);
VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados (CTE, art. 5º VII) --- o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço (CTE, art. 14, IV);
VIII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (CTE, art. 5º, VIII,"a") --- o valor total da operação (CTE, art. 14, V,"a");
IX - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definida em Lei Complementar (CTE, art. 5º, VIII,"b") --- o valor da mercadoria fornecida ou empregada (CTE, art. 14, V,"b");
X - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (CTE, art. 5º, IX e X) --- o preço do serviço (CTE, art. 14, VI), ainda que a forma de contratação não tenha levado em conta o peso ou a quantidade de pessoas ou produtos transportados (fretamento por veículos, viagem ou por espaço físico utilizado);
XI - na saída de mercadoria para o exterior --- o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive (CTE, art. 22);
XII - nas prestações sem preço determinado --- o valor corrente do serviço (CTE, art. 23);
XIII - nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de vendas aos encarregados da execução da política de preços mínimos --- o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente (CTE, art. 28);
XIV - nas operações realizadas por contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa, fixa ou variável --- o valor fixado pela autoridade fiscal para o recolhimento no período (CTE, arts. 29, p.único; 65, IV, e 66, §§ 2º e 5º);
XV - quanto ao imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativo às operações anteriores e posteriores --- o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor (CTE, art. 30);
XVI - nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso --- o valor cobrado, nele compreendendo o da montagem (CTE, art. 33);
XVII - na saída (transferência) de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação (CTE, art. 20):
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, em se tratando de estabelecimento comercial;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, quando se tratar de estabelecimento industrial.
§ 1º - Na hipótese do inc. X, sendo gratuita a prestação, a base de cálculo será equivalente ao valor de serviço idêntico ou assemelhado.
§ 2º - A disposição do inc. XVII, "a", não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será observada a regra do art. 42, I.
Art. 38 - Nas saídas internas promovidas por fabricantes deste Estado, de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante, o imposto será calculado e antecipadamente pago sobre aquele preço (CTE, art. 32).
§ 1º - O disposto neste artigo, aplica-se, também, à primeira saída de estabelecimentos localizados neste Estado, dos produtos recebidos de fabricantes situados em outras unidades da Federação.
§ 2º - Nas subseqüentes saídas dos produtos, na forma deste artigo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto.
§ 3º - As Notas Fiscais relativas às operações tratadas neste artigo, não consignarão em destaque a parcela do imposto pago.
§ 4º - O estabelecimento fabricante recolherá, em guias separadas, o imposto devido pelas suas operações e o imposto antecipadamente pago sobre a diferença decorrente das vendas no varejo.
Art. 39 - nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operações fora do estabelecimento, no território do Estado ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o imposto será calculado sobre o valor total das mercadorias constantes da nota fiscal emitida por ocasião da remessa, que acompanhará o trânsito das mercadorias (CTE, art. 35).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, ocorrendo a entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto (CTE, art. 36).
Art. 40 - Na hipótese do art. 2º, § 4º (pagamento antecipado do imposto, nas operações ou prestações realizadas pelo próprio contribuinte - CTE, art. 5º, § 4º), a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido do percentual estabelecido no Anexo III, relativo à substituição tributária.
Art. 41 - Nos casos de substituição tributária (CTE, arts. 48 e 52, c/c art. 27), as bases de cálculo do imposto são aquelas estabelecidas no Anexo III.
NOTA §§ 1º E 2º - INTRODUZIDOS PELO ART. 2º, IV DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTES DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
§ 1º - Na hipótese do art. 18, II, a base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a varejo, fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro estabelecido em Acordos, Ajustes, Convênios, Protocolos ou neste Regulamento (CTE, art. 27, red. Lei nº 1.225/91).
§ 2º - Na impossibilidade ou dificuldade de se encontrar o valor sobre o qual deve ser cobrado o imposto, ou nos casos de subfaturamento, poderá ser tomado como base de cálculo o valor da mercadoria constante na Pauta de Referência Fiscal (CTE, art. 27, § 1º, red. Lei nº 1.225/91).";
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SEM VALOR
Art. 42 - Na falta do valor da operação referida no art. 37, V e VI (saídas em geral), ressalvado quanto ao disposto no seu inc. XVII (transferência interestadual), a base de cálculo do imposto é (CTE, art. 19):
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º - Para a aplicação do disposto nos incs. II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento de remessa, na operação mais recente.
§ 2º - Na situação do inc. III, caso o remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% do preço da venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior (preço efetivo, cobrado pelo remetente na operação mais atual).
§ 3º - Nos casos deste artigo, se o remetente não tiver realizado vendas internas de mercadorias idênticas àquelas objeto das saídas, deverá utilizar, como base de cálculo da operação, o valor da entrada mais recente ou o custo da mercadoria produzida, conforme se trate, respectivamente, de comerciante ou industrial (art. 37, XVII, "a" e "b", e CTE, art. 20).
§ 4º - Opcionalmente e em substituição aos critérios estabelecidos neste artigo, o contribuinte poderá utilizar, como base de cálculo nas operações internas, o valor resultante do critério estabelecido no parágrafo anterior (entrada mais recente ou o custo da mercadoria produzida).
§ 5º - Para os efeitos desta Seção, são consideradas operações sem valor, dentre outras, as doações, trocas e transferências realizadas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
NOTA § 6º - REVOGADO PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, COM VIGêNCIA DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991.
§ 6º - Tratando-se de prestação de serviço gratuita, o valor da base de cálculo será equivalente ao preço de transporte idêntico ou assemelhado.
SEÇÃO IV
DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 43 - Nos casos de arbitramento fiscal (CTE, art. 97 e p. único), a base de cálculo do imposto é:
I - tratando-se de operações com mercadorias em trânsito ou quando armazenadas ou estocadas sem documentação fiscal, ou, ainda, quando acobertadas por documentos inidôneos --- o valor que resultar da equiparação com o maior preço de venda a varejo de mercadoria similar na praça da ocorrência do fato fiscal delituoso (CTE, art. 37);
II - ocorrendo levantamento fiscal (art. 138), incluindo os casos de sonegação --- o valor da entrada da mercadoria, acrescido das importâncias resultantes da aplicação, também para este caso, da margem estimada de lucro do comerciante varejista, obtida mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos no Anexo III, relativo à substituição tributária (CTE, art. 38, c/c o art. 27, § 1º, I);
III - na impossibilidade da obtenção do valor real das entradas das mercadorias, no termos do inciso precedente --- o valor que resultar dos dados apurados na forma do disposto no parágrafo único.
NOTA 1 - PARÁGRAFO ÚNICO - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
Parágrafo único. O levantamento fiscal, para informar a base de cálculo do imposto referida no inc. III, considerará os valores das saídas, dos estoques inicial e final, as despesas, os encargos, o lucro e outros elementos indiciários ou informativos e, ainda, a aplicação de coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, levando em conta a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento (CTE, art. 95 e § 1º).
NOTA 2 - PARÁGRAFO ÚNICO - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, VI DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
Paragrafo único: O levantamento fiscal, para informar a base de cálculo do imposto referida no inc. III, considerará:
I - os valores das saídas, dos estoques inicial e final, as despesas, os encargos, o lucro e outros elementos indiciários ou informativos e, ainda, a aplicação de coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, levando-se em conta a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento (CTE, art. 95 e § 1º);
II - os valores constantes na Pauta de Referência Fiscal ou correntes no mercado (CTE, art. 27, § 1º, red. Lei nº 1.225/91).
Art. 44 - Independentemente do disposto no art. 86, IV, e de outras hipóteses, o valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, por (CTE, art. 97):
I - não exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de extravio ou perda dos livros ou dos documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;
III - omissão ou não merecimento de fé nos esclarecimentos ou declarações prestados, bem como em outros elementos registrados nas escritas fiscal ou contábil;
IV - constatação de que os valores declarados ao Fisco são notoriamente inferiores aos preços correntes das mercadorias ou dos serviços;
V - entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadorias, bem como prestação de serviço de transporte e de comunicação, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;
VI - funcionamento irregular do estabelecimento ou da atividade do contribuinte, sem a devida inscrição ou com a utilização irregular da sua inscrição cadastral.
§ 1º - O arbitramento será sempre enunciado em demonstrativos onde constem os elementos considerados para a sua fixação.
§ 2º - Exceto quando requerido pelo contribuinte e deferido pela autoridade fiscal competente, o arbitramento do valor das operações deverá ser efetivado através de Auto de Infração.
SEÇÃO V
DA PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL
Art. 45 - O valor mínimo das operações ou prestações tributáveis, poderá ser fixado na Pauta de Referência Fiscal, estabelecida pela Secretaria de Fazenda (CTE, art. 96).
§ 1º - A Pauta de Referência Fiscal poderá ser modificada a qualquer tempo, para a inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviços, podendo, ainda, ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com certas peculiaridades regionais e ser atualizada sempre que necessário (CTE, art. 96, §§ 1º e 2º).
§ 2º - Serão pautados, preferencialmente, os valores relativos a:
I - mercadorias objeto de transferências interestaduais;
II - saídas de produtos agropecuários e extrativos, em estado natural ou simplesmente beneficiados, inclusive carnes de quaisquer espécies;
III - saídas de peixes, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;
IV - operações ou prestações realizadas por contribuintes não inscritos;
V - operações ou prestações que não indicarem destinatário ou usuário certo, ressalvado o comércio ambulante devidamente documentado;
VI - prestações de serviços de transporte realizadas por transportadores autônomos, mesmo que inscritos;
VII - mercadorias e serviços sujeitos à substituição tributária.
Art. 46 - A Pauta de Referência Fiscal, tomará como base o valor equivalente:
I - ao preço tabelado por órgãos oficiais ou pelos próprios fabricantes ou revendedores;
II - ao preço médio corrente das mercadorias ou serviços;
III - à média dos preços das mercadorias e serviços assemelhados;
IV - ao preço médio praticado pelo comércio ou prestadores de serviços especializados, quando for o caso.
§ 1º - Nas prestações de serviços de transporte, a Pauta de Referência Fiscal tomará como base uma Tabela de Cálculo, na qual estarão identificados um código de tarifas, distâncias em quilômetros, espécies de produtos transportados (agrícolas, pecuários, extrativos, refrigerados ou congelados e outros) e o percentual do denominado Frete Valor, nos termos do Anexo XXI.
§ 2º - Na Tabela referida no parágrafo anterior, a base de cálculo será encontrada:
I - tratando-se de produtos pecuários: multiplicando-se o coeficiente relativo à quilometragem (ida e volta) pelo Bônus do Tesouro Nacional (BTN) do mês;
II - quando transportados produtos agrícolas, extrativos e refrigerados ou congelados: multiplicando-se o coeficiente relativo à quilometragem/produto pelo BTN do mês e pelo peso ou medida da carga, encontrando-se o Frete Peso, que no caso é a própria base de cálculo;
III - tratando-se de outras mercadorias (carga seca ou carga comum):
a) multiplicando-se o coeficiente relativo à quilometragem pelo BTN do mês e pelo peso da mercadoria, encontrando-se o Frete Peso;
b) multipicando-se o percentual do Frete Valor pelo valor da mercadoria transportada, encontrando-se o Frete Valor;
c) somando-se o Frete Peso com o Frete Valor.
Art. 47 - Quando o preço ou valor declarado pelo contribuinte for inferior ao praticado no mercado, a base de cálculo do imposto será determinada pelo valor pautado pela Secretaria de Fazenda (CTE, art. 24).
NOTA § 1º - ESTE PARÁGRAFO VIGOROU COMO ÚNICO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1991, QUANDO FOI RENUMERADO COMO § 1º PELO ART. 2º, V DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, COM VIGêNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1992.
§ 1º - Havendo discordância em relação ao valor pautado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor ou preço por ele declarado, que prevalecerá então como base de cálculo (CTE, art. 24, § 1º).
NOTA § 2º - ESTE PARÁGRAFO FOI INTRODUZIDO PELO ART. 2º, V DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, COM VIGêNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1992.
§ 2º - Nas operações com gado de quaisquer espécies, existindo condições satisfatórias para pesagem dos animais, a critério do Fisco, prevalecerá o peso real encontrado, para os efeitos do cálculo do imposto devido.
Art. 48 - Tomar-se-á como base de cálculo do imposto, o valor declarado pelo contribuinte, quando aquele for superior ao previsto na Pauta de Referência Fiscal.
Art. 49 - As inclusões e exclusões de mercadorias e serviços, bem como as alterações de valores, na Pauta de Referência Fiscal, entrarão em vigor:
I - à zero hora da quarta-feira da semana imediatamente seguinte àquela na qual ocorrer a modificação, excetuado quanto ao disposto nos incisos seguintes;
II - na data fixada no ato administrativo, quando a Administração Fazendária assim entender necessário;
III - na data prevista no ato da autoridade competente para disciplinar o tabelamento de preços ou, quando for o caso, na data que o fabricante ou revendedor determinar.
SEÇÃO VI
DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Art. 50 - As reduções da base de cálculo, são as constantes no Anexo I, que trata dos benefícios fiscais.
CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Art. 51 - Observadas as disposições do art. 39 do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, e do Convênio ICM-03/89, de 21 de fevereiro de 1989, permitindo adaptações ou reduções na carga tributária, as alíquotas do imposto são de:
I - doze por cento, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços de transporte e de comunicação a pessoas contribuintes do imposto;
II - treze por cento, nas exportações para o exterior de mercadorias e serviços de comunicação;
III - dezessete por cento, nas:
a) operações internas e de importação, exceto quanto aos produtos nominados no inc. V;
NOTA 1 - ALÍNEA "B" - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
b) prestações internas e de importação dos serviços de transporte e de comunicação;
NOTA 2 - ALÍNEA "B" - NOVA REDAçãO, PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.297, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991, VIGENTE DE Lº DE JANEIRO DE L992 A
b) prestações internas e de importação de serviços de transporte;
NOTA - ALÍNEA C: REDAÇÃO VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO DE 1991 A 31 DE DEZEMBRO DE 1992, QUANDO FOI REVOGADA PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.974, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.
c) operações ou prestações interestaduais destinando mercadorias ou serviços de transporte e de comunicação a pessoas não contribuintes do imposto;
d) operações com energia elétrica, destinada:
1 - a comerciantes, industriais e produtores;
2 - a consumidores residenciais de 51 a 200 quilowatts.hora (kWh) mensais;
3 - à iluminação pública e aos poderes e aos serviços públicos;
IV - vinte por cento, nas operações com energia elétrica destinada a consumidores residenciais de 201 a 500 quilowatts.hora (kWh) mensais;
NOTA 1 - INCISO V - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
V - 25%, nas operações:
a) internas com armas e munições, cigarros, fumo e seus demais derivados, de fabricação nacional;
b) com energia elétrica destinada a consumidores residenciais acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh) mensais;
c) internas e de importação, com as seguintes mercadorias ou bens procedentes do exterior:
1 - armas e munições;
2 - automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade de até uma tonelada, inclusive;
3 - bebidas alcoólicas;
4 - cigarro, fumo e seus demais derivados;
5 - embarcações de esporte e de recreação;
6 - jóias;
7 - motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive;
8 - perfumes.
NOTA 2 - INCISO V - NOVA REDAçãO, PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.297, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
V - 25%, nas:
a) operações internas com armas e munições, cigarros, fumo e seus demais derivados, de fabricação nacional;
b) operações com energia elétrica destinada a consumidores residenciais acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh) mensais;
NOTA 1 - ALÍNEA C: REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 6.297, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1992, QUANDO FOI ALTERADA PELO DECRETO Nº 6.974, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
c) operações internas e de importação, com as seguintes mercadorias ou bens procedentes do exterior:
1 - armas e munições;
2 - automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade de até uma tonelada, inclusive;
3 - bebidas alcoólicas;
4 - cigarro, fumo e seus demais derivados;
5 - embarcações de esporte e de recreação;
6 - jóias;
7 - motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive;
8 - perfumes;
NOTA 2 - ALÍNEA C: NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º, I, DO DECRETO Nº 6.974, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO A 31 DE AGOSTO DE 1993, QUANDO FOI ALTERADA PELO DECRETO Nº 7.376, DE 31 DE AGOSTO DE 1993. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 3, ABAIXO.
c) operações internas e de importação com álcool carburante, gasolina e querosene de aviação;
NOTA 3 - Al. c: Nova redação, pelo Dec. n. 7.376, de 31.08.93. Eficácia desde 01.09.93.
c) operações internas e de importação com álcool carburante e gasolina;
NOTA - ALÍNEA D: ACRESCENTADA PELO ART. 1º, II, DO DECRETO Nº 6.974, DE 23 DEZEMBRO DE 1992, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1993.
d) operações internas e de importação, com as seguintes mercadorias ou bens procedentes do exterior:
1 - armas, suas partes, peças e acessórios, e munições;
2 - bebidas alcoólicas;
3 - cigarro, fumo e seus derivados;
4 - embarcações de esporte e de recreação, inclusive "jet-ski";
5 - jóias;
6 - motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive;
7 - perfumes;
NOTA - ALÍNEA E: VIGOROU COMO ALÍNEA D, DE 1º DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1992, SENDO ALTERADA PARA ALÍNEA E, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1993, PELO ART. 1º, II, DO DECRETO Nº 6.974, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.
e) prestações internas e de importação de serviços de comunicação.
§ 1º - Nas aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens, importados do exterior e apreendidos, serão aplicadas as alíquotas internas estabelecidas nos incs. III, "a" (dezessete por cento) e V, "c" (25%), conforme a hipótese onde se enquadrar a aquisição (CTE, art. 39, § 1º).
§ 2º - Será aplicada a alíquota de dezessete por cento, nas importações ou nas aquisições no mercado local efetivadas pelas polícias civis e militares e por quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de:
I - armas e munições de fabricação nacional;
II - armas e munições, automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade de até uma tonelada, inclusive; embarcações e motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive, todos de procedência estrangeira, quando destinados ao uso na prestação de serviços públicos, especialmente o de segurança.
§ 3º - Nas devoluções de mercadorias, ou bens importados, aplicar-se-á a mesma alíquota utilizada na operação originária. (CTE, art. 39, § 2º).
NOTA - § 4º: ACRESCENTADO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.974, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1993.
§ 4º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a consumidores ou usuários finais não contribuintes do imposto, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e prestações internas (CTE, art. 39, § 6º, introd. p/ Lei nº 1.325/92, e CF, art. 155, VII, b), inclusive nas prestações de serviço de transporte do estabelecimento exportador ou remetente, até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outro Estado, relacionadas com mercadorias destinadas à exportação direta (Conv. ICMS 163/92).
Art. 52 - No recebimento, por contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outros Estados, para o consumo ou o ativo fixo, bem como na utilização de serviço com prestação iniciada em outro Estado e não vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto (CTE, art. 5º, II e III), a alíquota utilizável será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna de Mato Grosso do Sul, para a operação ou prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria, bem ou serviço para a respectiva operação ou prestação interestadual (CTE, art. 40).
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido pelo contribuinte em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores por este ou por outro Estado (CTE, art. 56).
Parágrafo único. O imposto, para sua compensação com o devido nas operações ou prestações seguintes, somente poderá ser aproveitado pelo seu valor nominal, extinguindo-se o direito à sua utilização após cinco anos contados da data da emissão do documento regulamentar no qual ele foi destacado.
Art. 54 - O direito ao crédito, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à efetividade e regularidade da operação ou prestação, bem como à idoneidade do documento onde ele foi destacado e, se for o caso, à escrituração, observadas as regras da Seção VII deste Capítulo e do Anexo XV (CTE, art. 57).
Art. 55 - A Secretaria de Fazenda poderá conceder ou vedar o direito ao uso do crédito do imposto, bem como dispensar ou exigir o seu estorno, segundo o estabelecido em Convênios celebrados com outros Estados, na forma prevista na legislação (CTE, art. 63).
Art. 56 - O aproveitamento do crédito do imposto, destacado em documento fiscal correspondente à operação ou prestação de serviço de transporte originadas em outro Estado, é condicionado ao visto ou autenticação do documento, realizado por funcionário da primeira repartição fiscal de passagem localizada neste Estado, ou do domicílio fiscal do contribuinte no caso de transporte aéreo.
Parágrafo único. Tratando-se de entrada de animais vivos de quaisquer espécies, produtos agrícolas e extrativos em geral, especialmente café em coco ou beneficiado, milho, soja, trigo e madeira, todos destinados à comercialização, bem como os insumos básicos da agropecuária (art. 285), o direito ao crédito está condicionado ao acompanhamento da Nota Fiscal pelo documento denominado Guia de Entrada de Produtos/Insumos - SAT-1, emitido regularmente no primeiro Posto Fiscal do nosso território.
Art. 57 - O crédito somente será admitido, após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que (CTE, art. 57, § 2º):
I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;
II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação e dos demais elementos que a caracterizam;
III - apresente emendas, rasuras ou borrões que lhe prejudiquem a clareza.
SEÇÃO II
DOS CRÉDITOS ESPECÍFICOS DO IMPOSTO
Art. 58 - Observadas as demais disposições deste Capítulo, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo (CTE, art. 57, 1ª parte):
I - às mercadorias entradas no seu estabelecimento e destinadas à comercialização;
II - às matérias-primas e aos produtos intermediários ou material secundário, bem como a quaisquer produtos que utilizados no processo industrial nele sejam consumidos ou integrem o produto final na qualidade de elemento indispensável à sua composição;
III - à energia elétrica utilizada diretamente nas prestações de serviço de comunicação e pelos estabelecimentos fabris, comerciais, extrativos, agropecuários e transportadores, desde que enquadrada no conceito de material secundário ou caracterizada como essencial à obtenção do produto ou ao exercício da atividade;
IV - aos combustíveis utilizados diretamente nas prestações de serviços de transporte e pelos estabelecimentos industriais, comerciais, extrativos, agropecuários e de comunicação, desde que enquadrados no conceito de material secundário ou caracterizados como essenciais à obtenção do produto ou ao exercício da atividade;
V - aos serviços de comunicação e de transporte utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, ou utilizados na comercialização de mercadorias ou em processo de produção agropecuária, de geração, inclusive de energia, de extração ou de industrialização, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VI - às mercadorias adquiridas por produtores, definidas como insumos básicos e essenciais às atividades agropastoris, inclusive calcário e gesso destinados à correção ou à recuperação do solo e sementes para formação de pastagens (arts. 59 e 259);
VII - às operações ou prestações anteriores cujos recolhimentos estejam sob a responsabilidade do próprio contribuinte com direito àqueles créditos na operação ou prestação seguinte;
VIII - a outras operações ou prestações que a Secretaria de Fazenda reconhecer como ensejadoras de crédito ao estabelecimento que receber as mercadorias ou utilizar os serviços.
Parágrafo único. O imposto cobrado em prestações de serviços de transporte (fretes), poderá ser creditado:
I - pelo destinatário do serviço, quando a operação de origem da mercadoria tiver sido estipulada sob a cláusula FOB e o transporte for por aquele contratado;
II - pelo remetente da mercadoria, quando a operação de saída ocorrer sob a cláusula CIF, o transporte for por aquele contratado e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço.
Art. 59 - O crédito relativo aos insumos básicos e essenciais às atividades agropastoris (art. 58, V e VI), deverá ser objeto de sua inscrição em Certificado de Crédito (Anexo VI).
NOTA 1 - ART. 60 - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
Art. 60 - Como alternativa às hipóteses de creditamento referidas nos incisos II a VI do art. 58, o contribuinte poderá utilizar-se de outras formas, de percentuais fixos ou de crédito presumido, segundo o estabelecido no Anexo VI, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores (CTE, art. 58).
Parágrafo único. A opção pelos critérios estabelecidos no Anexo VI, veda ao contribuinte a apropriação dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços recebidos no seu estabelecimento (art. 63, I).
NOTA 2 - ART. 60 - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, VII DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
Art. 60 - Mediante Convênio, ou nos termos do Anexo VI, o contribuinte poderá utilizar-se de percentuais fixos ou de crédito presumido, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores (CTE, art. 58, red. Lei nº 1.225/91)).
Parágrafo único. A opção pelos critérios estabelecidos no Anexo VI veda ao contribuinte a apropriação dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços recebidos no seu estabelecimento (art. 63, I).";
SEÇÃO III
DOS OUTROS CRÉDITOS
Art. 61 - O contribuinte poderá creditar-se, também, do imposto:
I - nas devoluções de mercadorias, em virtude de garantia ou troca, quando efetuadas por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais (art. 229);
II - no retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, inclusive no caso do imposto retido (art. 230 e Anexo III, art. 6º, p. único);
III - espontânea e efetivamente pago em período anterior, por erro ocorrido no cálculo, na escrituração ou na apuração, ou por decorrência de imunidade, isenção ou não incidência, devendo anotar detalhadamente no livro de apuração do fato motivador do crédito;
IV - correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante recolhido e o apurado, como conseqüência do seu desenquadramento do Regime de Estimativa;
V - recebido em transferência de outro estabelecimento, quando autorizado por este Regulamento ou por normas que o complementam.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, conforme o caso, o contribuinte deverá observar as prescrições estabelecidas no Anexo VII (apuração do imposto por estimativa) e nos arts. 76, 77 (transferências de créditos), 92 e 94, § 1º (repetição do indébito) e 229 e 230 (devolução e retorno de mercadorias).
SEÇÃO IV
DA VEDAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 62 - O imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, não implicará crédito para sua compensação com o montante devido, quanto (CTE, art. 59):
I - à operação ou prestação seguinte, beneficiada por imunidade, isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário deste Regulamento ou das normas que o complementam;
II - à entrada de bens destinados ao consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;
III - à entrada de mercadorias ou produtos que, mesmo quando utilizados em processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 58, II, III e IV);
IV - aos serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados, na execução de serviços da mesma natureza, ou na comercialização de mercadorias ou, ainda, em processos de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia (art. 58, V);
V - à entrada de mercadorias ou à utilização de serviço que originar operação ou prestação futura, amparada por não incidência, isenção ou imunidade não ensejadoras de manutenção de crédito, sendo essa circunstância previsível no momento da entrada ou da utilização do serviço;
VI - à entrada de mercadoria ou utilização de serviço com imposto pago na origem em regime de substituição tributária, exceto quando autorizado pela Secretaria de Fazenda.
§ 1º - Para o efeito do disposto nos incisos II e III, entende-se como destinados ao consumo ou ao ativo fixo, os bens ou mercadorias que, entrando no estabelecimento, dele não saiam por qualquer motivo.
NOTA 1 - § 2º - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
§ 2º - Uma vez provado que as mercadorias mencionadas nos incisos I a III sujeitaram-se ao imposto por ocasião das saídas do estabelecimento, ou que foram empregadas em processo industrial de que resultaram operações com mercadorias tributadas, o contribuinte poderá creditar-se do imposto correspondente às entradas, na mesma proporção das saídas oneradas (CTE, art. 59, § 1º).
NOTA 2 - § 2º - NOVA REDAçãO, PELO ART 1º, VIII DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
§ 2º - Uma vez provado que as mercadorias mencionadas nos incs. II e III sujeitaram-se ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento, ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias tributadas, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas oneradas, observado quanto aos serviços, o inc. IV (CTE, art. 59, § 1º, red. Lei nº 1.225/91).";
Art. 63 - É, também, vedada a utilização do crédito do imposto, quando:
I - vinculado à operação ou prestação, seja substituído por crédito fixo ou presumido, de valor não inferior ao vedado (art. 60, p. único);
II - não destacado em documento fiscal apropriado ao creditamento;
III - destacado em documento:
a) irregular ou irregularmente preenchido, inclusive quando não destacado na 1ª via do documento, observado o disposto no art. 57;
b) que indique como destinatário de mercadoria ou serviço, pessoa ou estabelecimento diverso daquele que tem direito à sua utilização;
c) que, relativo à operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto no ato da sua realização, esteja desacompanhado do comprovante de recolhimento;
d) emitido por contribuinte com inscrição cancelada, nos termos do disposto no art. 39 do Anexo IV, relativo ao Cadastro Fiscal.
IV - mesmo destacado regularmente, esteja sem a autenticação ou visto de entrada ou desacompanhado do documento Guia de Entrada de Produtos/Insumos - SAT-1, nos termos do art. 56.
Parágrafo único. A vedação deste artigo aplica-se, ainda, ao imposto apurado pela operação ou prestação do próprio contribuinte, para o abatimento do imposto devido na condição de responsável ou substituto tributário.
Art. 64 - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal de origem, é vedada a utilização do crédito correspondente ao excesso (CTE, art. 57, § 1º).
Art. 65 - É vedada a restituição ou a compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário (CTE, art. 64).
Art. 66 - Não se restituirá ao contribuinte, o saldo de crédito fiscal existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento (CTE, art. 64).
Art. 67 - Mediante ato da autoridade competente da Secretaria de Fazenda, poderá ser vedado o aproveitamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposições de Lei Complementar pertinente, for concedido por outra Unidade da Federação qualquer benefício de que resulte a exoneração ou a devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada (CTE, art. 59, § 2º).
SEÇÃO V
DA ANULAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 68 - Salvo determinação em contrário deste Regulamento ou das normas que o complementam, acarretará a anulação do crédito (CTE, art. 60):
I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por diferimento, imunidade, isenção ou não incidência;
II - a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que a anulação será proporcional à redução;
III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
Parágrafo único. O contribuinte efetivará, também, a anulação do imposto que se creditou, sempre que as mercadorias entradas no seu estabelecimento para a comercialização ou a industrialização (CTE, art. 60, § 3º):
I - perecerem ou se deteriorarem;
II - forem:
a) - objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada;
b) - ou tenham sido integradas ou consumidas em processo de industrialização de produto cuja saída não seja, por qualquer motivo, tributada;
c) - furtadas, roubadas ou sinistradas ou, ainda, objeto de quebra ou perda de peso ou de quantidade;
d) - objeto de saídas com base de cálculo inferior à das entradas, hipótese em que deverá ser anulada a diferença;
e) - objeto de remessa efetivada por contribuinte com inscrição cancelada (Anexo IV, art. 39).
Art. 69 - A anulação do crédito do imposto, deverá ser feita em valor idêntico ao dos créditos gerados nas operações ou prestações anteriores.
§ 1º - Havendo mais de uma aquisição ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a anular será calculado mediante a alíquota vigente na data da anulação e sobre o preço da aquisição ou do recebimento mais recentes (CTE, art. 60, § 4º).
§ 2º - Nas exportações de produtos semi-elaborados, em relação aos quais exista percentual de anulação fixado em Convênio específico, deverá ser adotado esse percentual na anulação.
SEÇÃO VI
DA MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DO IMPOSTO
Art. 70 - Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas (CTE, art. 60, §§ 1º e 2º):
I - que corresponderem às operações destinando petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica a outros Estados;
NOTA 1 - INCISO II - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
II - de matérias-primas e material intermediário ou secundário utilizados na fabricação e embalagem dos produtos semi-elaborados e industrializados destinados ao exterior, constantes nas Listas definidas pelos Convênios ICM-07/89 e 09/89, ambos de 27 de fevereiro de 1989 (Anexos XIX e XX);
NOTA 2 - INCISO II - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, IX DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
II - de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos semi-elaborados e industrializados destinados ao exterior, constantes nas listas definidas pelos Convênios ICM 07/89 e 09/89, ambos de 27 de fevereiro de 1989 (Anexos XIX e XX) (CTE, art. 60, § 2º, red. Lei nº 1.225/91).";
III - de insumos básicos, essenciais às atividades agropastoris, quando remetidos pelos comerciantes ou industriais diretamente a produtores inscritos, a seus estabelecimentos filiais ou a representantes, localizados neste Estado, cujas operações de remessa estejam ao abrigo do diferimento do imposto, nos termos do Anexo II;
IV - de mercadorias doadas a entidades governamentais, para a assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como as doadas às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Convs. ICM 26/75 e ICMS 39/90);
NOTA § 1º - ESTE PARÁGRAFO VIGOROU COMO ÚNICO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1991, QUANDO FOI RENUMERADO COMO § 1º, PELO ART. 2º, VI DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, COM VIGêNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1992.
§ 1º - É integral a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas e ao material intermediário ou secundário utilizados na fabricação e embalagem dos produtos semi-elaborados destinados ao exterior (inc. II), não se aplicando ao caso a regra do art. 68, II (Conv. ICM-07/89, cl. 1ª, § 1º).
NOTA - § 2º - ESTE PARÁGRAFO FOI INTRODUZIDO PELO ART. 2º, VI DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, COM VIGêNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1992.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no inc. II, equipara-se à saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com o fim específico de exportação de produtos industrializados com destinação a (CTE, art. 60, § 5º, red. Lei nº 1.225/91):
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento de fabricante;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - outro estabelecimento, nos casos em que este Regulamento indicar.";
SEÇÃO VII
DA ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 71 - A escrituração dos créditos do imposto, para os efeitos do seu aproveitamento, somente poderá ser feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço (CTE, art. 62).
Art. 72 - A escrituração e o uso extemporâneo do crédito do imposto, deverão ser comunicados, por escrito, à Agência ou Subagência Fazendária do domicílio do contribuinte, até o décimo dia seguinte ao do evento.
§ 1º - O agente do Serviço de Fiscalização, após comunicado pelo Chefe da repartição, diligenciará no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço, homologando o crédito ou tomando as medidas previstas no parágrafo seguinte.
§ 2º - Verificada a utilização indevida do crédito do imposto, inclusive nos casos de antecipação de uso, deverá ser glosado o valor correspondente e aplicada a penalidade prevista no art. 123, II, "a" ou "b" (CTE, art. 100, II).
§ 3º - A escrituração extemporânea do crédito poderá ocorrer, também, nos casos de reconstituição da escrita pelo Fisco, ou quando este autorizar o contribuinte a reconstitui-la.
Art. 73 - O imposto pago pelo responsável, nos casos de entradas de mercadorias, somente poderá ser escriturado no período em que for efetivado o pagamento e se couber a utilização daquele crédito.
Art. 74 - Fica dispensada a escrituração dos créditos, quando:
I - o imposto for pago no momento da saída da mercadoria ou da prestação do serviço, diretamente na repartição fiscal autorizada ao recebimento (apuração direta - art. 81, § 1º, final);
II - tratar-se de produtor rural a quem a Secretaria de Fazenda não atribuir qualificação para escriturar os créditos e apurar o imposto, realizando ela mesma a escrituração, através de suas Agências e Subagências Fazendárias;
III - o contribuinte for expressa ou tacitamente autorizado pela Secretaria de Fazenda.
Art. 75 - Quando o usuário dos serviços de transporte emitir a Nota Fiscal de Entrada, englobando os créditos relativos àquelas prestações, deverá efetivar a escrituração nos termos das prescrições específicas sobre esse procedimento (SINIEF, art. 54, § 7º e Anexo XV, art. 33, § 5º).
SEÇÃO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
Art. 76 - Somente em casos excepcionais, autorizados em Convênios, a Secretaria de Fazenda permitirá a transferência dos créditos acumulados por decorrência do disposto no art. 70 ou em outras normas permissivas da manutenção de créditos (CTE, art. 64, p. único).
§ 1º - Em nenhuma hipótese se autorizará a transferência de créditos de/ou para empresas com débitos junto à Fazenda Pública Estadual, quando do lançamento não couber discussão administrativa.
§ 2º - Fica vedada, também, a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.
§ 3º - A autorização referida neste artigo, não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetivados pelo contribuinte.
Art. 77 - A Secretaria de Fazenda estipulará as obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes nas transferências de créditos.
CPÍTULO V
DOS LANÇAMENTOS DO IMPOSTO
Art. 78 - Os lançamentos do imposto, para os efeitos da apuração do débito do contribuinte, serão feitos nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações realizadas, segundo o disposto no Anexo XV (CTE, art. 55).
§ 1º - Os lançamentos serão complementados com a sua declaração ao Fisco, após cumpridas as etapas necessárias à constituição do crédito tributário, nos termos deste Regulamento e das normas que o complementam.
§ 2º - Os lançamentos fiscais são de exclusiva responsabilidade do contribuinte, do responsável ou do substituto daquele na relação tributária, salvo nos casos de lançamento de ofício.
Art. 79 - Os lançamentos do imposto, decorrentes de autorizações concedidas em Regimes Especiais ou de disposições específicas para os casos de substituição tributária, diferimento, suspensão e outros , serão feitos nos termos das prescrições contidas nos Anexos que disciplinam essas matérias.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 80 - Respeitado o princípio da não cumulatividade, o montante do imposto resulta da diferença a maior entre o imposto incidente nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços e aquele cobrado por este ou por outro Estado nas operações e prestações anteriores (CTE, art. 65).
§ 1º - O imposto será apurado por período mensal, independentemente da mercadoria, operação ou prestação (CTE, art. 65, § 1º, I):
I - nas operações realizadas por quaisquer contribuintes, nas hipóteses não alcançadas pelas disposições dos demais parágrafos deste artigo;
II - quanto às diferenças de alíquotas (art. 2º, II e III), devidas por contribuintes regularmente inscritos neste Estado, inclusive produtores rurais.
§ 2º - A apuração dar-se-á por mercadoria e por período (CTE, art. 65, § 1º, II):
I - decendial, relativamente às saídas internas e interestaduais de álcool carburante, promovidas por destilarias beneficiárias de Regimes Especiais;
II - quinzenal, nas entradas de produtos sujeitos à substituição tributária sem retenção do imposto na origem, em estabelecimentos de contribuintes beneficiários de Regimes Especiais de pagamento;
NOTA: Eficácia até 30.4.97. Veja nova redação abaixo.
I - decendial, relativamente às saídas internas e interestaduais de álcool carburante, promovidas por destilarias beneficiárias de Regimes Especiais, exceto quando a responsabilidade pelo seu pagamento seja atribuída à distribuidora de combustíveis;
II - quinzenal:
a) nas entradas de produtos sujeitos à substituição tributária sem retenção do imposto na origem, em estabelecimentos de contribuintes beneficiários de Regimes Especiais de pagamento;
b) nas entradas de álcool carburante no estabelecimento da distribuidora adquirente, quando a esta seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituta tributária;
NOTA: Redação dada pelo Dec. n. 8842/97. Eficácia a partir de 01.05.97.
III - mensal, quanto aos produtos sujeitos à substituição tributária e sob a responsabilidade de contribuintes deste ou de outros Estados, credenciados pela Secretaria de Fazenda para reter antecipadamente o imposto, por determinação de Convênios, Protocolos ou de atos administrativos fazendários específicos;
IV - também mensal, em relação aos produtos indicados no parágrafo seguinte, quando remetidos para fora do Estado por contribuintes autorizados por Regimes Especiais.
§ 3º - A apuração deverá ocorrer por mercadoria, à vista de cada operação relativa à (CTE, art. 65, § 1º, III):
I - entrada, em Mato Grosso do Sul, de produtos sujeitos à substituição tributária sem retenção do imposto na origem e destinados a contribuintes não detentores de Regimes Especiais de pagamento;
II - saída interestadual e interna tributada e à importação do exterior:
a) dos seguintes produtos agropecuários, extrativos vegetais e hortifrutigranjeiros:
1 - alfafa, alho, arroz em casca ou beneficiado, aves vivas e aveia;
2 - café em coco ou beneficiado, carne verde, resfriada ou congelada, e carne salgada ou charqueada, casulo do bicho-da-seda, centeio, cevada e os demais produtos e subprodutos comestíveis resultantes do abate de animais, resfriados ou congelados;
3 - erva-mate, em folha ou cancheada, e ervilha;
4 - feijão, frutas naturais e fumo em folha ou cru;
5 - hortículas;
6 - gado vivo de qualquer espécie, inclusive suíno;
7 - leite cru;
8 - madeira em toras, mamona e milho;
9 - ovo;
10 - sementes em geral;
11 - soja e sorgo;
12 - trigo e triticale;
13 - quaisquer outros produtos agropecuários, extrativos vegetais e hortifrutigranjeiros, "in natura";
b) de areia, cascalho, pedras e seixos;
c) de calcário e gesso;
d) dos produtos abaixo nominados, resultantes do abate de animais e da industrialização da cana-de-açúcar, do leite e da madeira, sem prejuízo da existência e automática inclusão de outros:
NOTA 1 - ITEM 1 - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 20 DE NOVEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
1 - álcool carburante, quanto às Destilarias não beneficiadas por Regimes Especiais;
NOTA 2 - ITEM 1 - NOVA REDAçãO, PELO ART. 7º, I DO DECRETO Nº 6.218, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991, VIGENTE DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991 A
1 - álcool de qualquer espécie, relativamente às Destilarias não beneficiadas por Regimes Especiais e aos demais revendedores deste produto;";
2 - casco, chifre, couro fresco, salgado, salmourado ou elementarmente curtido, osso, pele, pêlos, pena e sebo (Conv. ICM-15/88);
3 - manteiga, queijo de qualquer espécie, requeijão e produtos assemelhados;
4 - caibros, cruzetas, dormentes, esquadrias, pisos, postes, sarrafos, ripas, ripões, resíduos e restos aproveitáveis, tábuas, tacos e vigas de quaisquer bitolas ou comprimentos;
e) ferro velho, papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou têxteis, ossos velhos e fragmentos, todos sob a denominação genérica de sucatas (Conv. ICM-9/76).
§ 4º - Deverá ser:
I - por serviço e por período mensal, a apuração do imposto relativo aos transportes aeroviário, aquaviário, ferroviário, rodoviário e de comunicação prestados por contribuintes regularmente inscritos e sujeitos à escrita fiscal, ou beneficiários de Regimes Especiais (CTE, art. 65, § 1º, II);
II - por serviço e à vista de cada prestação, a apuração nos casos de (CTE, art. 65, § 1º, III):
a) transportes aeroviário, aquaviário e rodoviário prestados por contribuintes autônomos ou não sujeitos à escrita fiscal;
b) comunicação prestada por pessoa não sujeita à escrita fiscal ou por prestador autônomo;
c) recebimento de serviços iniciados em outros Estados e cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto (RICMS, art. 2º, III), relativamente à diferença de alíquotas devida por destinatários, inclusive produtores rurais, que, embora contribuintes, não estejam cadastrados regularmente na Secretaria de Fazenda;
d) do recebimento de serviços iniciados no exterior e prestados a contribuintes não inscritos regularmente na Secretaria de Fazenda;
§ 5º - Excetuado quanto aos produtos nominados no § 3º, II, e desde que uniformes as alíquotas do imposto, a apuração poderá ser realizada por operação, à vista de cada:
I - alienação e, em qualquer caso, antes da entrega das mercadorias ou bens, nos casos de leilões, falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedades, quando responsável pelo imposto o leiloeiro, comissário, síndico, inventariante, ou liquidante (art. 17, IV), inclusive nas adjudicações;
II - aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens, importados do exterior e apreendidos;
III - desembaraço aduaneiro (art. 2º, § 1º), quando tratar-se do recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior;
IV - entrada neste Estado, de mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação:
a) destinados ao ativo fixo ou ao consumo do estabelecimento, inclusive de produtor rural (art. 2º, II) que, embora contribuintes, não estejam cadastrados regularmente na Secretaria de Fazenda, quanto à cobrança da diferença de alíquotas do imposto;
b) desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;
c) sob a responsabilidade de contribuintes não inscritos em Mato Grosso do Sul, podendo e se possível, efetivar-se a apuração por estimativa;
V - movimentação de mercadorias para estabelecimento provisório ou locais onde serão exercidas as atividades, nas operações realizadas por contribuintes que só operam em períodos determinados de festas juninas, carnavalescas e natalinas, nos dias de finados e de outros eventos quaisquer, podendo e se possível, efetivar-se a apuração por estimativa (§ 7º), segundo o disposto nos arts. 37, XIV, e 90 e no Anexo VII;
VI - saída interestadual destinada à venda ambulante.
§ 6º - No caso do parágrafo anterior, não sendo possível apurar-se o imposto por operação ou por estimativa, dar-se-á ao caso o tratamento previsto no § 3º (apuração por mercadoria, à vista de cada evento).
§ 7º - Excepcionalmente, poderá ser autorizado que a apuração do imposto por mercadoria, à vista de cada operação (§ 3º, II), ou por mercadoria e por período mensal (§ 2º, IV), englobe dois, mais ou todos os produtos de comercialização do produtor ou do comerciante que revender aqueles.
§ 8º - A apuração do imposto por estimativa, fixa ou variável, deverá realizar-se nos termos do Anexo VII (CTE, art. 65, § 1º, IV).
§ 9º - Deverá ocorrer por mercadoria ou prestação, à vista de cada operação ou prestação, ou por operação, conforme o caso, a apuração do imposto devido por contribuintes submetidos a sistema especial de controle e fiscalização, na forma dos arts. 90 e 140 (CTE, arts. 71, § 1º, e 98).
§ 10 - O saldo do imposto, apurado segundo qualquer ou quaisquer critérios estabelecidos neste artigo, deverá ser (CTE, art. 65, § 2º):
I - declarado à Secretaria de Fazenda e pago nos prazos e locais estabelecidos no Anexo VIII, quando devedor;
II - transferido para o período, operação ou prestação subseqüente, ou subseqüentes, quando credor.
NOTA § 11 - ESTE PARÁGRAFO FOI INTRODUZIDO PELO ART. 2º, VII DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, COM VIGêNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1992.
§ 11 - Os contribuintes sob regime de estimativa, os produtores rurais, os não obrigados à apuração ou recolhimento periódicos do imposto e os não sujeitos à escrita fiscal declararão e recolherão, no prazo deste Regulamento, as aquisições mensais de mercadorias oriundas de outros Estados e destinadas a consumo ou a ativo fixo, independentemente de outras operações ou prestações (CTE, art. 65, § 7º, red. Lei nº 1.225/91).";
Art. 81 - Incumbe ao contribuinte ou ao responsável a apuração do imposto, responsabilizando-se ele, exclusivamente, pela correção dos dados e valores apurados.
§ 1º - A apuração do imposto resulta das operações ou prestações registradas nos livros de Registro de Entradas e de Saídas, ou de documentos ou livros que os substituam, transportados para o livro de Registro de Apuração do ICMS, ressalvados os casos de apuração direta ou especial.
§ 2º - Tratando-se de produtores rurais ou das atividades extrativas, minerais ou vegetais, sem organização administrativa adequada ao cumprimento das obrigações fiscais, a apuração do imposto será feita através de controles realizados pela Agência ou Subagência Fazendária do domicílio do contribuinte, ou daquela que centraliza o seu movimento fiscal (art. 74, II, e Anexos IV, arts. 30 e 31, e VI, art. 7º, § 3º).
Art. 82 - No caso de multiplicidade de estabelecimentos, cada um deles apurará, individualizadamente, o seu imposto.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, deverão ser observadas, também, as regras de apuração do art. 80.
Art. 83 - Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a modificar os critérios de apuração do imposto, podendo o seu ato, inclusive, promover alterações no texto deste Capítulo.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84 - O saldo devedor do imposto, apurado na forma do Capítulo anterior, deverá ser pago (CTE, art. 65, § 2º, I):
I - nos prazos estabelecidos no Anexo VIII (CTE, art. 71);
II - através de documentos padronizados e de uso disciplinado e autorizado pela Secretaria de Fazenda, ou por ela fornecidos e/ou emitidos (CTE, art. 70, § 1º);
III - nas Agências e Subagências Fazendárias, nos Postos Fiscais e nos estabelecimentos bancários e seus postos de serviço devidamente credenciados pela Secretaria de Fazenda (CTE, art. 70, § 2º);
IV - na agência do Banco do Brasil S.A. do local do desembaraço aduaneiro, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, modelo 23 (SINIEF, art. 88, redação do Ajuste SINIEF 12/89), nos casos de importação de mercadorias ou bens do exterior, para o atendimento do disposto no Convênio ICM 10/81, e Protocolo ICM 10/81, ambos de 23 de outubro de 1981, reconfirmados pelo Conv. ICMS 49/90;
V - nas agências do Banco Comercial pertencente ao Estado no qual for recolhido o imposto devido a Mato Grosso do Sul, nos casos de pagamentos realizados fora deste território, devendo ser utilizada a Guia referida no inciso anterior (Convênio ASBACE/Secretarias, de 22 de agosto de 1989).
§ 1º - É vedado aos órgãos, pessoas e repartições não autorizados, bem como às agências bancárias não credenciadas, o recebimento do imposto e seus acréscimos, inclusive quando inscritos em Dívida Ativa, ainda que ajuizados.
§ 2º - No caso de fornecimento de documentos pela Secretaria de Fazenda, será cobrado do contribuinte o valor correspondente ao custo atualizado do material fornecido (CTE, art. 70, § 1º).
§ 3º - Os recursos arrecadados nos termos do inc. V, deverão ser repassados pelo Banco recebedor à Agência nº 0489, Conta nº 00050-55, do Banco Bamerindus do Brasil S.A. (Código do Banco 399).
Art. 85 - Ao pagamento do imposto, são aplicáveis, também, as seguintes regras:
I - somente poderá ser realizado em moeda corrente (CTN, art. 162, I);
II - no caso de utilização de cheque, sob a exclusiva responsabilidade do agente recebedor, o crédito somente será considerado extinto com o resgaste daquele pelo Tesouro Estadual (CTN, art. 162, § 2º);
III - deverá ser individualizado para cada estabelecimento do contribuinte, sem prejuízo do disposto no art. 80 (art. 82);
IV - os documentos destinados à quitação deverão ser preenchidos corretamente, segundo as prescrições deste Regulamento e das normas que o complementam, cabendo ao sujeito passivo a prova do adimplemento da obrigação tributária;
V - é de inteira responsabilidade do sujeito passivo a omissão ou acréscimo de dados no documento apropriado, bem como a sua irregular apresentação formal ou material;
VI - a quitação no documento deverá ser feita mediante a identificação do Banco ou repartição arrecadadora, acrescida da autenticação mecânica que informe a data, a importância paga e os números da operação e da caixa recebedora;
VII - nos casos especiais de sua realização em Postos Fiscais, Agências e Subagências Fazendárias ou outros locais destituídos de máquina autenticadora ou de processo mecânico de quitação, o agente arrecadador deverá enunciar com clareza, além da data e do valor pago, também, o seu nome, cargo e matrícula, e carimbar e rubricar todas as vias do documento;
VIII - existindo estabelecimento bancário arrecadador no Município, Distrito ou na área do Posto Fiscal ou da repartição fiscal, a sua efetivação somente poderá ocorrer naquele estabelecimento, vedado o pagamento a funcionário, exceto quando este portar autorização expressa para receber e estiver de posse do documento oficial de arrecadação.
NOTA PARÁGRAFO ÚNICO - INTRODUZIDO PELO ART. 2º, VIII DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, COM VIGêNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1992.
Parágrafo único. O disposto no inc. II observará o seguinte:
I - o valor do crédito não extinto será exigido independentemente da lavratura de auto de infração ou de intimação ou notificação fiscais, increvendo-se em Dívida Ativa o saldo devedor não liquidado até o décimo dia seguinte ao da devolução do cheque (Lei nº 1.225/91, art. 11, caput e § 1º);
II - as providências prescritas no inciso anterior serão tomadas sem prejuízo da aplicação das penalidades e acréscimos legais, da abertura do inquérito policial e da instauração da ação penal cabível (Lei nº 1.225/91, art. 11, § 2º).";
Art. 86 - O não pagamento do imposto no prazo regulamentar (Anexo VIII), enseja a:
I - cobrança de juros moratórios de um por cento ao mês, contados do dia imediato ao do vencimento da obrigação e calculados sobre o valor monetariamente atualizado (Lei nº 1028/89, art. 10, § 2º);
II - aplicação da penalidade específica, nos termos do art. 123;
III - sua atualização monetária (Lei nº 1028/89, e Anexo X), observado o disposto no art. 123, § 9º, quanto à penalidade;
NOTA: REMISãO PREJUDICADA EM FACE DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992.
IV - sujeição a regime especial de controle de fiscalização, se for o caso (arts. 90 e 140, e CTE, art. 98, VI).
Art. 87 - Somente o pagamento regular extingue o crédito tributário originado do imposto ou penalidade, sob condição da ulterior homologação (CTN, arts. 156, I, e 150).
Art. 88 - A inexistência de imposto a recolher, não desobriga o contribuinte ou responsável da apresentação do documento negativo de arrecadação, no prazo deste Regulamento, podendo a Secretaria de Fazenda dispensar aquela apresentação (CTE, art. 65, § 3º).
NOTA §§ 1º A 5º - INTRODUZIDOS PELO ART. 2º, IX DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, COM VIGêNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1992.
§ 1º - Quando exigida regulamentarmente declaração ou guia periódicas sobre o imposto lançado e apurado pelo próprio contribuinte, a omissão deste ensejará ao Fisco a transcrição dos dados escriturados no livro ou documento fiscal de apuração do imposto, devendo cientificar-se o contribuinte do ato da transcrição (CTE, art. 65, § 4º, red. Lei nº 1.225/91).
§ 2º - O imposto a recolher, declarado ao Fisco ou transcrito de ofício nos termos do parágrafo anterior, é exigível independentemente da lavratura de Auto de Infração ou de intimação ou notificação fiscais (CTE, art. 65, § 5º, red. Lei nº 1.225/91).
§ 3º - Sem prejuízo da aplicação da penalidade e acréscimos cabíveis, será inscrito em Dívida Ativa o valor do imposto declarado ao Fisco, ou por este transcrito, quando não pago até o vigésimo dia seguinte ao do vencimento (CTE, art. 65, § 6º, red. Lei nº 1.225/91).
§ 4º - Os contribuintes sob regime de estimativa, os produtores rurais, os não obrigados à apuração ou recolhimento periódicos do imposto e os não sujeitos à escrita fiscal declararão e recolherão, no prazo deste Regulamento, as aquisições mensais de mercadorias oriundas de outros Estados e destinadas a consumo ou a ativo fixo, independentemente de outras operações ou prestações (CTE, art. 65, § 7º, red. Lei nº 1.225/91).
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º (CTE, art. 65, § 8º, red. Lei nº 1.225/91).
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 89 - Observado o disposto nos arts. 80 a 82, os produtores e aqueles que se dedicam à atividade extrativa, mineral ou vegetal, recolherão o imposto no seu próprio nome, nos casos dos arts. 256 a 258 (CTE, art. 69).
Art. 90 - Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização (art. 140), o recolhimento do imposto será exigido no momento da saída da mercadoria ou da prestação do serviço (CTE, arts. 71, § 1º, e 98).
Parágrafo único. A disposição deste artigo, aplica-se, também, aos contribuintes que só efetuem operações ou prestações durante períodos determinados, em caráter eventual ou transitório (Anexos VII, art. 2º, I, e VIII, art. 1º, X, "d" e "e").
CAPÍTULO VIII
DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 91 - Existindo dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, provenientes do imposto, de penalidade pecuniária ou juros de mora, o funcionário incumbido de receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas (CTN, art. 163):
I - em primeiro lugar aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
III - na ordem decrescente dos montantes.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO
SEÇÃO ùNICA
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Art. 92 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do imposto, juros e penalidades a ele vinculadas, quando ocorrer (CTN, art. 165 e CTE, arts. 226 e 228).
I - cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou maior que o devido em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circuntâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito ou débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º - A restituição do imposto, cujo encargo financeiro é suportado pelo adquirente da mercadoria ou recebedor dos serviços, somente será feita a quem provar ter assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado (CTE, art. 227 e CTN, art. 166).
§ 2º - Não será devolvida importância relativa a pagamento de penalidade pecuniária, imposta por infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição (CTE, art. 228).
Art. 93 - O direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos, contados da data (CTE, art. 229):
I - do pagamento, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 92;
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
§ 1º - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição (CTE, art. 230 e CTN, art. 169).
§ 2º - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Pública estadual (CTE, art. 230, p. único e CTN, art. 169, p. único).
Art. 94 - Quando se tratar de restituição em moeda corrente, compete ao Secretário de Estado de Fazenda conhecer o pedido e ordenar o pagamento (CTE, art. 232).
§ 1º - Mesmo nos casos de pagamento por exigência de autoridade fazendária, sendo possível a compensação direta (art. 61, III), o contribuinte poderá creditar-se da importância não devida, independentemente de autorização do Secretário de Estado de Fazenda, devendo, porém, emitir comunicação escrita e pormenorizada dos valores compensados, em três vias, protocolizando-a na repartição fiscal do seu domicílio no prazo de cinco dias do evento.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o Chefe da repartição deverá:
I - recibar a 1ª via e devolvê-la ao interessado;
II - arquivar a 2ª via em local apropriado e dela dar conhecimento ao Fiscal de Rendas da circunscrição, se houver;
III - remeter a 3ª via à autoridade fazendária regional ou especial a qual estiver subordinado.
§ 3º - A autoridade fazendária, de posse da 3ª via da comunicação, deverá:
I - informar-se sobre a exatidão dos procedimentos do contribuinte, seja através do recebimento direto da informação, já prestada pelo Fiscal de Rendas atuando na área do estabelecimento (§ 2º, II), seja determinando tal providência;
II - remeter informação sucinta mas completa ao Setor de Fiscalização que, por sua vez, comunicará ao seu superior imediato a restituição do imposto realizada nos termos do § 1º.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO DEVIDO
Art. 95 - Os débitos do imposto poderão ser parcelados, nos termos do disposto no Anexo IX (Lei nº 1028/89, arts. 9º, 11 e 12; CTE, art. 101, § 2º).
CAPÍTULO XI
DAS FORMAS ESPECIAIS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 96 - O Secretário de Estado de Fazenda poderá, mediante despacho fundamentado, autorizar a compensação de créditos tributários decorrentes do imposto, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual (CTE, art. 233 e Lei nº 331/82, art. 74, § 2º).
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, não poderá ser cominada redução maior que a correspondente ao juro de um por cento ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento (CTN, art. 170, p. único).
Art. 97 - Somente a autorização conjunta, do Secretário de Estado de Fazenda e do Procurador Geral do Estado, poderá autorizar a celebração de transação com o contribuinte para, mediante concessões mútuas, terminar litígio e conseqüentemente extinguir o crédito tributário originado do imposto (CTE, art. 234).
Art. 98 - A anistia, a remissão e a moratória deverão ser concedidas por autorizações decorrentes de Convênios firmados nos termos do disposto no art. 155, XII, "g", da Constituição da República.
Art. 99 - Os créditos tributários originados do imposto, inscritos em Dívida Ativa, somente poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis ao patrimônio estadual, quando (CTE, art. 235):
I - houver interesse ou necessidade dos bens ofertados;
II - após a oferta pelo devedor, o recebimento for autorizado conjuntamente pelo Secretário de Estado de Fazenda e pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. A dação em pagamento, judicial ou administrativa, importa em confissão irretratável da dívida ou da responsabilidade, com renúncia expressa a qualquer revisão ou recurso (CTE, art. 236).
|