TÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 14 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços descritas como fato gerador do imposto ( CTE, art. 41 ).
NOTA - § 1º - ESTE PARÁGRAFO VIGOROU COMO ÚNICO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1991, QUANDO FOI RENUMERADO PARA 1º PELO ART. 2º, II DO DEC. Nº 6.388, DE 10.03.1992.
§ 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em Lei Complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais.
NOTA - §§ 2º E 3º - ESTES §§ FORAM INTRODUZIDOS PELO ART. 2º, II DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, COM VIGêNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1992.
§ 2º - Para o efeito do disposto no § 1º, I, o requisito da habitualidade do importador ou arrematante não é exigido para caracterizar a sujeição passiva no recebimento ou aquisição de mercadoria ou bem importado do exterior, inclusive quando apreendidos e licitados pelo Poder Público (CTE, art. 41, § 2º, red. Lei nº 1.225/91).
§ 3º - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, para os efeitos da legislação tributária são incluídos como produtores o extrator, o pescador e o armador de pesca (CTE, art. 41, § 3º, red. Lei nº 1.225/91).";
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
NOTA 1 - ART. 15 - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
Art. 15 - Será atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo, nos termos do disposto nesta e na Seção seguinte (CTE, art. 46).
NOTA 2 - ART. 15 - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, IV DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
Art. 15 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (CTE, art. 46, red. Lei nº 1.225/91):
I - o Armazém Geral e o depositário a qualquer título, nas saídas ou nas transmissões de propriedade de mercadoria ou bem importado depositados por contribuinte de outras unidades da Federação;
II - o estabelecimento de contribuinte, ou ainda qualquer possuidor, com relação à mercadoria ou ao bem importado cujas posses tiveram ou mantenham para os fins de venda ou industrialização, desacobertada de documentos comprobatórios da sua procedência ou acobertada por documentação fiscal inidônea;
III - a pessoa que tendo recebido mercadoria, bem ou serviço beneficiados com imunidade, isenção ou não incidência, sob determinados requisitos, desvirtue-lhes a finalidade ou não lhes dê a correta destinação;
IV - o arrematante, em relação à saída que promover de mercadoria objeto de arrematação judicial.
NOTA 1 - ART. 16 - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
Art. 16 - Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por Convênio celebrado entre este e outros Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço (CTE, art. 47).
Parágrafo único. O Convênio a que se refere este artigo, estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
NOTA 2 - ART. 16 - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, IV DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
Art. 16 - São, também, responsáveis (CTE, art. 46, red. Lei nº 1.225/91):
I - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelo débito fiscal até a data do ato pela pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
II - o sócio remanescente ou o seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
III - integralmente, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquire de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo débito do fundo ou do estabelecimento adquirido, na hipótese em que alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade;
IV - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus até a data da abertura da sucessão.
Parágrafo único. É responsável pelo pagamento do débito fiscal até a data do ato, subsidiariamente com o alienante, a pessoa natural ou jurídica que adquira de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, em relação ao fundo ou estabelecimento adquirido e no caso em que o alienante prossiga na exploração ou inicie, dentro de seis meses contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
NOTA 1 - ART. 17 - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
Art. 17 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (CTE, art. 49):
I - os transportadores (CTE, art. 49, I):
a) com relação às mercadorias, ou aos bens importados, que transportarem desacompanhados de documentação comprobatória de sua procedência ou quando endereçados a destinatários não regularmente inscritos, ou ainda, com endereço ou nome fictícios;
b) em relação às mercadorias, ou aos bens importados, que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
c) em relação às mercadorias, ou aos bens importados, que forem negociados em território do Estado, durante o transporte;
d) que aceitarem para despacho ou transportarem mercadorias, ou bens importados, sem documentação fiscal, ou acompanhados de documentos fiscais inidôneos;
II - os Armazéns Gerais e os depositários a qualquer título (CTE, art. 49, II) :
a) nas saídas de mercadorias, ou bens importados, depositados por contribuintes de outro Estado;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias, ou bens importados, depositados por contribuintes de outro Estado;
c) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias, ou bens importados, sem documentação fiscal;
III - os estabelecimentos de contribuintes, ou ainda qualquer possuidor, com relação às mercadorias, ou bens importados, cuja posse tiveram ou mantiveram para fins de venda ou industrialização, desacobertadas de documentação comprobatória da sua procedência, ou acobertada por documentação fiscal inidônea (CTE, art. 49, III);
IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes ou liquidantes, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedades (CTE, art. 49, IV);
V - as pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes, que adquirirem produtos agrícolas ou da indústria extrativa, diretamente de produtor e com a finalidade comercial ou industrial (CTE, art. 49, VI);
VI - os representantes e mandatários, com relação às operações feitas por seu intermédio (CTE, art. 49, IX);
VII - os estabelecimentos abatedores, frigoríficos ou matadouros, que promovam a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente à devolução dos produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma deste Regulamento ou das normas que o complementam (CTE, art. 49, X);
VIII - as pessoas jurídicas de direito privado que resultarem de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, responsabilizando-se pelo imposto devido até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas (CTE, art. 49, XI);
IX - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ao fundo do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato (CTE, art. 49, XII):
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
X - qualquer contribuinte, em relação aos produtos agropecuários adquiridos de produtores não inscritos (CTE, art. 49, XIII).
Parágrafo único. O disposto no inc. VIII, aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual (CTE, art. 49, § 1º).
SEÇÃO III
DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
NOTA 2 - ART. 17 - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, IV DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
Art. 17 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido, solidariamente (CTE, art. 47, red. Lei nº 1.225/91):
I - o transportador, em relação aos bens importados ou mercadorias que:
a) traga de outro Estado, para venda em nosso território a destinatário não designado;
b) transporte sem documentação fiscal comprobatória da procedência ou quando endereçados a destinatários não inscritos;
c) transporte a destinatários com endereço ou nome fictícios;
d) entregue a destinatário ou em endereço diversos daqueles indicados na documentação fiscal;
e) negocie no território deste Estado, durante o transporte;
f) aceite para despacho, guarda ou transporte sem documentação fiscal ou acompanhados de documentos que, notoriamente, apresentem características de inidoneidade;
g) conduza através de documentos sem as vias que, efetivamente, devam acompanhá-los;
II - o Armazém Geral e o depositário a qualquer título, que receba para depósito ou guarda ou dê saída à mercadoria ou ao bem importado sem documentação fiscal ou acompanhados de documentos fiscais inidôneos;
III - o estabelecimento abatedor --- frigorífico, açougue, matadouro e similares --- que promova a entrada de animais apenas para o abate desacompanhados de documentação fiscal hábil, relativamente à devolução dos produtos da matança, bem como em relação ao controle da entrada, na forma regulamentar;
IV - o estabelecimento industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para industrialização e remetidas a pessoa ou estabelecimento diversos daqueles de origem;
V - qualquer contribuinte em relação aos produtos agropecuários ou extrativos adquiridos de produtores não inscritos;
VI - o contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;
VII - a pessoa de direito público ou privado não contribuinte ou não obrigada à inscrição estadual, que adquira mercadoria ou bem diretamente de produtor rural e deste não exija a comprovação do pagamento do imposto, nos termos do art. 256, I;
VIII - o entreposto e o despachante aduaneiros, ou ainda qualquer outra pessoa, que promovam:
a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b) a saída de mercadoria estrangeira ou bem importado, com destinação ao mercado interno sem os documentos fiscais correspondentes, ou os destine a estabelecimento diverso do importador, arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo Poder Público;
c) a reintrodução no mercado interno de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
d) a entrega ou qualquer circulação de mercadoria ou bem importados, ou destinados à exportação, sem documentos fiscais;
IX - o contribuinte ou qualquer pessoa que não efetue a exportação de mercadoria ou serviço recebidos para esse fim, ainda que o fato decorra de perda, deterioração ou reintrodução da mercadoria no mercado interno;
X - a pessoa que realize a intermediação de serviços:
a) com destinação ao exterior, sem os necessários documentos fiscais;
b) iniciado ou prestado no exterior, sem a documentação fiscal ou destinando-os a pessoa diversa daquela que os tenha contratado;
XI - o representante, o mandatário, o comissário e o gestor de negócios, em relação à operação ou à prestação realizadas por seu intermédio;
XII - o leiloeiro, o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação ou aquisição ocorridas em leilões, falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades;
XIII - até a data do ato, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra por decorrência de cisão, total ou parcial;
XIV - o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
XV - o tutor ou o curador, em relação ao débito de seu tutelado ou curatelado;
XVI - o fabricante ou o credenciado que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometidas concorrer para a omissão total ou parcial de valores fiscais e, conseqüentemente, para a falta ou diminuição do valor do imposto devido;
XVII - os condomínios e os incorporadores, relativamente aos bens ou mercadorias neles encontrados sem documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;
XVIII - o encarregado de órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, que autorize a saída ou a alienação de mercadoria ou bem importado sem o cumprimento das obrigações tributárias;
XIX - o estabelecimento gráfico que imprima documentos sem a devida autorização de impressão ou em desacordo com a legislação tributária, relativamente ao dano causado ao erário público pela utilização de tais documentos;
XX - a pessoa que tenha interesse comum na situação que origine a obrigação principal.
§ 1º - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para a total liquidação do crédito tributário.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no inc. XX, presume-se ter interesse comum o adquirente de mercadoria ou de bem importado e o contratante ou recebedor de serviço em operação ou prestação realizadas sem documentos fiscais ou com documentação fiscal inidônea.
NOTA 1 - ART. 18 - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991.VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
Art. 18 - São responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias, solidariamente:
I - os entrepostos e despachantes aduaneiros que tenham promovido (CTE, art. 49, VIII, "a", "b" e "c"):
a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b) a saída de mercadoria estrangeira ou bem importado, com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
c) a reintrodução no mercado interno de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
II - os encarregados dos órgãos ou entidades da Administração Pública, da Administração Indireta e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que autorizarem a saída ou a alienação de mercadorias, ou bens importados, sem o cumprimento das obrigações principais ou acessórias previstas na legislação (CTE, art. 51).
SEÇÃO IV
DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NOTA 2 - ART. 18 - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, IV DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
Art. 18 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido, como substitutos tributários (CTE, art. 48, red. Lei nº 1.225/91):
I - relativamente à operação, às operações ou às prestações, anteriores:
a) o estabelecimento destinatário situado neste Estado, exceto o de produtor, nas aquisições de produtos agropecuários e extrativos minerais, pesqueiros e vegetais não oneradas nas etapas anteriores de circulação por decorrência de diferimento da cobrança do imposto, nos termos da permissão contida no art. 13;
b) o estabelecimento destinatário neste Estado, de qualquer mercadoria, nos casos em que este Regulamento (Anexo II) tenha permitido o diferimento da cobrança do imposto nas etapas anteriores de circulação;
c) a Cooperativa de Produtores destinatária de mercadorias, situada neste Estado, nas aquisições de produtos de seus associados;
d) a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor;
e) o depositário a qualquer título, quanto à mercadoria depositada por contribuinte deste Estado, se assim determinar este Regulamento, nos termos do Anexo II;
f) o destinatário de serviço cuja prestação não tenha sido onerada pelo imposto em etapa anterior, em virtude de diferimento;
II - quanto às operações ou prestações subseqüentes:
a) o produtor, o extrator, o gerador, inclusive de energia, o industrial, o distribuidor, o importador, o engarrafador, o arrematante de mercadorias importadas e apreendidas e o comerciante remetentes de mercadorias, ou o prestador de serviços, quando por decorrência de Acordo, Ajuste, Convênio ou Protocolo firmados com outras unidades da Federação, ou por determinação deste Regulamento, a eles tenha sido atribuída a obrigação de reter e pagar o imposto;
b) o industrial que remeta mercadorias a comerciantes, com o preço de venda no varejo por ele marcado, principalmente cigarros, fumo e os demais derivados deste;
c) o revendedor atacadista de cigarros, fumo e seus sucedâneos manufaturados, desde que credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
d) o contribuinte autor da encomenda, quanto ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadorias remetidas para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;
e) o depositário a qualquer título, em relação à mercadoria regularmente depositada por contribuinte deste Estado, se assim determinar este Regulamento, nos termos do Anexo III;
f) o comerciante ou industrial que venda, remeta ou entregue mercadoria à pessoa habilitada à venda ambulante, na qualidade de mascate, e a feirante, desde que identificados como tais esses destinatários, segundo e quando determinar este Regulamento;
g) o contribuinte remetente de mercadorias, nas remessas para representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente dispensados da inscrição estadual pelo Fisco e que promovam operações subseqüentes com tais mercadorias;
h) o prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, quando os serviços forem prestados por mais de uma empresa;
i) o contratante de serviço, o remetente de bens ou mercadorias ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando a eles este Regulamento atribuir a obrigação de reter e pagar o imposto;
j) o destinatário de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e cujo imposto não tenha sido retido na origem, nos termos deste Regulamento.
§ 1º - A responsabilidade do contribuinte substituto prevalece, ainda e também, inclusive quanto à obrigação do imposto incidente sobre prestações de serviços com o pagamento antes diferido:
I - nas saídas:
a) de mercadorias com destinação ao consumidor ou usuário final ou à pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
b) amparadas por imunidade, isenção ou não incidência;
c) para outra unidade da Federação ou para o exterior;
d) para o consumo, uso ou integração no ativo fixo do próprio estabelecimento;
II - nos casos de deterioração, perecimento, sinistro, furto, roubo ou quaisquer eventos que impossibilitem operações ou prestações subseqüentes com as mercadorias ou os serviços.
§ 2º - O disposto no inc. I, c, do caput é aplicável às operações com mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a remetente faça parte.
§ 3º - O imposto devido nas operações mencionadas no inc. I, c, do caput e no parágrafo anterior será recolhido pela destinatária quando ocorrer a saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
NOTA 1 - ART. 19 - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
Art. 19 - São responsáveis pelo pagamento do imposto, como substitutos tributários obrigatórios:
I - relativamente às operações anteriores:
a) o estabelecimento destinatário, situado neste Estado, quanto às saídas anteriores promovidas por produtores agropecuários ou pelos executantes das atividades extrativas, minerais ou vegetais, nos termos das prescrições contidas no Anexo II, que trata do diferimento do imposto (CTE, arts. 48, I, e 52, I);
b) a Cooperativa de Produtores destinatária de mercadorias, situada neste Estado, quanto ao imposto devido nas operações realizadas com os seus associados (CTE, art. 50);
II - quanto às operações subseqüentes:
a) o industrial que remeter mercadorias a comerciantes, com o preço de venda no varejo por ele obrigatoriamente marcado (art. 38, § 1º), principalmente cigarros, fumo e os seus demais derivados (CTE, art. 49, V);
b) o comerciante ou industrial que vender, remeter ou entregar mercadoria a pessoa habilitada a venda ambulante, na qualidade de mascate, e a feirante, desde que o comprador destinatário, ou recebedor, declare essa condição ( CTE, art. 49, VII).
§ 1º - O disposto no inc. I, "b", é aplicável às operações com mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a remetente faça parte (CTE, art. 50, § 1º).
§ 2º - O imposto devido nas operações mencionadas no inc. I, "b", e no parágrafo anterior, será recolhido pela destinatária quando ocorrer a saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (CTE, art. 50, § 2º).
NOTA 2 - ART. 19 - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, IV DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1991, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
Art. 19 - Às operações e prestações sujeitas à substituição tributária, aplicam-se as seguintes regras (CTE, art. 49, red. Lei nº 1.225/91):
I - a eficácia da responsabilidade atribuída ao contribuinte de outro Estado depende de:
a) Acordo, Ajuste, Convênio ou Protocolo firmado entre Mato Grosso do Sul e o Estado onde tiver domicílio o substituto tributário;
b) acordo mútuo entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o próprio contribuinte remetente, quando inexistir qualquer dos instrumentos referidos na alínea anterior;
II - no caso de substituição interestadual, é aplicável a legislação deste Estado aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e autorizados à retenção do imposto;
III - o contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário;
IV - exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, nas mesmas condições e em idênticas proporções, nos casos em que este Regulamento estabeleça benefício da não anulação, total ou parcial, do crédito fiscal do contribuinte.
Parágrafo único. À Secretaria de Estado de Fazenda fica reservado o direito de:
I - não credenciar determinados contribuintes a reter o imposto, mesmo quanto aos estabelecimentos industriais genericamente autorizados por Acordos, Ajustes, Convênios ou Protocolos;
II - descredenciar contribuinte autorizado a reter o imposto, por decorrência de inadimplemento de obrigação tributária.
NOTA 1 - ART. 20 - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
Art. 20 - São obrigadas ao pagamento do imposto, quando a elas atribuída a qualidade de substitutas tributárias, as empresas distribuidoras de energia elétrica, relativamente às operações anteriores e posteriores (CTE, art. 30, e ADCT, art. 34, § 9º).
NOTA 2 - ART. 20 - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, IV DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
Art. 20 - Resultante da responsabilidade por substituição tributária o imposto deverá ser apurado e pago pelos estabelecimentos (CTE, art. 50, red. Lei nº 1.225/91):
I - a que se refere o art. 18, I e III e § 2º, em relação às operações ou prestações anteriores;
II - referidos no art. 18, II, III e § 4º, relativamente às operações e prestações subseqüentes.
§ 1º - Nos casos do inc. II, não tendo ocorrido a retenção do imposto pelo remetente situado em outro Estado, em virtude do seu não credenciamento pelo Fisco sul-mato-grossense ou por outra causa qualquer, aquele imposto deverá ser cobrado do estabelecimento que promova a entrada da mercadoria neste território.
§ 2º - A cobrança referida no parágrafo anterior deverá ser realizada pela primeira repartição fazendária no território deste Estado onde a mercadoria transitar, ou no momento fixado por este Regulamento ou por Regime Especial concedido sob condição ao contribuinte substituto.
NOTA 1 - ART. 21 - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
Art. 21 - Nas condições desta Seção, são também responsáveis pelo pagamento do imposto, como substitutos tributários:
I - o produtor, o extrator, o gerador, inclusive de energia, o industrial, o distribuidor, o comerciante ou o transportador, quanto ao imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes reguladas pelo disposto no Anexo III, que trata da substituição tributária (CTE, arts. 48, II, e 52, II, III, IV e § 1º);
II - o depositário a qualquer título, em relação a mercadoria regularmente depositada por contribuinte deste Estado, se assim determinar a Secretaria de Fazenda (CTE, art. 48, III);
III - o contratante de serviço, o remetente de bens ou mercadorias ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando assim estiver determinado nas disposições dos Anexos II e III (CTE, art. 48, IV).
NOTA 1 - ART. 22 - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
Art. 22 - Às operações e prestações sujeitas à substituição tributária, aplicam-se as seguintes regras:
I - a eficácia da responsabilidade atribuída ao contribuinte de outro Estado depende de:
a) Convênio ou Protocolo firmado entre Mato Grosso do Sul e o Estado onde tiver domicílio o substituto tributário;
b) acordo mútuo entre a Secretaria de Fazenda e o próprio contribuinte remetente, quando inexistir o acordo referido na alínea anterior;
II - no caso de substituição interestadual, é aplicável a legislação deste Estado aos contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação e autorizados à retenção do imposto (CTE, art. 52, § 3º);
III - o contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se à Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo substituto (CTE, art. 49, § 2º);
IV - exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, nas mesmas condições e em idênticas proporções, nos casos em que este Regulamento e seus Anexos estabelecerem benefício da não anulação, total ou parcial, do crédito fiscal do contribuinte.
Parágrafo único. À Secretaria de Fazenda fica reservado o direito de:
I - não credenciar determinados contribuintes a reter o imposto, mesmo quanto aos estabelecimentos industriais genericamente autorizados por Convênios ou Protocolos;
II - descredenciar contribuinte autorizado a reter o imposto, por decorrência de inadimplemento de obrigação tributária.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A SUJEIÇÃO PASSIVA
NOTA 2 - ART. 21 - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, IV DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
Art. 21 - São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância (CTE, art. 51, red. Lei nº 1.225/91):
I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
II - o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações.
NOTA 2 - ART. 22 - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, IV DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
Art. 22 - As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (CTE, art. 52, red. Lei nº 1.225/91).";
CAPÍTULO II
DO ESTABELECIMENTO
Art. 23 - Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros (CTE, art. 54, § 1º).
§ 1º - Considera-se autônomo:
I - cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local (CTE, art. 42);
II - em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia elétrica, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento (CTE, art. 54, § 3º).
§ 2º - Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado (CTE, art. 42, p. único).
Art. 24 - É considerado Depósito Fechado, o estabelecimento mantido pelo contribuinte para o armazenamento de suas mercadorias ou bens.
Art. 25 - As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento, são de responsabilidade do respectivo titular (CTE, art. 43).
§ 1º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.
§ 2º - Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo, existente no Estado, sob sua dependência, o veículo transportador será considerado prolongamento desse estabelecimento.
Art. 26 - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do art. 23, será considerado como tal, para os efeitos deste Regulamento, o local onde for efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria ou o bem importado (CTE, art. 54, § 2º).
Art. 27 - Fica facultado aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte e de comunicação, da mesma empresa e situados no território deste Estado, a centralização dos controles e dos documentos fiscais e dos recolhimentos do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá apresentar, segundo determinar a Secretaria de Fazenda, a adequada demonstração das informações econômico-fiscais relativas a cada Município de atuação, com a finalidade de permitir a apuração do valor adicionado.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO E DA INSCRIÇÃO
Art. 28 - São obrigadas ao cadastramento fiscal, as pessoas físicas ou jurídicas que praticam as operações referidas no art. 2º e que se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, nos termos do disposto no Capítulo I deste Título II (CTE, art. 53,"caput").
§ 1º - O momento, a forma, a concessão, a suspensão, a alteração, o cancelamento e a baixa da inscrição cadastral são os regulados no Anexo IV (CTE, art. 53, § 1º).
§ 2º - A falta, a suspensão ou o cancelamento da inscrição não exime o contribuinte ou responsável do pagamento do imposto devido.
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