TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA FONTE E DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 100 - As obrigações tributárias acessórias decorrem das disposições deste Regulamento e das normas que o complementam, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do imposto (CTN, art. 113, § 2º, CTE, art. 198, § 2º).
Parágrafo único. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (CTN, art. 113, § 3º).
Art. 101 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma deste Regulamento e das normas que o complementam, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (CTN, art. 115).
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Art. 102 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto (CTN, art. 122).
Art. 103 - São sujeitos passivos das obrigações acessórias, todas as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (CTE, art. 75).
Parágrafo único. A disposição deste artigo, aplica-se, também, a todos os estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervêm no mecanismo da circulação de mercadorias ou bens e no da prestação de serviços (CTE, art. 53, II, e 75, § 1º).
SÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 104 - Os contribuintes, responsáveis ou terceiros sujeitos às obrigações acessórias (art. 103, p. único), devem, relativamente a cada um dos seus estabelecimentos (CTE, art. 73):
I - emitir documentos fiscais, conforme as operações ou prestações que realizam, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, ou conforme intervêm no mecanismo da circulação de mercadorias ou bens ou no da prestação de serviços (art. 133);
II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações e prestações efetuadas, ou relativamente à sua participação no mecanismo da circulação ou da prestação.
Art. 105 - Os modelos de documentos e livros fiscais, bem como as regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos, escrituração e lançamento são os estabelecidos no Anexo XV, nos arts. 71 a 75 e 78 e 79 e nas demais disposições reguladoras complementares (CTE, art. 73, § 1º).
Art. 106 - Os documentos e livros das escritas fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao Fisco (art. 130), e deverão ser conservados (CTE, art. 73, § 3º, e CTN, art. 195, p. único):
I - pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
II - pelo mesmo prazo do inciso anterior, contado da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento do imposto anteriormente efetuado, observado o disposto no inciso seguinte;
III - até a data da solução definitiva do litígio, sempre que os documentos ou livros tenham servido de base para a exigência fiscal impugnada.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inc. III, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes (CTN, art. 195 e CTE, art. 73, § 4º).
Art. 107 - Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir a observância da legislação tributária, o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda poderá determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de Regime Especial para o cumprimento das obrigações fiscais acessórias pelo contribuinte, nos termos do Anexo V (CTE, art. 74).
Art. 108 - Considera-se documentação fiscal inidônea, para os efeitos deste Regulamento, sem prejuízo de outras hipóteses, a que (CTE, art. 76, c/c 72, II):
I - tenha sido confeccionada sem a respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
II - embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para a fraude comprovada;
III - consignou transmitente ou prestador fictícios;
IV - indicou como destinatário da mercadoria ou serviço estabelecimento diverso daquele que a registrou, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular;
V - tenha sido emitida após o cancelamento da inscrição, nos casos previstos no Anexo IV;
VI - não tenha observado as demais normas de controle das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, no interesse da arrecadação ou da fiscalização do imposto.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESPECIAIS
Art. 109 - As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte ou responsável, serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações, nos termos do Subanexo I do Anexo XV (que trata das obrigações acessórias estabelecidas pelo SINIEF).
Parágrafo único. As operações ou prestações relativas ao mesmo código fiscal, serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeitos de lançamento nos livros fiscais e de declarações em guias e para outros casos regulamentarmente previstos.
Art. 110 - Todo aquele que se dedicar à produção, criação, recriação e invernagem de gado deverá registrar a marca que identifique os animais de sua propriedade (CTE, art. 75, § 2º).
Parágrafo único. O registro da marca referida neste artigo, deverá ser feito na Agência ou Subagência Fazendária do domicílio do contribuinte, ou, excepcionalmente, naquela que centraliza a sua atividade fiscal (CTE, art. 75, § 3º, e Anexo IV, arts. 30 a 33).
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Art. 111 - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes Estaduais (Anexo IV), deverão apresentar as seguintes informações econômico-fiscais (CTE, art. 68):
I - a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), disciplinada no Subanexo IV do Anexo XV (que trata das obrigações acessórias/SINIEF), tratando-se de contribuintes inscritos como comerciantes, industriais ou prestadores de serviços tributáveis, inclusive microempresas;
II - a Declaração Anual de Movimento Econômico, para a apuração do valor adicionado das operações e prestações (L.C. nº 63/90), se as informações econômico-fiscais não estiverem declaradas ou não puderem ser extraídas da GIA referida no inciso anterior;
III - a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), segundo as regras estabelecidas no Anexo IV (Cadastro Fiscal), quando se tratar de produtor agropecuário ou da indústria extrativa vegetal;
IV - a Relação de Saídas de Mercadorias para outras unidades da Federação (SINIEF, art. 83), ocorridas no exercício anterior, podendo ser substituída por listagem, cartões perfurados ou fitas magnéticas ou perfuradas, de acordo com os códigos numéricos para cada unidade Federada destinatária (Anexo XV);
V - outras que a Secretaria de Fazenda determinar.
§ 1º - Para os efeitos de apuração do valor adicionado das operações ou prestações (L.C. nº 63/90), a apresentação da Declaração Anual de Movimento Econômico (inc. II), ou da GIA que contenha os dados necessários à apuração (inc. I), independe das situações jurídico-tributárias de imunidade, isenção ou remissão do crédito tributário relativo ao imposto, bem como da forma e do prazo do seu lançamento, escrituração, apuração e pagamento.
§ 2º - Os contribuintes usuários de sistemas eletrônicos de processamento de dados, que nos termos do disposto no Anexo XVIII, art. 13, devem emitir e remeter, trimestralmente, listagem das operações e prestações interestaduais, ficam dispensados da apresentação da relação referida no inc. IV.
Art. 112 - O Secretário de Estado de Fazenda, poderá:
I - autorizar a utilização de modelos simplificados da GIA e dos demais documentos apropriados às declarações ou informações econômico-fiscais;
II - dispensar a apresentação dos documentos referidos neste Capítulo, para determinados contribuintes, atividades ou períodos, bem como disciplinar o período de abrangência dos dados a declarar e o calendário de sua apresentação (art. 88 e CTE, arts. 65, § 3º, e 68, I);
III - exigir a apresentação de declarações ou informações de pessoas que, embora não contribuintes, estão sujeitas ao cadastramento no Estado, ou mesmo que não cadastradas, interferem no mecanismo da circulação de mercadorias ou no da prestação de serviços.
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