TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL IMTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA
Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), tem como fato gerador a realização de operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (CTE, art. 4º).
Parágrafo único. O imposto incide, também, sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.
Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (CTE, art. 5º):
I - no recebimento pelo importador ou na entrada no estabelecimento do destinatário de mercadoria ou bem, importados do exterior;
II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;
III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou à utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
VIII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em Lei Complementar;
IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.
§ 1º - Considera-se recebida pelo importador, a mercadoria ou bem desembaraçados pela repartição aduaneira.
§ 2º - Para efeito deste Regulamento, equipara-se à saída:
I - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente ou quando deste tenha saído fisicamente sem o pagamento do imposto;
II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 3º - Na hipótese do inc. X, caso o serviço seja prestado mediante cartão, ficha ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 4º - A Administração Tributária, poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente efetuada pelo próprio contribuinte (art. 40).
Art. 3º - Considera-se saída do estabelecimento (CTE, art. 6º):
I - a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades;
II - de quem promoveu o abate, a carne e todo o produto resultante da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares, não pertencentes ao abatedor;
III - do importador ou do adquirente, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos de repartição aduaneira ou depositária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido;
IV - do depositante em território sul-mato-grossense, a mercadoria depositada em Armazém Geral neste Estado:
a) - entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que a remeteu para depósito;
b) - no momento em que for transmitida a sua propriedade, se a mesma não transitar pelo estabelecimento;
V - a mercadoria ou bem importados, em trânsito ou entrados em estabelecimento do contribuinte ou de terceiros, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea.
§ 1º - O disposto no inc. IV, aplica-se, também, em relação aos Depósitos Fechados do próprio contribuinte localizados neste Estado.
§ 2º - Para os efeitos do inc. III, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou adquirente, desde que situado no território deste Estado.
Art. 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador (CTE, art. 7º):
I - a natureza jurídica:
a) da operação de que resultem a saída, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria ou bem importados, ainda que a operação tenha sido iniciada no exterior;
b) - das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as prestações tenham sido iniciadas no exterior;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.
Art. 5º - Para os efeitos tributários são consideradas (CTE, art. 8º):
I - mercadoria --- todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, animais vivos, produtos "in natura", acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem ou de acondicionamento e de uso ou consumo e energia elétrica, bem como tudo aquilo destinado à utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, equipamento ou exploração de estabelecimento;
II - máquinas, aparelhos e equipamentos e suas peças e partes --- os produtos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).
Parágrafo único. Observadas as disposições dos §§ 1º ao 3º do art. 6º, relativamente aos produtos semi-elaborados, considera-se industrialização qualquer operação modificativa da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto ou do seu aperfeiçoamento para o consumo, tal como aquela que:
I - exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
II - importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
IV - importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V - exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, renove-o ou restaure-o para utilização (renovação ou recondicionamento).
CAPÍTULO II
DAS IMUNIDADES
NOTA 1 - ART. 6º - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1.991. VIDE A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
Art. 6º - Está imune do imposto, a operação (CTE, art. 9º):
I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos §§ 1º ao 3º;
II - que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
III - com ouro, como definido na Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão.
§ 1º - Para efeito do inc. I, semi-elaborado é:
I - o produto de qualquer origem, que submetido a processo de industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para o consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação ou aperfeiçoamento;
II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento e serragem de toras e carvoejamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;
d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos de substâncias minerais, bem como os demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;
e) resfriamento e congelamento.
§ 2º - Excluem-se das disposições do § 1º, I, as partes, peças e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazerem parte de novo produto.
§ 3º - A definição a que se referem os §§ 1º e 2º, alcança, dentre outros, os produtos constantes na Lista aprovada pelo Convênio ICM - 07/89, de 27 de fevereiro de 1989 (Anexo XIX).
§ 4º - O disposto no inc. IV não se aplica às operações relativas à circulação de:
I - livros em branco ou simplesmente pautados, bem como aqueles destinados à escrituração de qualquer natureza;
II - agendas e similares.
NOTA: O Conv. ICM - 07/89, está publicado como Anexo XIX deste RICMS.
NOTA 2 - ART. 6º - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, I DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
Art. 6º - Está imune do imposto a operaçào (CTE, art. 9º,red. Lei nº l.225/91):
I - destinando ao exterior do PaÍs produtos industrializados, excluÍdos os semi-elaborados definidos nos termos do par. lº e observado o disposto nos pars. 2º e 3º;
II - que destine a outra unidade da Federaçào petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
III - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da legislaço federal pertinente;
IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impresso.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no inc. I do
caput, considera-se semi-elaborado o produto:
I - resultante de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura;
II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral no tenha sofrido qualquer processo que implique modificaço da natureza química originária;
III - cujo custo da matéria-prima animal, vegetal ou mineral represente mais de sessenta por cento do seu custo, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.
§ 2º - A definiço a que se refere o par. 1º alcança, dentre outros, os produtos constantes em Lista aprovada pelo Conselho Nacional de Polçitica Fazendária (CONFAZ) e incorporada a este Regulamento (Anexo XIX).
§ 3º - As regras de apuraço do custo industrial (par. 1º, III) so aquelas estabelecidas pelo Conselho referido no parágrafo anterior, independentemente de qualquer outra norma legal.
§ 4º - É assegurado ao contribuinte reclamar contra a incluso, entre os produtos semi-elaborados, do bem de sua fabricaço, obrigando-se à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Conselho Nacional de Política Fazendária a planilha de custo industrial que lhe for requerida.
§ 5º - Julgada procedente a reclamaço, o Poder Executivo, pela sua representaço junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), submeterá a este a excluso do produto da Lista de produtos semi-elaborados, podendo o pedido de excluso processar-se por deciso de órgo colegiado do qual Mato Grosso do Sul faça parte.
§ 6º - O disposto no inc. IV no se aplica às operações relativas à circulaço de:
I - livros em branco ou simplesmente pautados, bem como aqueles destinados a escritos ou escrituraço de quaisquer naturezas;
II - agendas e similares.
Art. 7º - Estão imunes do imposto, também, as prestações de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas Autarquias e Fundações por eles instituídas e mantidas, quando os serviços estejam vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (CTE, art. 3º, I e § 1º);
II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que tais serviços sejam relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas (CTE, art. 3º, III e § 3º).
§ 1º - A imunidade a que se refere o inc. I, não se aplica aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CTE, art. 3º, § 2º).
§ 2º - O reconhecimento da imunidade das entidades referidas no inc. II, é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos (CTE, art. 3º, § 4º):
I - não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicação integral, no País, dos seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manutenção escritural de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
V - ausência de remuneração para seus dirigentes e conselheiros.
Art. 8º - O disposto neste Capítulo, não exclui a atribuição, às entidades nele referidas e aos que praticam operações ou prestações imunes, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não os dispensa da prática de atos, previstos neste Regulamento ou na legislação tributária, assecuratórios de obrigações tributárias por terceiros (CTE, art. 3º, § 5º).
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
NOTA 1 - ART. 9º - REDAçãO ORIGINAL VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VIDE A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
Art. 9º - O imposto não incide sobre (CTE, art. 10):
I - as saídas de mercadorias destinadas a Armazém Geral neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II - as saídas de mercadorias destinadas a Depósitos Fechados do próprio contribuinte, situados neste Estado;
III - as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;
IV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a outros estabelecimentos para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda, para empréstimo ou locação, desde que retornem ao estabelecimento de origem;
V - a movimentação de gado oriunda de contratos de Parceria Pecuária, mesmo que tragam a denominação de Arrendamento;
VI - as operações com mercadorias objeto de Alienação Fiduciária em Garantia, compreendendo a:
a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor fiduciante;
c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia;
VII - as saídas dos estabelecimentos prestadores de serviços, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de serviços constante na Lista definida por Lei Complementar nacional, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual expressamente referidos naquela Lista;
NOTA: A Lista de Serviços vigente foi estabelecida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.
VIII - as entradas e as saídas de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de:
a) mercadorias de terceiros;
b) mercadorias ou bens de terceiros, importados do exterior;
IX - transporte de carga própria, em veículo próprio.
NOTA 2 - ART. 9º - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, II DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
Art. 9º - O imposto no incide sobre (CTE, art. l0):
I - as saídas de:
a) mercadorias destinadas a Armazém Geral neste Estado, para depósito em nome do remetente;
b) mercadorias destinadas a Depósitos Fechados do próprio contribuinte, situados neste Estado;
c) mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;
d) máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a outros estabelecimentos para lubrificaço, limpeza, reviso, conserto, restauraço ou recondicionamento, ou ainda, para empréstimo ou locaço, desde que retornem ao estabelecimento de origem;
e) estabelecimentos prestadores de serviços, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestaço de serviços constante na Lista definita por Lei Complementar nacional, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual expressamente referidos naquela lista;
II - as entradas e as saídas de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de:
a) mercadorias de terceiros;
b) mercadorias ou bens de terceiros, importados do exterior;
III - a movimentaço de:
a) gado oriunda de contratos de Parceria Pecuária, mesmo que tragam a denominaço de Arrendamento;
b) bens por decorrência de contrato de comodato;
IV - as operações com mercadorias objeto de Alienaço Fiduciária em Garantia, compreendendo a:
a) transmisso do domínio feito pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor fiduciante;
c) transmisso do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinço, pelo pagamento, da garantia;
V - transporte de carga própria, em veículo próprio;
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 10 - As isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, serão concedidas e revogadas nos termos do que deliberarem os Estados reunidos para esses fins, consoante dispuser a Lei Complementar a que se refere o art. 155, XII, "g", da Constituição Federal ( CTE, art. 11).
§ 1º - Os benefícios referidos neste artigo, integram o Anexo I.
§ 2º - O disposto neste artigo, aplica-se, também:
I - à redução da base de cálculo;
II - à concessão de créditos presumidos;
III - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO
Art. 11 - Ocorre a suspensão nos casos em que a cobrança do imposto fica condicionada a evento futuro e incerto.
NOTA 1 - ART. 12 - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
Art. 12 - Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do imposto fica suspensa nas saídas de mercadorias para ( CTE, art. 12 ):
I - demonstração, desde que destinadas a contribuintes deste Estado ( CTE, art. 12, parte final );
II - a formação de lote no porto de embarque, localizado em outro Estado, quando o objetivo da remessa interestadual for a exportação para o exterior.
§ 1º - Encerra a suspensão da cobrança do imposto, a fluência do prazo de sessenta dias contados da remessa, sem que a mercadoria ( CTE, art. 12, § 1º ):
I - tenha retornado ao estabelecimento remetente ou tenha sido alienada no período de demonstração;
II - tenha sido embarcada para o exterior.
§ 2º - A utilização do mecanismo disposto no inc. II do "caput" deste artigo, dar-se-á apenas mediante Regime Especial concedido sob condição, nos termos deste Regulamento.
§ 3º - A remessa, o retorno, a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, deverão ser acobertados por Notas Fiscais apropriadas e indicativas da situação fiscal abrangida pela circulação, ainda que física, da mercadoria (CTE, art. 12, § 2º).
§ 4º - O desatendimento do disposto nos parágrafos anteriores, ensejará a cobrança imediata do imposto, da multa e dos juros incidentes, devendo o crédito tributário ser atualizado a partir da data da remessa da mercadoria.
§ 5º - Excepcionalmente, a autoridade competente da Secretaria de Fazenda poderá dilatar o prazo referido no § 1º, bem como autorizar a suspensão da cobrança do imposto na remessa interestadual de mercadoria para demonstração, industrialização (Conv. AE-15/74 e ICMS 34/90), ou para leilões.
NOTA 2 - ART. 12 - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.388/92, VIGENTE DE Lº DE JANEIRO DE 1992 A
Art. 12 - Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do imposto fica suspensa nas saídas de mercadorias para (CTE, art. 12, red. Lei nº 1.225/91)):
I - demonstração, leilões e exposição ao público em geral, desde que a operação se verifique no território deste Estado;
II - a formação de lote no porto de embarque, localizado em outro Estado, quando o objetivo da remessa interestadual for a exportação para o exterior;
III - depósito em outras unidades da Federação.
§ 1º - Encerra-se o benefício da suspensão caso as mercadorias ou bens não:
I - retornem ao estabelecimento de remessa no prazo de:
a) sessenta dias, quando se tratar de demonstração, leilões e exposição ao público em geral;
b) 120 dias, quando se tratar de depósito em outra unidade da Federação;
II - sejam exportados dentro do prazo de sessenta dias, nos casos de formação de lote no porto de embarque localizado em outro Estado.
§ 2º - O benefício deste artigo encerra-se, sempre, quando alienada a mercadoria ou promovido o seu embarque para o exterior.
§ 3º - Tratando-se de depósito interestadual de mercadoria, o benefício dependerá de Protocolo firmado com a unidade da Federação interessada.
§ 4º - Além do cumprimento das demais obrigações acessórias pelo contribuinte, a utilização do mecanismo disposto nos incs. II e III do caput deste artigo dar-se-á apenas mediante Regime Especial concedido sob condição, nos termos deste Regulamento (Anexo V).
§ 5º - A remessa, o retorno, a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, deverão ser acobertados por Notas Fiscais apropriadas e indicativas da situação fiscal abrangida pela circulação, ainda que simbólica, da mercadoria.
§ 6º - O desatendimento das normas regulamentares ensejará a cobrança imediata do imposto, da multa e dos juros incidentes, devendo o crédito tributário ser atualizado nos termos do Anexo X, desde a data da remessa da mercadoria ou bem, inclusive no caso de venda no mercado interno da mercadoria destinada à exportação.
§ 7º - Excepcionalmente, a autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda poderá dilatar o prazo referido no § 1º, bem como autorizar a suspensão da cobrança do imposto na remessa interestadual de mercadoria para demonstração, industrialização (Conv. AE-15/74, ICMS 34/90 e 80/91), ou para leilões.";
CAPÍTULO VI
DO DIFERIMENTO
Art. 13 - As hipóteses de diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, são as previstas no Anexo II ( CTE, art. 13 ).
NOTA - § 1º - ESTE PARÁGRAFO VIGOROU COMO ÚNICO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1991, QUANDO FOI RENUMERADO PARA 1º PELO ART. 2º, I DO DEC. Nº 6.388, DE 10.03.1992.
§ 1º - Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas estabelecidos no Anexo VIII, mesmo que as saídas ou as prestações, subseqüentes, ocorram com isenção, imunidade ou não incidência ( CTE, art. 13, § 2º ).
NOTA - §§ 2º E 3º - ESTES §§ FORAM INTRODUZIDOS PELO ART. 2º, I DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, COM VIGêNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1992.
§ 2º - O benefício do diferimento poderá ser condicionado em relação a determinados contribuintes, destinatários de produtos agropecuários e extrativos minerais, pesqueiros e vegetais, inclusive e se necessário, com a exigência de Regime Especial para a sua aplicação (CTE, art. 13, § 3º, red. Lei nº 1.225/91).
§ 3º - Nos casos onde não couber o diferimento, o imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço (CTE, art. 13, § 4º, red. Lei nº 1.225/91).";
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