TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 125 - A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Fazenda, integrando o sistema fiscalizador, direta ou indiretamente, os titulares e os funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização regularmente exercendo suas funções (CTE, art. 181):
I - na Superintendência de Administração Tributária;
II - nos setores de:
a) Arrecadação;
b) Cadastro Fiscal;
c) Fiscalização;
III - nos órgãos fazendários de centralização regional;
IV - nas Agências e Subagências Fazendárias;
V - nos Postos Fiscais, fixos ou volantes;
VI - em setores, estabelecimentos ou locais autorizados, credenciados ou determinados pelo Superintendente de Administração Tributária, inclusive de propriedade privada.
§ 1º - A fiscalização direta ou ostensiva de estabelecimentos ou de pessoas, é privativa do Fiscal de Rendas, auxiliado, quando necessário, por quaisquer funcionários da Secretaria de Fazenda, cabendo àquele, exclusivamente, a lavratura de Autos de Infração (CTE, art. 181, § 1º, "a", e Lei nº 331/82, art. 13).
§ 2º - Tratando-se de mercadorias em trânsito ou prestações de serviços de transporte, durante a realização daquelas, a fiscalização do imposto compete ao Agente Tributário Estadual ou ao Agente Fazendário (CTE, art. 181, § 1º, "b").
§ 3º - Somente em casos especiais e expressamente autorizados pelo Superintendente de Administração Tributária, os funcionários exercendo funções internas nos órgãos ou setores referidos nos incisos deste artigo poderão, dentro de suas respectivas competências, praticar os atos compreendidos nos §§ 1º e 2º.
§ 4º - Não produzem eficácia os atos de fiscalização praticados por funcionário em férias, licenciado ou afastado por qualquer motivo, bem como atuando em local estranho ao do seu exercício ou fora do seu horário de trabalho, exceto quando expressamente autorizado pelo chefe imediato ou superior, ou, em qualquer caso, para impedir a prática de infração ou, se consumada esta, para tomar as providências cabíveis.
Art. 126 - Para os efeitos da legislação do imposto, é considerado funcionário fiscal, ou agente do Fisco, o Fiscal de Rendas, o Agente Tributário Estadual e o Agente Fazendário no exercício regular dos seus cargos e funções, atuando no âmbito fixado no artigo anterior e no das determinações legais, regulamentares ou emanadas dos seus superiores hieráquicos, devendo ele identificar-se, sempre que solicitado.
§ 1º - Aos funcionários fiscais é assegurado (CTE, art. 181, § 2º):
I - o direito de requisitar o concurso da força pública federal ou estadual, quando vítimas de desacato, no exercício da função fiscalizadora, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
II - o porte de arma de defesa pessoal.
§ 2º - O funcionário fiscal que proceder ou presidir qualquer diligência de fiscalização, lavrará termo próprio para que se documente o início e o fim do procedimento no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", modelo 6 (SINIEF, art. 75), em livro ou documento que o substitua ou, na inexistência ou ausência do referido livro, em qualquer outro livro ou documento fiscal ou comercial do contribuinte (CTE, art. 181, § 3º, e Lei nº 331/82, art. 10).
SEÇÃO II
DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO
Art. 127 - Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas submetidos à inscrição estadual, bem como os que interferem no mecanismo da circulação de mercadorias ou no da prestação de serviços, inclusive nos casos de simples recebimento ou expedição de documentos relacionados com operações ou prestações (CTN, art. 194, p. único).
Parágrafo único. Os contribuintes ou responsáveis, bem como as pessoas que de qualquer forma interferem na circulação de mercadorias ou na prestação de serviços, prestarão aos funcionários fiscais a colaboração e a assistência necessária para a contagem e a conferência geral de mercadorias, bens, serviços e documentos fiscais e/ou comerciais, sujeitando-se, nos termos do art. 113, às penalidades do art. 123, VIII, "b" (CTE, art. 181, § 4º).
Art. 128 - Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir livros e documentos e prestar à autoridade fiscal todas as informações que disponham em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, e a não embaraçar a ação fiscal (CTE, art. 182):
I - os contribuintes e todos os que tomam parte em operações ou prestações tributáveis pelo Fisco Estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias ou bens e com as prestações de serviços;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;
III - os servidores públicos do Estado;
IV - as empresas de transporte, inclusive a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Prot. ICM 23/88) e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
V - os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas rigorosamente as normas legais pertinentes à matéria;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;
VIII - as Companhias de Armazéns Gerais;
IX - as empresas de administração de bens;
X - todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestam serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 1º - No caso do inc. V, a intimação será sempre antecedida de instauração de processo com a autuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias (Lei federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964).
§ 2º - Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização, o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos retidos em carteira e que se relacionem com operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto (CTE, art. 187), não se aplicando a estas situações o disposto no parágrafo anterior.
NOTA § 3º - INTRODUZIDO PELO ART. 2º, X DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, COM VIGêNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1992.
§ 3º - A pessoa natural portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento de contribuinte em momento anterior, poderá ser instada por agente do Fisco a apresentar o documento fiscal de sua compra ou enunciar o nome do estabelecimento vendedor (CTE, art. 182, § 2º, red. Lei nº 1.225/91).";
Art. 129 - Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos gráficos, mediante prévia autorização da repartição fiscal competente (SINIEF, arts. 16 e 20), quando confeccionarem impressos, neles farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão (CTE, art. 188).
§ 1º - O disposto neste artigo, aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais (SINIEF, art. 16).
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo, ficam obrigados a manter devidamente escriturados em livro próprio todos os controles dos documentos fiscais confeccionados, bem como arquivar a autorização concedida pela repartição competente, para exibição ao Fisco.
Art. 130 - Os livros comerciais e fiscais são de exibição obrigatória aos agentes do Fisco (art. 106), não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, dos industriais, dos produtores ou das pessoas a ele equiparadas e dos prestadores de serviços (CTN, art. 195, e CTE, art. 184).
Art. 131 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Art. 132 - Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas (art. 101 a 104) previstas neste Regulamento e nas normas que o complementam (CTE, art. 186).
Parágrafo único. O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuinte e às pessoas naturais ou jurídicas não contribuintes (CTN, art. 194, p. único).
Art. 133 - A isenção, a imunidade, a não incidência, o diferimento ou suspensão não desobrigam as pessoas do cumprimento das obrigações acessórias instituídas neste Regulamento (art. 104, I) e nas normas que o complementam, no interesse da Fazenda Pública Estadual (CTN, art. 194, p. único, e CTE, art. 189).
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 134 - A atividade de fiscalização do imposto compreende, além daquelas inerentes ao exercício dos atos referidos no art. 130 e da prática de outros procedimentos fiscais, a verificação do interior dos estabelecimentos e seus depósitos e de outros locais onde possam ser ou estar armazenados bens ou mercadorias ou prestados serviços, a fim de constatar a regularidade fiscal das atividades do contribuinte ou responsável (CTN, arts. 194 e 195).
§ 1º - Para o atendimento do disposto neste artigo, poderá ser determinada a abertura de móveis, inclusive veículos, para o devido exame fiscal e, em sendo o caso de recusa da pessoa ou do contribuinte em atender à solicitação ou intimação do funcionário fiscal, ser realizado o lacramento (art. 147, § 4º), a remoção e mesmo a apreensão das coisas objeto do exame pretendido (art. 142), até que, mediante colaboração policial regular (art. 126, § 1º, I), ou mandado judicial, seja cumprida a ordem do Fisco (CTE, arts. 77 a 80).
§ 2º - Quando necessária a autorização judicial, o seu requerimento, sucinta e objetivamente formulado, poderá ser feito pelo próprio funcionário fiscal, nas localidades que não sediem órgãos regionais de Fazenda, e pelas autoridades fazendárias regionais nas Comarcas das sedes de suas respectivas repartições.
§ 3º - Os procedimentos especiais de fiscalização, são os disciplinados no Anexo XII.
Art. 135 - A atividade fiscal compreende, ainda:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação tributária;
II - proceder ao confronto dos registros fiscais e contábeis do contribuinte ou responsável;
III - lavrar termos, notificações, intimações, Autos de Infração e outras peças fiscais, contestar impugnações ou recursos e efetuar ou rever, quando for o caso, o lançamento de ofício do crédito tributário, obedecendo o disposto nas normas do Contencioso Administrativo Fiscal (Lei nº 331/82);
IV - determinar o descarregamento de veículos para o necessário exame da carga transportada, quando houver fundada suspeita de que os bens ou mercadorias não correspondem àqueles descritos nos documentos fiscais;
V - apreender bens, mercadorias e documentos que constituam material de infração à legislação tributária (CTE, arts. 77 e 78 ), nos termos do Capítulo II deste Título;
VI - praticar todos e quaisquer outros atos, ainda que não regulamentados, tendentes a evitar a evasão ilícita do imposto e seus acréscimos.
Parágrafo único. No caso do inc. IV, se da vistoria for constatada qualquer irregularidade fiscal, o custo decorrente do serviço, inclusive o da recolocação ou do deslocamento da carga, deverá ser custeado pelo proprietário ou transportador.
Art. 136 - A Secretaria de Fazenda, através dos seus funcionários autorizados, prestará e solicitará assistência das Fazendas Públicas Municipais e da União, para a fiscalização do imposto e a permuta de informações (CTN, art. 199).
Art. 137 - Os funcionários incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização do imposto, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária (CTE, art. 183).
SÇÃO IV
DO LEVANTAMENTO FISCAL
Art. 138 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucro do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos (CTE, art. 95).
§ 1º - No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.
§ 3º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data da ocorrência do fato gerador e exigido através de Auto de Infração, nos termos do Contencioso Administrativo Fiscal (Lei nº 331/82).
§ 4º - As disposições deste artigo, aplicam-se, no que couber, às prestações de serviços de transporte e de comunicação (Lei nº 904/88, art. 4º, e CTE, art. 72, II).
Art. 139 - Se do levantamento fiscal resultar arbitramento da base de cálculo, deverá ser aplicada a regra do art. 43 e seu parágrafo único.
SEÇÃO V
DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 140 - O contribuinte poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização (art. 114, II), quando (CTE, art. 98):
I - forem julgados insatisfatórios os elementos constantes nos seus documentos e livros fiscais ou comerciais;
II - enquadrado nas hipóteses previstas no art. 44;
III - notificado para exibir livros e documentos, não o fizer nos prazos concedidos (arts. 127, 128, I; 130 e 134, § 1º);
IV - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria, de sua similar ou dos serviços prestados;
V - deixar de entregar, por período superior a sessenta dias, documento ou declaração exigidos pela legislação;
VI - deixar de recolher imposto devido, nos prazos estabelecidos no Anexo VIII (art. 86, IV);
VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final em processo que conclua pela não exigência do crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elementos probatórios;
VIII - reincidentemente, tiver bens, mercadorias ou documentos apreendidos como resultado de dolo ou má-fé comprovados (art. 150, VII).
§ 1º - O disposto no inc. IV, aplica-se aos casos de emissão de documentos fiscais através de Máquina Registradora, bem como aos de uso indevido desta (Anexo XVII).
§ 2º - O sistema especial de controle e fiscalização consistirá em:
I - plantão permanente no estabelecimento;
II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas às operações e prestações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;
III - proibição de o contribuinte emitir documentos fiscais relativos às prestações de serviços e às saídas de mercadorias que promover, obrigando-se a usar os livros ou documentos que o Fisco determinar;
IV - sujeição a regime especial de recolhimento do imposto (art. 90 e Anexo VIII, art. 1º, VIII, "c").
§ 3º - As medidas previstas no parágrafo anterior, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade ecônomica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 4º - A imposição do sistema previsto neste artigo, não prejudica a aplicação de quaisquer penalidades previstas no art. 123.
Art. 141 - O Superintendente de Administração Tributária, baixará os atos necessários à aplicação do disposto nesta Seção (CTE, art. 99).
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE BENS, MERCADORIAS E DOCUMENTOS
SEÇÃO I
DA APREENSÃO
Art. 142 - Considera-se apreensão o procedimento administrativo formal, efetuado por agente do Fisco (art. 126), tendente a coibir ou provar a fraude ou a sonegação fiscais, ou corrigir procedimentos do contribuinte, através da retençao compulsória de bens e mercadorias encontrados em desacordo com a legislação tributária (CTE, art. 77).
§ 1º - Sempre que a apreensão for necessária à elucidação de fatos no exame fiscal ou à prova material da infração, poderão ser apreendidos, também, os borradores, cadernos, cadernetas, blocos de anotações, recibos de pagamentos, faturas, duplicatas e triplicatas, livros fiscais, contábeis e auxiliares, material de armazenamento de dados, fichas, programas de computação e outros papéis ou documentos encontrados em poder do contribuinte ou do responsável, dos seus prepostos ou procuradores, bem como de outras pessoas que direta ou indiretamente interferem no mecanismo da circulação de mercadorias ou no da prestação de serviços (CTE, art. 78).
§ 2º - Nos casos de dúvidas sobre a regularidade fiscal de mercadorias em trânsito, sujeitas ao diferencial de alíquota, à substituição tributária ou objeto de entradas e saídas sob Regime Especial, inclusive nas prestações de serviços de transporte, os funcionários fiscais deverão, antes da apreensão formal, certificar-se preliminarmente da regularidade do procedimento do contribuinte, junto aos setores competentes da Secretaria de Fazenda, utilizando os meios de comunicação disponíveis no local e até o esgotamento das possibilidades de verificação.
§ 3º - Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens, mercadorias ou documentos objetos da infração se encontram em residência particular ou em estabelecimento de terceiros, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo da aplicação das medidas necessárias a evitar a destruição ou a remoção clandestina (CTE, art. 77, § 2º).
§ 4º - A apreensão de mercadorias (encomendas), transportadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), reger-se-á pelas normas do Anexo XII, Capítulo I, deste Regulamento.
§ 5º - Não se aplica a apreensão prevista neste Capítulo, aos bens, mercadorias e respectivos documentos transportados pelas empresas conveniadas com a Secretaria de Fazenda, na forma do disposto no Anexo XII, Capítulo II, deste Regulamento.
Art. 143 - Ficam sujeitos à apreensão os bens, mercadorias e documentos existentes em quaisquer estabelecimentos de contribuintes, ou em trânsito, que constituam material de infração à legislação tributária, entre outros casos, quando (CTE, art. 77):
I - em relação a bens e mercadorias, estiverem eles:
a) sendo transportados ou forem encontrados sem as vias dos documentos fiscais que regulamentarmente devam acompanhá-los;
b) em locais diversos dos indicados nos documentos fiscais;
c) em poder de pessoa que não prove, quando exigida, a sua regularidade cadastral junto à Secretaria de Fazenda;
II - relativamente à documentação fiscal:
a) houver fraude comprovada ou suspeita no seu uso, bem como na operação ou prestação que ela acoberta;
b) tiver sido ela confeccionada sem a necessária Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, nos termos do Subanexo III, do Anexo XV deste Regulamento;
c) for verificada a duplicidade de numeração ou qualquer outro vício insanável;
d) constatar-se a omissão de requisitos legalmente exigidos na sua confecção ou preenchimento;
e) provar-se a sua utilização em operações, prestações ou serviço fictícios;
f) tiver sido emitida após o deferimento do pedido de Baixa, ou após a expedição do Ato Declaratório da suspensão ou do cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes Estaduais, observado o disposto nos §§ 2º e 3º e nos arts. 145 e 146.
g) houver indicação de destinatário diverso daquele que a registrou, ainda que ambos os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular;
h) ocorrer emissão com inobservância de normas de controle das obrigações acessórias, no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no inc. I, "a", considera-se, também, desacompanhada de documentação fiscal, a mercadoria ou prestação acobertada por documento não regulamentado ou que não seja o exigido para a operação ou prestação.
§ 2º - Enseja a apreensão referida neste artigo, a prática de operações ou a prestação de serviços por pessoa com a inscrição cancelada de ofício (Anexo IV), ainda que pago o imposto incidente.
§ 3º - Desde que submetida solicitação à autoridade fazendária da região, e por esta deferida, excluem-se da apreensão referida no parágrafo anterior:
I - as mercadorias em estoque e disponíveis para a comercialização, devendo ser acobertadas por Notas Fiscais ou documentos vistados pelo Fisco;
II - os bens do ativo fixo, se ausente a fraude a que se refere o art. 185 do Código Tributário Nacional.
§ 4º - Inocorrendo prejuízo ao Fisco, a irregularidade relativa à obrigação acessória não essencial (§ 5º), poderá ser sanada no prazo assinado pelo Fiscal de Rendas ou pelo servidor que estiver chefiando a equipe de fiscalização volante ou a repartição do local onde ocorreu a constatação da falta.
§ 5º - Exclusivamente para os efeitos da apreensão de documentos (§ 4º), são consideradas obrigações acessórias não essenciais:
I - aquelas relativas ao preenchimento de documentos ou escrituração de livros por pessoas imunes ou não sujeitas habitualmente à tributação pelo imposto, ou quanto às operações ou prestações não tributadas, exceto se decorrentes de diferimento ou suspensão do imposto ou referirem-se às saídas para o exterior;
II - as referidas:
a) no inc. I, "b", do "caput" deste artigo, se o deslocamento do bem, mercadoria ou documento decorrer de caso fortuito ou força maior, ou, ainda, de ato praticado sem dolo ou má-fé comprovados;
b) no inc. II, "d" e "h" do "caput" deste artigo, desde que não ocasionem prejuízo à Fazenda Estadual e sofram imediata reparação.
Art. 144 - No caso de suspeita de estarem em situação irregular, as mercadorias despachadas nas estações de empresas ferroviárias, rodoviárias, fluviais ou aéreas, serão tomadas medidas necessárias à retenção dos volumes pela empresa transportadora, no local da verificação ou, quando for o caso, na estação de destino.
§ 1º - As empresas referidas neste artigo, farão imediata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do local de destinação da mercadoria ou bem e aguardarão, durante cinco dias úteis, as providências fiscais respectivas.
§ 2º - Se a suspeita ocorrer no local de descarga, o transportador reterá o bem ou mercadoria e a respectiva documentação, tomando as providências referidas no parágrafo anterior.
Art. 145 - Às operações ou prestações realizadas por contribuintes com inscrição baixada ou supensa, aplicam-se as normas relativas ao comércio ou prestação eventuais. Neste caso, o pagamento do imposto no momento da realização do serviço ou da saída da mercadoria elide a apreensão e a aplicação de penalidade, se esta vincular-se exclusivamente com a falta relativa à inscrição.
Art. 146 - Como fundamento exclusivo para a cobrança do imposto no ato da entrada no território de Mato Grosso do Sul, ou na circulação interna, não serão apreendidos bens ou mercadorias de contribuintes inscritos e com situação plenamente regular perante a Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caracterizada a infração relativa ao recolhimento do imposto, poderão ser apreendidos os documentos que acobertam as operações ou prestações e lavrado o competente Auto de Infração (Lei nº 331/82, arts. 12 e 13).
SUBSEÇÃO I
DO TERMO DE APREENSÃO
Art. 147 - Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pelo funcionário fiscal que fizer a apreensão (CTE, art. 79).
§ 1º - Uma das vias do Termo de Apreensão será entregue ao detentor dos bens apreendidos e a outra ao depositário.
§ 2º - O Fisco reterá as vias destinadas à formação do processo e ao arquivo do órgão emitente, sendo-lhe facultada a utilização de outras vias de controle.
§ 3º - Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no Termo de Apreensão.
§ 4º - Os bens e mercadorias em trânsito, bem como os casos do art. 134, § 1º, poderão ser objeto de lacramento, que somente será efetivado em último caso e deverá constar no Termo de Apreensão.
§ 5º - O Termo de Apreensão deverá conter, obrigatoriamente:
I - a identificação qualitativa e quantitativa dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos;
II - o motivo da apreensão e a descrição da infração;
III - o enquadramento legal da infração e da apreensão;
IV - a concessão de prazo para a regularização fiscal, se esta for regulamentarmente possível, observado o disposto nos arts. 143, §§ 3º e 4º, e 152, III;
V - a identificação do infrator, no momento da lavratura, e que poderá ser, conforme o caso, em relação ao bem, mercadoria ou documento apreendido:
a) o condutor, o transportador ou o possuidor;
b) o remetente;
c) o destinatário;
VI - a indicação do local, data e hora da ocorrência;
VII - a identificação e a assinatura do funcionário fiscal e da pessoa referida no inc. V, "a";
VIII - outras informações úteis ao esclarecimento do fato.
SUBSEÇÃO II
DO DEPÓSITO
Art. 148 - Os bens, mercadorias ou documentos serão depositados em repartição pública, ou, a juízo do funcionário fiscal que promoveu a apreensão, em mãos do próprio detentor, se este for idôneo, ou de terceiros (CTE, art. 80), observada a seguinte ordem de prioridade:
I - o próprio detentor, se este for idôneo e se assim for vantajoso ao Fisco e àquele;
II - o Chefe da repartição fazendária do local da apreensão;
III - terceiros, desde que idôneos.
Parágrafo único. Nos casos de apreensão de documentos necessários à elucidação do exame fiscal ou à prova material da infração (art. 142, § 1º), o depositário deverá ser o próprio agente do Fisco, o Chefe da Agência ou Subagência Fazendária ou a autoridade fazendária regional ou especial.
Art. 149 - Do depósito será, também, lavrado termo, no qual deverá constar, obrigatoriamente e sem prejuízo da inclusão de outros dados:
I - o local do depósito dos materiais apreendidos;
II - a pessoa ou estabelecimento responsável pelo depósito;
III - a data do depósito;
IV - o número do Termo de Apreensão, para que seja possível a identificação dos materiais apreendidos e depositados;
V - a assinatura do fiel depositário e a sua identificação.
Parágrafo único. A falta da identificação ou da assinatura do depositário, responsabiliza o apreensor pela guarda e destinação dos materiais apreendidos.
SEÇÃO II
DOS EFEITOS DA APREENSÃO
Art. 150 - A apreensão regular (art. 143), descaracteriza a espontaneidade do sujeito passivo (art. 121) e enseja a:
I - cobrança do imposto atualizado e dos juros de mora (Anexo X), se a operação ou prestação for tributável e aquele não tiver sido ainda pago;
II - aplicação e a cobrança da multa apropriada (art. 123), mesmo que a operação ou prestação seja imune, isenta ou não sujeita ao imposto, mas com a determinação regulamentar do cumprimento de obrigações acessórias (arts. 100 a 108), ressalvadas as hipóteses dos arts. 143, §§ 3º e 4º, e 145;
III - cessação dos benefícios do diferimento e da suspensão, hipótese em que deverá ser cobrado o imposto (arts. 12, § 4º, e 13, p. único), acréscimos e penalidades, nos termos dos incisos precedentes;
IV - cobrança das despesas da apreensão, inclusive depósito (CTE, art. 81, § 2º);
V - reparação dos danos resultantes da infração, se existentes (CTE, art. 195, 1ª parte);
VI - regularização fiscal da operação ou prestação (CTE, art. 195, parte final);
VII - sujeição, à critério do Superintendente de Administração Tributária, a Sistema Especial de Controle e Fiscalização (art. 140), nos casos de reincidência em que resultarem provados o dolo ou má-fé do contribuinte ou responsável (CTE, art. 98, VII).
SEÇÃO III
DOS PRAZOS PARA A REGULARIZAÇÃO
Art. 151 - Realizada a apreensão e depositados os bens, mercadorias ou documentos, com a lavratura dos termos respectivos, ficarão aqueles à disposição do contribuinte ou responsável, para as providências referidas no art. 152, inicialmente, até o vencimento dos seguintes prazos (CTE, art. 81, §§ 2º e 3º):
I - 24 horas, quando se tratar de produtos de fácil deterioração (frutas frescas, verduras, carnes, leite e seus derivados, etc);
II - 48 horas, em se tratando de produtos facilmente deterioráveis, porém, em grau menor do que aquele a que se refere o inciso anterior, inclusive os medicamentos, soros e vacinas devida e termicamente acondicionados;
III - 48 horas, se a apreensão referir-se a animais vivos, inclusive aves, quando não houver condições de apascentamento ou descanso no local. Se não forem satisfatórias as condições de saúde dos animais, pela análise do próprio funcionário apreensor ou de técnico especializado, o prazo deverá ser reduzido para tempo menor;
IV - cinco dias, nos casos de outros bens ou mercadorias e de documentos.
§ 1º - Se a apreensão e o depósito tiverem sido regularmente formalizados, o risco do perecimento natural ou da perda de valor do bem ou mercadoria é do proprietário ou do seu detentor no momento da apreensão (CTE, art. 81, § 4º).
§ 2º - Os prazos referidos neste artigo, deverão constar no Termo de Apreensão (art. 147, § 5º, IV).
Art. 152 - Dentro dos prazos referidos no artigo anterior, cumpre ao contribuinte ou responsável habilitar-se à restituição dos bens (arts. 153 a 156), mercadorias ou documentos apreendidos, ocasião em que deverá:
I - recolher os valores devidos a título de imposto, acréscimos, penalidades e despesas da apreensão e depósito, se houverem (art. 150, I e IV);
II - comprovar a regularidade da operação ou prestação, bem como dos bens, mercadorias ou documentos a elas relativos, apresentando, se for o caso, o comprovante do lançamento tempestivo do imposto ou do seu pagamento em momento anterior ao da apreensão;
III - regularizar obrigação acessória (art. 150, VI);
IV - reparar os danos resultantes da infração (art. 150, V);
V - apresentar a prova de imunidade, isenção ou não incidência, quando estas não estiverem claramente enunciadas ou exigirem condição, observado o disposto no § 1º;
VI - requerer, no ato, a instauração do processo contencioso, através da competente autuação fiscal (Lei nº 331/82), e efetuar o Depósito Administrativo, se for o caso (art. 153, IV, "b").
§ 1º - Quando caracterizada a infração relativa à obrigação acessória essencial (art. 143, § 5º), mesmo a tomada da providência referida no inciso V deste artigo, pelo contribuinte ou responsável, não elide a cobrança da penalidade cabível (art. 123), da despesa da apreensão e depósito (art. 150, IV) e da reparação de danos (art. 150, V).
§ 2º - A prescrição da parte final do parágrafo anterior, aplica-se, também, à hipótese do inciso II quando, mesmo tendo havido o lançamento regular ou o pagamento tempestivo do imposto, ocorrer descumprimento de obrigação acessória essencial.
§ 3º - Na hipótese do inc. VI, o Depósito Administrativo (arts. 168 a 174), é facultativo aos contribuintes cadastrados neste Estado e compulsório para as pessoas inscritas ou domiciliadas em outras unidades da Federação ou no Exterior (CTE, art. 204, IV).
SEÇÃO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE LIBERAÇÃO E DEVOLUÇÃO
Art. 153 - Até o esgotamento dos prazos referidos no art. 151, os bens, mercadorias ou documentos serão liberados e devolvidos ao detentor, possuidor, transportador, titular ou responsável, após:
I - o pagamento do imposto, acréscimos, penalidades e das despesas de apreensão e depósito (arts. 150, I, e 152, I), se a operação ou prestação for tributável ou tornar-se tributável no ato face à cessação dos benefícios do diferimento e da suspensão (arts. 12, § 4º, e 13, p. único);
II - o pagamento das penalidades e das despesas da apreensão e depósito, quando a operação ou prestação não for tributável ou, mesmo sendo sujeita ao imposto e tendo sido ele pago ou lançado tempestivamente, tenha ocorrido o descumprimento de obrigação acessória (art. 152, § 1º);
III - reparados os danos resultantes da infração (arts. 150, V, e 152, IV, e § 1º);
IV - constatado, pela autoridade autuante, apreensora ou julgadora, que a devolução não prejudica a prova da infração (art. 142, e CTE, arts. 78 e 81), principalmente se o material apreendido for documental;
V - a lavratura do Auto de Infração:
a) por iniciativa do Fisco, se o infrator for estabelecido neste Estado;
b) a requerimento do contribuinte ou responsável, garantido o débito por Depósito Administrativo (art. 172, III), nos termos do art. 152, V, e § 3º.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II, a devolução deverá ser precedida da regularização documental, independentemente de qualquer pagamento (arts. 150, VI, e 152, III).
§ 2º - Tratando-se da devolução de documentos (inc. III), poderá ser extraída cópia reprográfica, total ou parcial, se essa providência for necessária à instrução ou prova processual (CTE, art. 81, § 1º).
§ 3º - Em qualquer hipótese, não serão devolvidos produtos de comercialização ou transporte proibidos por normas da União ou do Estado.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, o Chefe da repartição ou equipe tomará as providências cabíveis para comunicar o fato às autoridades competentes para solucionar a apreensão.
Art. 154 - A devolução deverá ser sempre certificada, mediante o preenchimento e assinatura no Termo de Devolução e Recebimento, constante na parte final do próprio Termo de Depósito.
§ 1º - São competentes para receber bens, mercadorias e documentos em devolução o próprio contribuinte ou responsável, seus prepostos identificados ou procuradores habilitados em instrumento público (CTE, art. 83, § 2º).
§ 2º - A assinatura certificadora do recebimento, deverá ser aposta em pelo menos duas vias do Termo de Devolução e Recebimento, sendo uma via do Fisco e a outra da pessoa atingida pela apreensão.
§ 3º - O agente do Fisco que devolver documentário fiscal ou auxiliar apreendido, certificará, também, a devolução, mesmo que a apreensão tenha sido efetivada através de termo não formal.
§ 4º - Estando o bem, mercadoria ou documento na posse e responsabilidade do próprio dono, nomeado como fiel depositário, o agente do Fisco elaborará apenas despacho liberatório, fazendo constar essa situação, ficando dispensado o Termo de Devolução e Recebimento.
§ 5º - A autoridade que devolver qualquer material apreendido, formalizará comunicação à pessoa ou repartição que efetivou a apreensão, para os devidos conhecimento e anotações.
Art. 155 - A Secretaria de Fazenda disciplinará os procedimentos relativos à lavratura, tramitação e arquivamento dos Termos de Apreensão, de Depósito e de seus complementos.
Art. 156 - Vencidos os prazos disciplinados no art. 151, e não tomadas as providências prescritas nos arts. 152 e 153, os bens ou mercadorias, após a devida autuação fiscal, serão:
I - avaliados e distribuídos às casas ou instituições de beneficência, caridade ou assistência social, quando se tratar de produtos de fácil deterioração (art. 151, I e II e CTE, art. 82, p. único).
II - objeto de processo apropriado a levá-los à venda em leilão público, para o pagamento do imposto, da multa e das despesas de apreensão e depósito (CTE, art. 82).
§ 1º - A liberação e devolução dos bens e mercadorias apreendidos, pode ser promovida até o momento da realização do leilão (art. 157), desde que o interessado deposite a importância equivalente ao valor do imposto devido, da multa incidente e das despesas de apreensão e depósito, ou recolha o débito exigido no Auto de Infração (CTE, art. 83).
§ 2º - Se o interessado na liberação e devolução for industrial, comerciante, produtor ou prestador de serviço considerado idôneo pela Secretaria de Fazenda, com estabelecimento fixo neste Estado, o depósito poderá ser substituído por garantia real ou fidejussória, correspondente ao valor referido no parágrafo anterior.
SEÇÃO V
DO LEILÃO DE BENS OU MERCADORIAS
Art. 157 - Os bens ou mercadorias que não forem retirados ou liberados dentro de sessenta dias, a contar da data da apreensão ou do julgamento definitivo do processo fiscal, serão considerados abandonados e vendidos em leilão, na forma prevista neste Regulamento e nas normas que o complementam (CTE, arts. 84 a 94).
Art. 158 - A realização do leilão será autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda, no processo da apreensão (CTE, art. 85).
NOTA 1 - ART. 159 - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
Art. 159 - Após a autorização de que trata o artigo anterior, a Secretaria de Fazenda providenciará a designação de dois servidores para, sob a presidência de um agente do Fisco, classificarem e avaliarem os bens ou mercadorias (CTE, art. 86).
Parágrafo único. Na avaliação de que trata este artigo, tomar-se-á por base o preço por atacado corrente na praça do leilão (CTE, art. 86, p. único).
NOTA 2 - ART. 159 - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, XIII DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
Art. 159 - O leilão será realizado, preferencialmente, por leiloeiro oficial, designado ou credenciado pela Junta Comercial do Estado, a pedido da Secretaria de Estado de Fazenda (CTE, art. 86, red. Lei nº 1.225/91).
NOTA 1 - ART. 160 - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
Art. 160 - O leilão será realizado por uma comissão composta de um presidente, um secretário e um leiloeiro, que serão designados pelo Secretário de Estado de Fazenda ou autoridade com delegação de competência (CTE, art. 87).
Parágrafo único. A designação a que se refere este artigo, não poderá recair em nenhum dos servidores que tenha tomado parte ativa no procedimento fiscal que deu origem à apreensão do bem ou mercadorias a serem leiloados.
NOTA 2 - ART. 160 - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, XIII DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
Art. 160 - Competirá ao leiloeiro, além de outras atribuições (CTE, art. 87, red. Lei nº 1.225/91):
I - promover a formação de lotes dos bens ou mercadorias a leiloar e a respectiva avaliação;
II - providenciar a publicação dos editais e anúncios públicos;
III - receber os valores objetos das arrematações, repassando-os ao Erário Estadual no prazo máximo de 48 horas após o término do leilão;
IV - entregar os produtos arrematados somente ao licitante que maior lance oferecer;
V - devolver à Secretaria de Estado de Fazenda os bens ou mercadorias porventura não arrematados.
Parágrafo único. Na avaliação dos bens ou mercadorias a leiloar, tomar-se-á por base o seu preço corrente no mercado atacadista da praça, na data da realização daquele ato.";
Art. 161 - Será publicado no Diário Oficial do Estado, e afixado na repartição fiscal, edital marcando o local, o dia e a hora para a realização do leilão em primeira e segunda praças, discriminando os bens ou mercadorias que serão oferecidos à licitação (CTE, art. 88).
Parágrafo único. O edital será publicado e afixado com antecedência mínima de oito dias da data de realização do leilão.
NOTA 1 - ART. 162 - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
Art. 162 - Os bens ou mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer (CTE, art. 89 e § 1º).
§ 1º - Não serão entregues nem considerados arrematados os bens ou mercadorias se o lance oferecido não atingir o preço da avaliação previsto no art. 159, p. único.
§ 2º - Havendo suspeita de conluio entre os licitantes para obtenção dos bens ou mercadorias a preços baixos, o presidente da comissão sustará o leilão, dando ciência do fato à autoridade fazendária competente, que marcará outra data para a licitação.
NOTA 2 ART. 162 - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, XIV DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
Art. 162 - O leiloeiro agirá em nome do Poder Público Estadual, impedindo as arrematações nos casos em que (CTE, art. 89, red. Lei nº 1.225/91):
I - os lances não tenham atingido o valor da avaliação;
II - ocorrer denúncia ou mesmo suspeita de conluio entre licitantes para a obtenção dos bens ou mercadorias a preços baixos, hipótese na qual será suspenso o leilão e comunicado o fato à Secretaria de Estado de Fazenda.
NOTA 1 - ART. 163 - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
Art. 163 - Se não houver licitantes em nenhuma das praças, ou não forem preenchidos os requisitos de que trata o art. 162, § 1º , os bens ou mercadorias poderão ser vendidos a comerciantes legalmente estabelecidos (CTE, art. 90).
§ 1º - A venda a que se refere este artigo, será procedida através de carta-convite dirigida a, pelo menos, três empresas.
§ 2º - Os bens ou mercadorias serão entregues ao proponente que melhor preço oferecer, na forma do parágrafo anterior.
NOTA 2 - ART. 163 - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, XIV DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
Art. 163 - O leilão observará as normas legais apropriadas, cabendo ao leiloeiro a comissão legal ou regulamentar (CTE, art. 90, red. Lei nº 1.225/91).
Parágrafo único. Quando determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o leiloeiro poderá cobrar do arrematante o valor da armazenagem, recolhendo-o em favor do Tesouro Estadual.
NOTA 1 - ART. 164 - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
Art. 164 - Os bens ou mercadorias a serem leiloados deverão ser marcados, numerados ou carimbados, de modo que sejam cercados de cautelas especiais, contendo o nome da repartição que realizou o leilão e a data de sua realização.
§ 1º - A repartição fiscal registrará os bens ou mercadorias em livro próprio e entregará ao arrematante nota de leilão, na qual constará especificação pormenorizada de forma a permitir, a qualquer tempo, que sejam identificados, podendo a nota de leilão ser substituida por Nota Fiscal de emissão avulsa (CTE, art. 91, § 1º).
§ 2º - As ocorrências do leilão, inclusive o resultado da avaliação, serão reduzidas a termo, que ficarão integrando o processo respectivo.
NOTA 2 - ART. 164 - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, XIV DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
Art. 164 - Os bens ou mercadorias não arrematados em primeira e segunda praças deverão ser devolvidos à Secretaria de Estado de Fazenda que, mediante as cautelas devidas (CTE, art. 91, red. Lei nº 1.225/91):
I - os transferirá para os demais órgãos públicos estaduais, se deles houver necessidade;
II - promoverá a doação a entidades beneficentes, quando não for possível transferi-los a órgãos estaduais;
III - realizará a sua venda, através de oferta por carta-convite a pelo menos três interessados, quando não for possível cumprir as disposições dos incisos anteriores.";
Art. 165 - No ato da arrematação, o arrematante pagará vinte por cento do valor da venda e assinará documento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo, dentro de 48 horas (CTE, art. 92).
Parágrafo único. Caso não efetue o pagamento no prazo estipulado, o arrematante perderá a quantia correspondente ao sinal, que será convertida em receita.
Art. 166 - A entrega dos bens ou mercadorias ao arrematante, somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação.
Art. 167 - A importância depositada para liberação dos bens ou mercadorias apreendidos ou o produto da sua venda em leilão, ficam em poder do Fisco até o término do processo administrativo; findo este, da referida importância devem ser deduzidos a multa aplicada, o imposto acaso devido e a despesa de apreensão, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado; se o saldo for desfavorável a este, o pagamento da diferença deve ser feito no prazo de dez dias contados da notificação (CTE, art. 94).
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
Art. 168 - É facultado ao contribuinte, durante a tramitação do processo, garantir a execução do crédito tributário através de depósito administrativo do valor impugnado, operando-se a interrupção da incidência da correção monetária e acréscimos, a partir do mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito (CTE, art. 200).
§ 1º - Nos casos de impugnação parcial de crédito tributário, o depósito corresponderá ao valor impugnado, sendo que a impugnação apenas produzirá os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do respectivo prazo.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o imposto monetariamente corrigido, com acréscimo e penalidades cabíveis, no momento da efetivação do depósito.
Art. 169 - O depósito será efetuado em instituição financeira oficial, integrada no sistema de crédito do Estado, em conta especial vinculada, incidindo sobre o valor correção monetária e juros, isolada ou englobadamente, nos termos da legislação federal pertinente (CTE, art. 201).
Art. 170 - Após decisão irreformável na órbita administrativa, caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo, mediante autorização do titular do órgão competente, a ser fornecida no prazo de noventa dias, contados da entrada do requerimento no setor do Tesouro da Secretaria de Fazenda (CTE, art. 202, e Lei nº 331/82, art. 74, II, "a", "b" e "d").
Art. 171 - Na hipótese de decisão definitiva favorável à Fazenda Pública, o valor depositado ou o produto da venda dos títulos será convertido em renda ordinária, sem prejuízo da imediata execução do saldo devedor porventura existente (CTE, art. 203, e Lei nº 331/82, arts. 70, e 74, I, "d").
Art. 172 - A Secretaria de Fazenda poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito prévio (CTE, art. 204):
I - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação (art. 96);
II - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação (art. 97);
III - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do Fisco, inclusive nos casos dos arts. 152, § 3º, e 153, V, "b".
Art. 173 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades (CTE, art. 205):
I - em moeda corrente do País;
II - por cheque;
III - por vale postal;
IV - por valores mobiliários, na forma da legislação financeira.
§ 1º - O depósito efetuado por cheque, somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo Tesouro Estadual.
§ 2º - Os cheques entregues para depósito, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, serão previamente garantidos pelos estabelecimentos bancários sacados.
Art. 174 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário (quando este for exigido em prestações), abrangido pelo depósito (CTE, art. 206).
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
a) quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
b) quando total, de outros créditos referentes ao imposto ou penalidades pecuniárias.
CPÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 175 - Constitui Dívida Ativa Tributária o crédito da Fazenda Pública Estadual dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa ao imposto e respectivos adicionais e multas, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular (CTE, art. 245).
NOTA §§ 1º A 5º - INTRODUZIDOS PELO ART. 2º, XI DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, COM VIGêNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1992.
§ 1º - Verificado o recolhimento de qualquer débito fiscal com inobservância ou observância irregular de índices, percentuais ou valores para a redução de multas, ou de incidência de juros, acréscimos ou atualização monetária, o devedor será intimado a recolher a diferença apurada no prazo regulamentar, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa no caso de inadimplemento (Lei nº 1.225/91, art. 8º, caput).
§ 2º - A inscrição do débito na Dívida Ativa independe da lavratura de Auto de Infração, bastando para tanto a existência de documento demonstrativo do débito e a comunicação deste ao devedor (Lei nº 1.225/91, art. 8º, § 1º).
§ 3º - A regra do § 1º não se aplica às diferenças apuradas em ação fiscal, hipótese em que deverá ser proposta a multa correspondente no Auto de Infração, obedecido, ainda, o disposto no Contencioso Administrativo Fiscal (Lei nº 1.225/91, art. 2º).
§ 4º - O crédito tributário pago em cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo Banco sacado. Neste caso, o valor do crédito não extinto será exigido independentemente da lavratura de Auto de Infração ou de intimação ou notificação fiscais, increvendo-se em Dívida Ativa o saldo devedor não liquidado até o décimo dia seguinte ao da devolução do cheque (Lei nº 1.225/91, art. 11, caput e § 1º).
§ 5º - As providências prescritas no parágrafo anterior serão tomadas sem prejuízo da aplicação das penalidades e acréscimos legais, da abertura do inquérito policial e da instauração da ação penal cabível (Lei nº 1.225/91, art. 11, § 2º).";
NOTA §§ 6º E 7º - ESTES §§ VIGORARAM ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1991, RESPECTIVAMENTE COMO 1º E 2º, QUANDO FORAM RENUMERADOS PARA 6º E 7º PELO ART. 2º, XI DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, COM VIGêNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1992.
§ 6º - Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Pública Estadual, o Secretário de Estado de Fazenda e/ou o Procurador Geral do Estado poderão determinar a não inscrição como Dívida Ativa ou a sustação da cobrança judicial de débitos do imposto de valor igual ou inferior a vinte Bônus do Tesouro Nacional-Fiscal, ou indexador que o substituir.
§ 7º - A repartição administrativa competente para apurar a liquidez e certeza do crédito tributário e a sua inscrição, é o Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos da Secretaria de Fazenda, devendo, na ocorrência de condições técnicas, ser transferido o encargo à Procuradoria Geral do Estado (Lei Compl. nº 052/90 e Anexo XIII).
Art. 176 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (CTE, art. 246).
§ 1º - A presunção a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
§ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
§ 3º - A prova de liquidação total ou parcial de débitos inscritos, ajuizados ou não, far-se-á sempre em documento instituído pela Secretaria de Fazenda e que será quitado no local e na forma deste Regulamento (art. 84).
Art. 177 - O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente (CTE, art. 247):
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outro;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à correção monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o seu cálculo;
V - a data e o número de inscrição, no registro de Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º - A certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança.
§ 4º - O termo de inscrição da Dívida Ativa e a expedição da respectiva certidão poderão ser feitos, a critério da Fazenda Estadual, ou da Procuradoria Geral do Estado, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, ou processamento eletrônico de dados, desde que atendidos os requisitos deste artigo.
§ 5º - Na apuração do valor do débito para inscrição em Dívida Ativa, bem como para sua cobrança, será adotado o procedimento referido no Anexo X, que trata da atualização monetária do débito.
§ 6º - A cobrança judicial da Dívida Ativa, será efetuada com observância das normas fixadas pela legislação pertinente.
§ 7º - Na cobrança judicial ou executiva de débitos do imposto, os honorários serão arbitrados pelo Juiz que assistir ao feito (CTE, art. 273).
Art. 178 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada (CTE, art. 248).
Art. 179 - Os procedimentos para a inscrição do débito do imposto em Dívida Ativa, são os disciplinados no Anexo XIII.
CAPÍTULO V
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 180 - A prova de quitação do imposto será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as indicações necessárias à sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de atividade e que indique o período a que se refere o pedido (CTE, art. 249).
Art. 181 - A certidão será fornecida nos termos requeridos, dentro de dez dias contados da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional (CTE, art. 250).
Parágrafo único. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 182 - Produz os mesmos efeitos previstos no artigo anterior, a certidão na qual conste a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva onde tenha sido efetivada penhora de bens suficientes à garantia do débito ou, ainda, com exigibilidade suspensa.
Art. 183 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos (CTE, art. 251).
Parágrafo único. O disposto neste artigo, não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber, e é extensiva à quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Estadual.
Art. 184 - A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial, produtor e prestador de serviço, não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação da certidão negativa de tributos estaduais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência (CTE, art. 252).
Art. 185 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade, com relação ao imposto ou a quaisquer outros ônus a ele relativos, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis de pessoas sujeitas ao cadastramento no Estado (CTE, art. 253).
Art. 186 - A certidão negativa será exigida, sem prejuízo das demais situações previstas neste Regulamento, nos seguintes casos (CTE, art. 254):
I - pedido de restituição do imposto, e/ou multas, pagos indevidamente;
II - pedido de reconhecimento de isenção;
III - pedido de incentivos fiscais;
IV - transação de qualquer natureza com órgãos públicos da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Estado;
V - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;
VI - inscrição como contribuinte ou responsável;
VII - baixa de inscrição como contribuinte, ou responsável;
VIII - baixa de registro na Junta Comercial;
IX - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza.
Art. 187 - O prazo de validade da certidão de que trata este Capítulo, é de trinta dias a contar da data de sua expedição, podendo ser revalidada por igual período quando inocorrerem alterações nos dados certificados até a data da revalidação (CTE, art. 255).
Art. 188 - Não serão fornecidas certidões de regularidade fiscal aos contribuintes que, por si, seus sócios e dirigentes e respectivos cônjuges, estejam vinculados a outros contribuintes com inscrições suspensas ou canceladas pela Secretaria de Fazenda (Anexo IV, arts. 35 e 39).
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE CONSULTA
SEÇÃO I
DO REQUERIMENTO
Art. 189 - Todo aquele que tiver legítimo interesse, poderá formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação do imposto (CTE, art. 210).
Art. 190 - As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representem (CTE, art. 211).
Parágrafo único. Nas consultas de interesse individual de seus associados, as entidades intervirão na qualidade de representante.
Art. 191 - O órgão competente para apreciar as consultas é a Diretoria de Consultas e Julgamentos da Secretaria de Fazenda ou outro que o Secretário designar (CTE, art. 212).
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda poderá designar funcionário qualificado, para apreciar e emitir parecer conclusivo sobre consulta fiscal, que, se aprovado, deverá integrar o acervo da Diretoria referida neste artigo.
Art. 192 - A consulta, obedecidas as disposições do artigo seguinte, será formulada em duas vias e nela constarão (CTE, art. 213):
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;
III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente.
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o consulente mencionará a data do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, se já ocorrido, informando, se for o caso, sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos.
§ 2º - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
§ 3º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, num mesmo pedido, apenas quando se tratar de questões conexas.
§ 4º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.
Art. 193 - A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, que a encaminhará ao órgão competente para respondê-la (art. 191).
§ 1º - No ato da entrega, a segunda via será devolvida ao interessado, como recibo, com anotações da data em que foi protocolada.
§ 2º - As consultas serão encaminhadas ao órgão competente, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.
Art. 194 - O órgão competente deverá responder à consulta dentro de trinta dias contados da data em que a tiver recebido, submetendo-a ao superior hierárquico (CTE, art. 215).
Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitados pelo órgão competente, suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.
SEÇÃO II
DOS EFEITOS DA CONSULTA
Art. 195 - A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos (CTE, art. 216):
I - suspende o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação ao fato sobre o qual se pede a interpretação da lei aplicável;
II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
§ 1º - A suspensão do prazo a que se refere o inc. I, não produz efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações e prestações realizadas, deixando de ser considerado no período, apenas o crédito ou o débito controvertido.
§ 2º - A consulta sobre a matéria relativa à obrigação tributária principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do imposto, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data de sua apresentação.
§ 3º - O disposto neste artigo, não se aplica à consulta de que trata o "caput" do art. 190.
Art. 196 - O consulente adotará o entendimento contido na resposta, dentro do prazo que esta fixar, não inferior a quinze dias (CTE, art. 217).
Parágrafo único. O imposto, se considerado devido, será recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.
Art. 197 - Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito à lavratura de Auto de Infração e às penalidades aplicáveis (CTE, art. 218).
§ 1º - O recolhimento do imposto, após o prazo de que trata o artigo anterior e antes de qualquer procedimento fiscal, sujeitar-se-á ao acréscimo previsto no art. 209 e à correção monetária.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem do prazo reger-se-á pelas regras seguintes:
I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para o pagamento do imposto, o prazo será contado a partir do termo final fixado na resposta, respeitada a norma do parágrafo único do artigo anterior;
II - tratando-se de consulta formulada nos termos do § 2º do art. 195, o prazo continuará a fluir após o vencimento do prazo fixado na resposta, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 198 - A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do imposto considerado não-devido (CTE, art. 219).
Art. 199 - A orientação dada pelo órgão competente pode ser modificada (CTE, art. 220):
I - por outro ato dela emanado;
II - por ato normativo da Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do décimo quinto dia seguinte ao da ciência do consulente, ou a partir do início da vigência do ato normativo.
Art. 200 - O órgão competente poderá propor ao Secretário de Fazenda a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral (CTE, art. 221).
Art. 201 - A resposta à consulta de que trata o "caput" do art. 190, fica condicionada à aprovação prévia do Secretário de Fazenda (CTE, art. 222).
Art. 202 - Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada (CTE, art. 223):
I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado Auto de Infração ou Termo de Apreensão de mercadorias, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;
II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado o Termo de Início de Fiscalização;
III - sobre matéria objeto de ato normativo;
IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente.
Art. 203 - Das respostas do órgão competente, aprovadas pelo Secretário de Fazenda, far-se-á coletânea sistemática, com a publicidade possível.
Art. 204 - A resposta será entregue (CTE, art. 225):
I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;
II - pelo correio, mediante aviso de recebimento (A.R.), datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.
§ 1º - Omitida a data no aviso de recebimento (A.R.) a que se refere o inciso II, dar-se-á por entregue a resposta quinze dias após a data da sua postalização.
§ 2º - Se o consulente não for encontrado, será ele intimado, por edital, a comparecer no órgão competente, no prazo de cinco dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 205 - Das respostas formuladas regularmente, não cabe recurso ou pedido de reconsideração (CTE, art. 224), exceto se:
I - o Parecer ou Decisão ao qual se atribuir eficácia normativa, não tiver sido publicado no Diário Oficial;
II - o Parecer ou Decisão não houver sido aprovado previamente pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 206 - Se o funcionário fiscal (art. 126), diretamente interessado no assunto da consulta, discordar da resposta formulada, deverá representar ao seu superior imediato, indicando fundamentadamente a sua interpretação.
Parágrafo único. As autoridades que receberem a representação referida neste artigo, a ela darão o encaminhamento devido, até a solução final.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 207 - Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade fiscal, serão adotadas, desde logo, as providências legal ou regulamentarmente cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 208 - Os débitos do imposto, quando não pagos até a data do seu vencimento (arts. 84, I, e 86, III), serão atualizados monetariamente (Lei nº 1028/89).
Art. 209 - Ao débito não recolhido tempestivamente, acrescer-se-á o juro de mora de um por cento ao mês, a partir do dia imediato ao do vencimento (art. 86, I, e Lei nº 1028/89, art. 10).
Art. 210 - As disposições deste Capítulo, estão disciplinadas no Anexo X.
CAPÍTULO VIII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 211 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva (CTE, art. 207).
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 212 - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei (CTE, art. 208).
CAPÍTULO IX
DA DECADÊNCIA
Art. 213 - O Direito de a Fazenda Estadual constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados (CTE, art. 209):
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;
§ 1º - O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas dos arts. 212 e 214 a 216, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta (CTE, art. 209, § 2º).
CAPÍTULO X
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 214 - O Fiscal de Rendas que, em função do cargo, tenha conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Estadual (CTE, art. 270).
§ 1º - Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentando o despacho, de conformidade com a legislação vigente à época do arquivamento.
§ 2º - Constitui falta funcional grave, deixar o autuante, ou o funcionário fiscal designado, de apresentar contestação no prazo da Lei, respondendo ele pelos danos causados aos cofres públicos (Lei nº 331/82, art. 8º, § 3º, na redação da Lei nº 692/86).
§ 3º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independe do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 215 - Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade do aplicável ao responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do imposto se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte, ressalvados os casos previstos nos Capítulos que tratam da prescrição e decadência (CTE, art. 271).
Art. 216 - Constitui falta de exação no cumprimento ao dever, deixar o servidor estadual prescrever ou decair créditos tributários sob sua responsabilidade (CTE, art. 208, § 1º, e 209, § 2º).
§ 1º - Em se tratando de servidor admitido pelo regime das Leis Trabalhistas, a ocorrência prevista no parágrafo anterior constitui desídia declarada no desempenho da função, caracterizando justa causa para sua dispensa (CTE, art. 208, § 2º).
§ 2º - O servidor estadual, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o Governo, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição e decadência de créditos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Estado no valor dos créditos prescritos ou decaídos (CTE, arts. 208, § 3º e 209, § 2º).
Art. 217 - Ocorrendo a prescrição ou a decadência do crédito tributário, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar responsabilidades, na forma da lei (CTE, art. 208).
Parágrafo único. Apurada a responsabilidade, a pena prevista no art. 215, será aplicada pelo Secretário de Estado de Fazenda, independentemente das demais cominações administrativas e penais, se cabíveis (CTE, art. 271, p. único).
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