TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 113 - Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida na Lei, neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los (CTE, art. 190).
§ 1º - Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrem para sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.
§ 2º - Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato (CTN, art. 136).
Art. 114 - Os infratores serão punidos com as seguintes penas (CTE, art. 193):
I - multas (art. 123);
II - sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização (art. 140);
III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte (Anexo V).
Art. 115 - As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou máximo, nos termos do art. 123 (CTE, art. 191).
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em conta:
I - a menor ou maior gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Regulamento e das normas que o complementam.
Art. 116 - As infrações ou penalidades decorrentes da não observância de dispositivos da legislação tributária, interpretar-se-ão de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto à (CTE, art. 192):
I - capitulação legal do fato;
II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;
III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.
Art. 117 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado (CTE, art. 195).
Art. 118 - Considera-se reincidência a mesma infração cometida pela mesma pessoa física ou jurídica dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior (CTE, art. 196).
§ 1º - A reincidência será punida com a multa em dobro;
§ 2º - O contribuinte que repetidamente reincidir em infração a este Regulamento, poderá ser submetido, pela autoridade fiscal, à sistema especial de controle e fiscalização, nos termos do art. 140 (CTE, arts. 98 e 99).
Art. 119 - Não se procederá contra servidor e contribuinte que tenham agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante em decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente seja modificada a interpretação (CTE, art. 194).
CAPÍTULO II
DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
NOTA 1 - ART. 120 - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
Art. 120 - As autoridades administrativas da Secretaria de Fazenda, que tiverem conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de sonegação fiscal, previsto na Lei (nacional) nº 4.729, de 14 de julho de 1965, remeterão ao Ministério Público os elementos de que dispuserem, para início de processo judicial (CTE, art. 197).
§ 1º - A autoridade encaminhará representação, acompanhada de relatório circunstanciado e das principais peças do feito, independentemente do processo fiscal instaurado na esfera administrativa.
§ 2º - São competentes para encaminhar a representação referida no parágrafo anterior, quaisquer servidores investidos em cargo ou função pública, em especial:
a) as autoridades fazendárias regionais ou especiais;
b) os Fiscais de Rendas;
c) os Chefes das Agências e Subagências Fazendárias.
§ 3º - O Ministério Público, quando necessário, providenciará as medidas cautelares cabíveis e, se for o caso, determinará a abertura de inquérito policial.
§ 4º - As autoridades fiscais deverão observar, também e no que couber, as disposições da Lei (nacional) nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
§ 5º - Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos crimes descritos na Lei referida no parágrafo anterior, fornecendo àquele órgão, por escrito, informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
NOTA 2 - ART. 120 - NOVA REDAçãO, PELO ART. Lº, X DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
Art. 120 - As autoridades fazendárias que tiverem conhecimento de fatos caracterizados como crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei (federal) nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, remeterão ao Ministério Público representação por escrito com informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção (CTE, art. 197, red. Lei nº 1.225/91).
§ 1º - A representação será acompanhada das principais peças do feito e independe do processo instaurado na esfera administrativa.
§ 2º - São competentes para encaminhar a representação referida no parágrafo anterior, quaisquer servidores investidos em cargo ou função pública, em especial:
I - as autoridades fazendárias regionais ou especiais;
II - os Fiscais de Rendas;
III - os Chefes das Agências e Subagências Fazendárias.
§ 3º - O Ministério Público, quando necessário, providenciará as medidas cautelares cabíveis e:
I - determinará a abertura de inquérito policial, se for o caso;
II - oferecerá, desde logo, a denúncia, se os elementos comprobatórios do crime forem suficientes para tal fim.
§ 4º - Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos crimes descritos na Lei referida no caput, fornecendo àquele órgão, por escrito, informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.";
CAPÍTULO III
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 121 - Exclui a espontaneidade da inciativa do infrator (CTE, art. 198):
I - a lavratura do Auto de Infração, de notificação, intimação ou termo de início de fiscalização;
II - a lavratura do Termo de Apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou de notificação para a sua apresentação (art. 150);
III - a apresentação de mercadorias, bens, documentos ou informações, somente após a adoção, pelo Fisco, de medidas coercitivas tendentes a frustrar a evasão fiscal.
NOTA 1 - ART. 122 - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
Art. 122 - Não se cominará penalidade aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco, procurarem as repartições fiscais para sanar irregularidades decorrentes de obrigações principais ou acessórias, desde que sanadas no prazo estipulado (CTE, art. 198, § 1º, e CTN, art. 138).
NOTA 2 - ART. 122 - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, XI DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
Art. 122 - Não se cominará penalidade aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco e na forma dos parágrafos seguintes, procurarem as autoridades fiscais para sanar irregularidades decorrentes de obrigações acessórias, desde que sanadas no prazo que lhes for estipulado (CTE, art. 198, § 1º, red. Lei nº 1.225/91).
§ 1º - O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.
§ 2º - O requerimento de denúncia espontânea será protocolado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, na forma e condições previstas no Anexo XIV (que trata do controle dos créditos públicos), sob pena da sua ineficácia (CTE, art. 199).
§ 3º - Observadas as regras do artigo anterior, o pagamento espontâneo do imposto monetariamente atualizado e dos juros moratórios, dispensa o requerimento referido no § 2º.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
NOTA 1 - ART. 123 - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO
Art. 123 - O descumprimento das obrigações principal e acessória, instituídas pela legislação do imposto, sujeita o infrator às seguintes penalidades (CTE, art. 100, c/c art. 10 da Lei nº 904/88):
I - infrações quanto à obrigação principal, relativamente ao recolhimento do imposto, quando:
a) deixar de ser pago no prazo regulamentar o imposto lançado, escriturado e apurado nos livros fiscais próprios, inclusive nos casos de diferenças de alíquotas --- MULTA equivalente a quarenta por cento do valor do imposto devido. Se o atraso for superior a sessenta dias, a MULTA será de sessenta por cento;
b) deixar de ser pago o imposto pela emissão regular de documentos fiscais, porém, sem a devida escrituração nos livros fiscais próprios --- MULTA equivalente a cem por cento do valor do imposto devido;
c) deixar de ser pago o imposto por erro de aplicação de alíquota ou determinação de base de cálculo, ou ainda erro na apuração ou no recolhimento do imposto --- MULTA equivalente a cem por cento do valor do imposto devido;
d) deixar de ser pago o imposto nas operações por acobertamento obrigatório por Nota Fiscal de Produtor, sendo deste a obrigação de pagar o imposto, desde que tenha sido emitido tal documento --- MULTA equivalente a noventa por cento do valor do imposto devido;
e) deixar de ser pago o imposto pela ocorrência de saídas de mercadorias ou prestação de serviços, tributadas mas escrituradas como isentas ou não tributadas --- MULTA equivalente a 125 % do imposto devido;
f) deixar de ser pago o imposto cuja infração seja apurada por meio de levantamento fiscal, excetuadas as demais hipóteses deste inciso --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;
g) deixar de ser pago o imposto cuja infração seja apurada por meio de levantamento fiscal ou ação fiscal repressiva e indicada como crime de sonegação fiscal, nos termos da legislação federal pertinente --- MULTA equivalente a duzentos por cento do valor do imposto devido, sem prejuízo das demais cominações legais;
h) deixar de ser pago o imposto por hipótese não prevista neste inciso --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido.
II - infrações quanto à obrigação principal, relativamente ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto, decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda a um efetivo recebimento de serviço ou entrada de mercadorias ou bens no estabelecimento, ou cuja propriedade não tenha sido adquirida --- MULTA equivalente a duzentos por cento do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do registro da operação ou da prestação;
b) crédito indevido do imposto, em hipóteses não previstas na alínea anterior, inclusive a falta de estorno --- MULTA equivalente a 125% do crédito indevidamente escriturado e não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;
III - infrações relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou propriedade de mercadorias:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou propriedade de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal --- MULTA equivalente a 25% do valor da operação, aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega, remessa, recebimento, estocagem, ou depósito da mercadoria; quinze por cento do valor da operação, aplicável ao transportador; quando o transportador for o próprio remetente ou destinatário, a multa será equivalente a quarenta por cento do valor da operação;
b) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente --- MULTA equivalente a vinte por cento do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
IV - infrações quanto às obrigações acessórias, relativamente aos documentos fiscais:
a) falta de emissão de documento fiscal --- MULTA equivalente a 25% do valor da operação ou da prestação;
b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou serviço, de documento fiscal que não corresponda a uma prestação ou recebimento de serviço, a uma entrada ou saída de mercadoria ou bem, ou à transmissão da propriedade de mercadorias --- MULTA equivalente a trinta por cento do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal;
c) adulteração, vício, ou falsificação de documento fiscal, utilização de documento falso para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor indicado no documento fiscal;
d) utilização de documento fiscal com a numeração e seriação em duplicidade; emissão de documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou consigne valores diferentes nas respectivas vias --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do montante da diferença entre o valor real das operações ou prestações e o declarado ao Fisco;
e) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de visto em documento fiscal --- MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, no máximo o valor correspondente a quinze UFERMS;
f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibição de documento fiscal à autoridade fiscalizadora --- MULTA de uma UFERMS por documento;
g) confecção para si ou para terceiros, bem como encomenda de documentos fiscais sem autorização fiscal --- MULTA de cem UFERMS, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;
h) flagrante de falta de documento fiscal --- MULTA equivalente a trinta por cento do valor da operação ou da prestação;
V - infrações quanto às obrigações acessórias, relativamente aos livros fiscais:
a) falta de registro de documento relativo ao recebimento de serviço ou à entrada de mercadoria no estabelecimento, ou aquisição de sua propriedade, quando já escrituradas as prestações ou operações do período em que foi recebido o serviço, entrada a mercadoria ou adquirida sua propriedade --- MULTA equivalente a quinze por cento do valor constante no documento;
b) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço cuja operação ou prestação não seja tributada ou esteja isenta do imposto --- MULTA equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, até o limite de cinqüenta UFERMS;
c) adulteração, vício ou falsificação de livros fiscais --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade;
d) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração de recebimento de serviços e entradas de mercadorias e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das prestações de serviços e das operações de saída de mercadorias --- MULTA equivalente a um por cento do valor do serviço ou do estoque não escriturado;
e) atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior --- MULTA de três UFERMS por livro;
f) falta de livros fiscais ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente --- MULTA de cinco UFERMS por livro;
g) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibição de livros fiscais à autoridade fiscalizadora --- MULTA de cinco UFERMS por livro;
h) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores --- MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade, no máximo de cinqüenta UFERMS;
VI - infrações quanto às obrigações acessórias, relativamente à inscrição na repartição fiscal e às alterações cadastrais:
a) falta de inscrição na repartição fiscal --- MULTA de cinco UFERMS, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas;
b) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento --- MULTA equivalente a cinco por cento do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a cinco UFERMS; inexistindo estoque de mercadoria, a multa será equivalente ao valor de cinco UFERMS;
c) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço --- MULTA equivalente a um por cento do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a cinco UFERMS; inexistindo remessa de mercadoria, a multa será equivalente ao valor de cinco UFERMS;
d) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados constantes no formulário de inscrição --- MULTA de cinco UFERMS;
VII - infrações quanto às obrigações acessórias, relativamente à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação:
a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS --- MULTA equivalente a um por cento do valor das operações de saída ou prestações realizadas no período; a multa não será inferior a vinte UFERMS nem superior a cem UFERMS; inexistindo operações de saída ou prestações, a multa será de cinco UFERMS; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICMS ou no Documento de Arrecadação (DAR), de forma a causar embaraço ao controle fiscal --- MULTA de cinco UFERMS;
c) falta de entrega de informações fiscais regularmente exigidas --- MULTA equivalente a um por cento do valor das prestações de serviço e saídas de mercadorias efetuadas pelo autuado no período de abrangência de cada documentação não entregue. A multa não será inferior a cinco nem superior a cinqüenta UFERMS. Inexistindo dados relativos a prestações de serviços e saídas de mercadorias, a multa equivalerá a cinco UFERMS;
VIII - outras infrações:
a) transferência de crédito do imposto a outros estabelecimentos em hipóteses não permitidas ou em montante superior aos limites autorizados pela legislação --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do efetivo recolhimento deste;
b) não prestar informações solicitadas pelo Fisco ou por qualquer meio desacatar, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora --- MULTA equivalente a 25 UFERMS, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento;
§ 1º - O descumprimento de obrigações relativas ao uso ou intervenção irregular em Máquina Registradora, sujeita o infrator às seguintes penalidades (Lei nº 904/88, art. 10):
I - MULTA de duzentas UFERMS, por Máquina Registradora utilizada com:
a) "jumper" ou qualquer outro artifício, eletrônico ou eletromecânico, destinado a fraudar a apuração do imposto;
b) tecla, dispositivo ou função cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis;
c) tecla, dispositivo ou função que impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;
d) tecla, dispositivo ou função que impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo à operação de saída de mercadoria, ou prestação de serviço, no totalizador geral e irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais;
e) tecla, dispositivo ou função que possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o Cupom Fiscal;
II - MULTA de duzentas UFERMS, por equipamento, pela utilização de Máquina de Calcular em substituição à Máquina Registradora;
III - MULTA de cento e cinqüenta UFERMS, pela falta de comunicação ao Fisco, por escrito e até o primeiro dia útil subseqüente ao da ocorrência, da perda de totais acumulados na memória de Máquina Registradora, na forma da legislação (Anexo XVII);
IV - MULTA de cem UFERMS, por Máquina Registradora, pela:
a) utilização de Máquina Registradora de uso não fiscal em recinto destinado ao funcionamento de Máquinas Registradoras autorizadas como meio de controle fisco-tributário;
b) emissão de Cupom Fiscal que: omita indicação; não seja aquele legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação; não guarde as exigências ou os requisitos regulamentares, ou ainda, que contenha declaração inexata, esteja impresso de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura prejudicial à clareza;
V - MULTA de cem UFERMS, aplicável ao técnico ou à pessoa que:
a) sem credenciamento do Fisco, intervenha em Máquina Registradora, com qualquer finalidade;
b) não obedeça qualquer uma de suas obrigações perante o Fisco;
c) retire do estabelecimento Máquina Registradora sem o cumprimento das formalidades regulamentares;
VI - MULTA de cinqüenta UFERMS, por Máquina Registradora, pela:
a) utilização do equipamento, mesmo de uso não fiscal, sem a devida autorização;
b) falta de entrega ao consumidor, no ato da saída de mercadoria ou serviço, de Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor;
c) falta de zelo pela conservação do lacre utilizado no equipamento, ocasionando prejuízo ao controle fiscal;
VII - MULTA de vinte UFERMS, por período de apuração, pela falta de arquivamento, em ordem cronológica de dia, mês e ano, dos cupons de leitura, "Z" ou "X", conforme o caso.
§ 2º - As multas previstas nos incs. III, IV, "a" e V, "a", serão aplicadas com a redução de cinqüenta por cento, quando as infrações se referirem a operações ou prestações amparadas por não incidência ou isenção (CTE, art. 100, § 2º).
§ 3º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto e das providências necessárias a instauração de ação penal cabível (CTE, art. 100, § 1º).
§ 4º - As multas serão cumulativas quando resultarem concomitante do não cumprimento de obrigações tributárias acessória e principal (CTE, art. 100, § 3º).
§ 5º - Apurando-se na mesma ação fiscal o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária pela mesma pessoa, será aplicada somente a multa mais grave, quando conectar com a mesma operação, prestação ou fato que lhe deu origem (CTE, art. 100, § 4º).
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do imposto serão punidas com multa equivalente a dez UFERMS (CTE, art. 100, § 5º).
§ 7º - Em nenhuma hipótese, a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a uma UFERMS (CTE, art. 100, § 6º).
§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFERMS, considerar-se-á o respectivo valor fixado para o exercício em que for lavrado o Auto de Infração (CTE, art. 100, § 7º).
§ 9º - As penalidades serão aplicadas sobre as importâncias originais e atualizadas monetariamente até a data do seu pagamento (Lei nº 1028/89, art. 3º, § 1º).
NOTA 2 - ART. 123 - NOVA REDAçãO, PELO ART. 1º, XII DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARçO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
Art. 123 - O descumprimento de obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, sujeita o infrator às seguintes multas punitivas (CTE, art. 100, red. Lei nº 1.225/91):
I - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O PAGAMENTO DO IMPOSTO:
a) falta de pagamento do imposto, quando tenham sido emitidos regularmente os documentos fiscais, porém, sem a devida escrituração ou apuração nos livros ou documentos fiscais apropriados --- MULTA equivalente a cem por cento do valor do imposto devido;
b) falta de pagamento do imposto por erro de aplicação de alíquota ou determinação da base de cálculo ou, ainda, erro na apuração ou no recolhimento do imposto --- MULTA equivalente a cem por cento do valor do imposto devido;
c) falta de pagamento do imposto pelas saídas de mercadorias, pelas entradas ou recebimentos de mercadorias e bens importados e pelas prestações de serviços, todos tributados mas havidos pelo contribuinte ou escriturados como imunes, isentos ou não tributados --- MULTA equivalente a 125% do valor do imposto devido;
d) falta de pagamento do imposto nas operações de acobertamento obrigatório por Nota Fiscal de Produtor, sendo deste a obrigação do imposto, desde que não tenha sido emitido tal documento --- MULTA equivalente a cem por cento do valor do imposto devido. Se tiver sido emitido o documento fiscal, aplica-se a penalidade do inc. X;
e) falta de pagamento do imposto nos casos em que, indicada Zona Franca como local de destinação da mercadoria, por qualquer causa esta não tenha lá chegado, tenha sido reintroduzida no mercado interno do País ou, ainda, quando não tenha havido comprovação do seu ingresso na Zona Franca --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;
f) falta de pagamento do imposto retido pelo substituto tributário, quando a ele tenha sido atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;
g) falta de pagamento do imposto que deixou de ser retido pelo substituto tributário, quando a ele tenha sido atribuída tal responsabilidade --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;
h) falta de pagamento do imposto em virtude de declaração em guia de informação, ou em documento que a substitua, com o valor do imposto a recolher em importância inferior àquela escriturada ou apurada nos livros ou documentos fiscais apropriados --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto não declarado e não recolhido;
i) falta de pagamento do imposto cuja infração tenha sido apurada por meio de levantamento fiscal, excetuadas as demais hipóteses deste inciso --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;
j) falta de pagamento do imposto decorrente da obrigação de recolhimento do valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (arts. 2º, II e III, e 37, II e III), quando o contribuinte não tenha escriturado as aquisições de mercadorias e os recebimentos de serviços --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido. Se as aquisições ou os recebimentos tiverem sido escriturados, ou tratando-se de contribuinte referido no art. 88, § 4º, será aplicada a MULTA do inc. X;
l) falta de pagamento do imposto cuja infração tenha sido apurada por meio de levantamento fiscal, ou mediante ação fiscal repressiva, indicadores do crime de sonegação fiscal, nos termos da lei federal pertinente --- MULTA equivalente a duzentos por cento do valor do imposto devido, sem prejuízo das demais cominações legais e regulamentares;
m) falta de pagamento do imposto decorrente de internação, no território de Mato Grosso do Sul, de mercadoria ou bem importado indicados documentalmente como em trânsito para outra unidade da Federação --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido;
n) falta de pagamento do imposto quando, indicada outra unidade da Federação como destinatária da mercadoria, esta não tenha saído do território de Mato Grosso do Sul --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação;
o) falta de pagamento do imposto quando, indicada operação destinando mercadorias para o exterior do País, a exportação não tenha sido realizada, ou não tenha sido comprovada --- MULTA equivalente a oitenta por cento do valor da operação;
p) falta de pagamento, total ou parcial, do saldo devedor de imposto parcelado e não acrescido de penalidade ou acrescido apenas da multa prevista no inc. XI --- MULTA equivalente a quarenta por cento do saldo devedor, sem prejuízo da reincorporação ao saldo devedor da redução antes concedida;
q) falta de pagamento, total ou parcial, do saldo devedor do imposto parcelado e cuja penalidade originária aplicada à infração tenha sido aquela do inc. X --- MULTA equivalente a vinte por cento do saldo devedor, sem prejuízo da reincorporação ao saldo devedor da redução antes concedida;
r) falta de pagamento do imposto decorrente de hipótese não prevista neste inciso --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;
II - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O CRÉDITO DO IMPOSTO:
a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada de mercadoria ou cuja propriedade não tenha sido adquirida ou, ainda, que não corresponda a um recebimento de serviço --- MULTA equivalente a cem por cento do valor indicado no documento escriturado como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do respectivo registro;
b) crédito do imposto decorrente de registro não fundado em documento e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de sua propriedade ou, ainda, sem o recebimento de serviço --- MULTA equivalente a cem por cento do valor escriturado como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do respectivo registro;
c) crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento ou de aquisição de sua propriedade ou, ainda, de recebimento de serviço, acompanhados de documentos que não sejam aqueles regulamentarmente hábeis --- MULTA equivalente a sessenta por cento do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;
d) crédito do imposto decorrente do registro de documento que não seja aquele regulamentarmente hábil e que não corresponda a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, a recebimento de serviço --- MULTA equivalente a oitenta por cento do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do respectivo registro;
e) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao do recebimento de serviço --- MULTA equivalente a vinte por cento do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do valor da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto que teve retardado o seu recolhimento;
f) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior ao limite autorizado pela legislação --- MULTA equivalente a oitenta por cento do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do efetivo recolhimento deste;
g) crédito do imposto recebido por transferência em hipótese não permitida, ou em valor superior a limite autorizado pela legislação --- MULTA equivalente ao valor de cinqüenta UFERMS por crédito recebido;
h) crédito indevido do imposto por decorrência de aquisição de material para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, inclusive quanto aos serviços relativos a tais entradas --- MULTA equivalente a cem por cento do valor indevidamente creditado, sem prejuízo do recolhimento deste valor;
i) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno --- MULTA equivalente a 125% do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;
III - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM OS DOCUMENTOS FISCAIS NOS CASOS DE ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM, DEPÓSITO, POSSE OU PROPRIEDADE DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS OU, AINDA, QUANDO CABÍVEL, NOS CASOS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou propriedade de mercadoria ou bem desacompanhados de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadoria ou bem importado a destinatário diverso do indicado no documento fiscal --- MULTA equivalente a trinta por cento do valor da operação aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria ou do bem ou que destes detenha a posse ou propriedade e MULTA de vinte por cento do valor da operação ou prestação aplicável ao transportador. Quando o transportador da mercadoria ou bem for o próprio remetente ou destinatário, a multa será equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação;
b) entrega ou remessa de mercadoria ou bem depositados por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente --- MULTA equivalente a vinte por cento do valor da mercadoria ou bem entregues ou remetidos, aplicável ao depositário;
c) recebimento de mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal e cujo valor da operação ou prestação, ou do imposto, tenha sido apurado por meio de levantamento fiscal --- MULTA equivalente a trinta por cento do valor da mercadoria, bem ou serviço;
d) prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;
e) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal --- MULTA equivalente a quarenta por cento do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;
IV - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A DOCUMENTAÇÃO FISCAL E COM OS IMPRESSOS FISCAIS:
a) falta de emissão de documento fiscal --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação ou prestação;
b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destinação de mercadoria, bem ou do serviço, emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria ou bem, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, a uma entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou, ainda, a uma prestação ou a um recebimento de serviço --- MULTA equivalente a trinta por cento do valor da operação ou prestação indicadas no documento fiscal;
c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal, utilização de documento falso para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida --- MULTA equivalente a cem por cento do valor indicado no documento fiscal;
d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou que consigne valores diferentes nas respectivas vias --- MULTA equivalente a cem por cento do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao Fisco;
e) emissão de documento fiscal, ou qualquer outro documento, com inobservância de requisitos regulamentares ou a falta de visto em documento fiscal --- MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, no máximo até o valor correspondente a trinta UFERMS;
f) emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação --- MULTA equivalente a cem por cento do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao Fisco;
g) reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal --- MULTA equivalente a cem por cento do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;
h) destaque de valor do imposto em documento referente à operação ou à prestação não sujeitas ao pagamento do imposto, possibilitando ao destinatário o creditamento indevido --- MULTA equivalente ao valor indicado no documento fiscal. Quando o valor do imposto destacado irregularmente tenha sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio --- MULTA equivalente a dez UFERMS;
i) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade --- MULTA equivalente ao valor de oitenta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal;
j) confecção para si ou para terceiros, bem como encomenda de documentos fiscais (talões, blocos ou assemelhados) sem autorização fiscal --- MULTA de cem UFERMS, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante, sem prejuízo da aplicação de outras sanções regulamentares ao impressor;
l) fornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou, ainda, de documento fiscal indicando estabelecimento gráfico diverso daquele que o tenha confeccionado --- MULTA equivalente ao valor de quarenta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal;
m) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora --- MULTA equivalente ao valor de trinta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal;
n) utilização, no trânsito de mercadoria ou bem, de documento fiscal com prazo de validade vencido e não revalidado --- MULTA equivalente a vinte UFERMS por documento;
V - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM OS LIVROS FISCAIS E OS REGISTROS MAGNÉTICOS:
a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram --- MULTA equivalente a vinte por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento;
b) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou prestação de serviço cujas operação ou prestação não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto --- MULTA equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, ou de vinte por cento se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posteriores;
c) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, por estabelecimento de microempresa ou sujeito ao regime de estimativa, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento;
d) adulteração, vício ou falsificação de livros fiscais --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade;
e) atraso de escrituração do livro fiscal destinado ao registro de entradas de mercadorias ou bens ou de recebimento de serviços ou, ainda, do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços --- MULTA equivalente a um por cento das operações ou prestações não registradas;
f) atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior, exceto Registro de Inventário --- MULTA equivalente a seis UFERMS por livro, por mês ou fração;
g) atraso ou não escrituração das mercadorias e outros produtos que devam ser arrolados no livro Registro de Inventário --- MULTA equivalente a um por cento do valor do estoque não escriturado, não inferior a setenta UFERMS;
h) falta de livros fiscais ou a sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente --- MULTA equivalente a dez UFERMS por livro, por mês ou fração contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da sua utilização irregular;
i) extravio, perda ou inutilização de livros ou registros magnéticos, bem como a falta de zelo na sua guarda ou conservação de modo a propiciar aqueles eventos --- MULTA equivalente a cem UFERMS por livro ou registro magnético extraviado, perdido ou inutilizado. A MULTA poderá, todavia, ser aplicada por exercício ou fração desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais registrados;
j) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou a não exibição de livros fiscais à autoridade fiscalizadora --- MULTA equivalente a dez UFERMS por livro;
l) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores --- MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade, no máximo de cinqüenta UFERMS;
m) falta de registro em meio magnético de documento fiscal, quando já registradas as operações ou prestações do período --- MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento;
n) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao Fisco --- MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações que dele devam constar;
o) atraso de registro em meio magnético --- MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações não registradas;
p) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente --- MULTA equivalente ao valor de dez UFERMS por livro, por mês ou fração contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a sua autenticação;
q) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita --- MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações a que se refira a reconstituição de escrita;
r) utilização, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação --- MULTA equivalente a oitenta por cento do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de duzentas UFERMS;
VI - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUANTO À INSCRIÇÃO ESTADUAL E ÀS ALTERAÇÕES CADASTRAIS:
a) falta de inscrição na repartição fiscal --- MULTA de cinqüenta UFERMS, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
b) falta de renovação, anual ou periódica, de inscrição de produtor agropecuário ou executante de atividades extrativas mineral, pesqueira ou vegetal, com a conseqüente não apresentação da Declaração Anual de Produtor Rural (DAP) ou de documento que regulamentarmente a substitua --- MULTA equivalente a trinta UFERMS por exercício ou fração a que se referir a omissão;
c) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento --- MULTA equivalente a cinco por cento do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a trinta UFERMS; inexistindo estoque de mercadorias, a multa será equivalente a trinta UFERMS;
d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço --- MULTA equivalente a um por cento do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a trinta UFERMS; inexistindo remessa de mercadoria, a multa será equivalente a trinta UFERMS;
e) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento --- MULTA equivalente a trinta UFERMS;
f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados constantes no formulário de inscrição --- MULTA de trinta UFERMS;
VII - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUANTO À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS E AO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO:
a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração, de Declaração de Apuração ou de qualquer outro documento que regulamentarmente as substituam, com a finalidade de informar os valores das operações ou prestações realizadas em determinados períodos ou os valores dos saldos credor ou devedor do imposto --- MULTA equivalente a um por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviços realizadas no período de referência. A MULTA não será inferior a trinta e nem superior a cem UFERMS. Inexistindo operações de saídas ou prestações de serviços, a MULTA será de trinta UFERMS. Em qualquer caso, a MULTA será aplicada por documento não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais referidos na alínea anterior ou no documento de arrecadação (DAR, Guia ou equivalente), quando tiverem causado dificuldades para o processamento, registro ou análise dos dados ou informes prestados, bem como propiciado embaraço ao controle administrativo-fiscal ou à fiscalização do imposto --- MULTA equivalente a cinqüenta UFERMS;
c) apresentação indevida dos documentos referidos na alínea a, nos casos de estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa --- MULTA equivalente a cinco por cento do valor das entradas ou das saídas de mercadorias ou recebimentos ou prestações de serviços, indicados no documento. A MULTA não será inferior a vinte e nem superior a cem UFERMS. Inexistindo movimento no período a MULTA equivalerá ao valor de vinte UFERMS. Em qualquer caso, a MULTA será aplicada por documento entregue;
d) falta de entrega de Declaração Anual de Movimento Econômico, ou documento que regulamentarmente a substitua, com a finalidade de informar dados econômico-fiscais destinados à apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, inclusive quando se tratar de produtor agropecuário ou executante das atividades extrativas mineral, pesqueira ou vegetal --- MULTA equivalente a um por cento do valor adicionado das operações ou prestações do período. A MULTA não será inferior a cinqüenta e nem superior a duzentas UFERMS. Inexistindo valor adicionado, a multa equivalerá a quarenta UFERMS;
e) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação ou listagem exigidas na forma, períodos e prazos regulamentares --- MULTA equivalente a um por cento do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviços realizadas no período de abrangência de cada documento não entregue. A MULTA não será inferior a vinte nem superior a cem UFERMS para cada documento não entregue. Inexistindo movimento de saída de mercadorias ou de prestação de serviços a MULTA será de vinte UFERMS;
VIII - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O USO DE MåQUINA REGISTRADORA, TERMINAL PONTO DE VENDA OU EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO, ELETRÔNICO OU NÃO, DE DADOS:
a) MULTA equivalente ao valor de trezentas UFERMS pelo uso ou alteração de uso de equipamento de processamento eletrônico de dados, destinado à emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, bem como de terminal ponto de venda (PDV), sem a prévia autorização do Fisco;
b) MULTA equivalente ao valor de cem UFERMS pelo uso ou alteração de uso de máquina registradora, mesmo que para uso não fiscal, ou de equipamento, exceto aquele referido na alínea anterior, destinado à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, sem a prévia autorização do Fisco. A MULTA será aplicada por equipamento;
c) MULTA equivalente ao valor de cem UFERMS pelo uso, para fins fiscais, de máquina registradora ou terminal ponto de venda deslacrados ou com os respectivos lacres violados. A MULTA será aplicada por equipamento;
d) MULTA equivalente ao valor de cem UFERMS pelo uso para fins fiscais de máquina registradora ou terminal ponto de venda desprovidos de qualquer outro requisito regulamentar. A MULTA será aplicada por equipamento;
e) MULTA de duzentas UFERMS, por máquina registradora, equipamento ou terminal ponto de venda utilizados com:
1 - jumper ou qualquer outro artifício, eletrônico ou eletromecânico, destinados a fraudar a apuração do imposto;
2 - tecla, dispositivo ou função cujo acionamento interfiram nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores, irreversíveis, ou interfiram em mecanismo destinado a contar ou totalizar valores fiscais;
3 - tecla, dispositivo ou função que impeçam a emissão de cupom ou nota fiscal e a impressão na fita detalhe ou em outro local destinado à impressão;
4 - tecla, dispositivo ou função que impossibilitem a acumulação de valores registrados, relativos a operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, no totalizador geral e irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais ou em qualquer outro local destinado à acumulação de valores registrados;
5 - tecla, dispositivo ou função que possibilite a emissão de cupom ou documento para outros controles que se confundam com o cupom ou a nota fiscais;
f) MULTA de duzentas UFERMS por equipamento, quando utilizada máquina de calcular em substituição à máquina registradora ou terminal ponto de venda;
g) MULTA de 150 UFERMS na falta de comunicação ao Fisco, por escrito e até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, da perda de totais acumulados na memória de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento de processamento de dados;
h) MULTA de cem UFERMS, por equipamento, pela:
1 - utilização de máquina registradora ou terminal ponto de venda para fins não fiscais em recinto destinado ao funcionamento ou máquinas registradoras ou terminal ponto de venda autorizados como meios de controles fisco-tributário;
2 - emissão de cupom ou nota fiscais: omitindo indicação; que não sejam os legalmente exigidos para acobertarem a operação ou prestação; que não guardem as exigências ou requisitos regulamentares ou, ainda, que contenham declaração inexata, estejam impressos de forma ilegível ou apresentem emenda ou rasura prejudiciais à sua clareza;
i) MULTA de cem UFERMS, aplicável ao técnico ou à empresa que:
1 - sem credenciamento do Fisco, intervenha em máquina registradora ou terminal ponto de venda, com qualquer finalidade;
2 - não obedeça a qualquer uma de suas obrigações perante o Fisco;
3 - retire do estabelecimento máquina registradora ou equipamento de terminal ponto de venda sem o cumprimento das formalidades regulamentares;
j) MULTA de cinqüenta UFERMS, por máquina ou equipamento de terminal ponto de venda, pela:
1 - não entrega ao comprador, no ato da saída de mercadoria ou da prestação de serviço, de cupom ou nota fiscais, quaisquer que sejam os seus valores;
2 - falta de zelo pela conservação do lacre utilizado no equipamento, ocasionando prejuízo ao controle fiscal;
l) MULTA de vinte UFERMS, por período de apuração, pela falta de arquivamento, em ordem cronológica de dia, mês e ano, dos cupons de leitura, Z ou X ou outro, conforme o caso;
m) MULTA de cem UFERMS, nos casos de:
1 - redução de totalizador de máquina registradora ou de terminal ponto de venda em casos não previstos na legislação, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
2 - permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora ou de terminal ponto de venda ou, ainda, não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora, por lacre, aplicável ao credenciado;
3 - fornecimento de lacre de máquina registradora ou de terminal ponto de venda sem habilitação ou em desacordo com o requisito regulamentar, bem como o seu recebimento, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor;
n) MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a vinte UFERMS, pelo não fornecimento de informação em meio magnético ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação;
IX - OUTRAS INFRAÇÕES:
a) diferença apurada por meio de levantamento fiscal e relativa à operação ou à prestação não sujeita ao pagamento do imposto --- MULTA equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação;
b) desacato à autoridade fiscal, impedimento da ação fiscalizadora ou embaraço ou dificultação, por quaisquer meios, da realização do trabalho fiscal, bem como a não prestação de informações regularmente solicitadas por agente do Fisco ou autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda --- MULTA de 25 a quinhentas UFERMS, dependendo da gravidade da falta e sem prejuízo da aplicação de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento, ou propriamente à Lei, ou da apresentação do informe solicitado;
c) alteração de uso ou adulteração de equipamento eletrônico, mecânico ou eletromecânico de contagem ou de registro de passagem de mercadorias, especialmente de animais, ocasionando ou possibilitando a fraude no montante das operações ou prestações e, conseqüentemente, na apuração do imposto --- MULTA equivalente a quinhentas UFERMS por equipamento, sem prejuízo do pagamento do preço do reparo;
d) falta de zelo na guarda ou conservação do equipamento referido na alínea anterior, de modo a permitir o seu mau funcionamento, a quebra ou a inutilização --- MULTA equivalente a trezentas UFERMS por equipamento, sem prejuízo do pagamento do preço do reparo;
X - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O DÉBITO DO IMPOSTO APURADO E DECLARADO PELO CONTRIBUINTE OU TRANSCRITO DE OFÍCIO, BEM COMO O DÉBITO DA PARCELA DE ESTIMATIVA, NÃO PAGOS NO PRAZO REGULAMENTAR E EXIGIDOS POR AÇÃO DO FISCO (CTE, art. 102, red. Lei nº 1.225/91):
a) MULTA de quatro por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, se recolhidos imposto, multa e acréscimos no dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
b) MULTA de oito por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, quando recolhidos imposto, multa e acréscimos até o quinto dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
c) MULTA de doze por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, se recolhidos imposto, multa e acréscimos até o décimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
d) MULTA de dezesseis por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, quando recolhidos imposto, multa e acréscimos até o 15º dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
e) MULTA de vinte por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, se recolhidos imposto, multa e acréscimos até o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
f) MULTA de 28% do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, quando recolhidos imposto, multa e acréscimos antes da sua inscrição na Dívida Ativa;
g) MULTA de 35% do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, se recolhidos imposto, multa e acréscimos após a inscrição na Dívida Ativa mas antes do seu ajuizamento para cobrança em processo de execução;
h) MULTA de quarenta por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, quando recolhidos imposto, multa e acréscimos após o ajuizameto do débito para a cobrança em processo de execução.
XI - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM OS DÉBITOS DENUNCIADOS E RECOLHIDOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL, SEM AÇÃO DO FISCO (CTE, art. 103, red. da Lei nº 1.225/91):
a) MULTA de um por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, quando recolhidos imposto, multa e acréscimos no dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
b) MULTA de dois por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, se recolhidos imposto, multa e acréscimos até o quinto dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
c) MULTA de quatro por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, quando recolhidos imposto, multa e acréscimos até o décimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
d) MULTA de seis por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, se recolhidos imposto, multa e acréscimos até o 15º dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
e) MULTA de oito por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, quando recolhidos imposto, multa e acréscimos até o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
f) MULTA de dez por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, se recolhidos imposto, multa e acréscimos até o 25º dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
g) MULTA de doze por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, quando recolhidos imposto, multa e acréscimos até trigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
h) MULTA de dezesseis por cento do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, se recolhidos imposto, multa e acréscimos até o sexagésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
i) MULTA de 22% do valor do imposto, pelo atraso no recolhimento deste, quando recolhidos imposto, multa e acréscimos a partir do sexagésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito.
§ 1º - A aplicação das penalidades referidas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto atualizado, dos juros e dos demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.
§ 2º - As multas previstas nos incs. III, IV, a, e V, a, e, f, m, n, o, p e q serão aplicadas com a redução de cinqüenta por cento, quando as infrações se referirem a operações amparadas por imunidade, isenção ou não incidência.
§ 3º - As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações tributárias acessórias e principal, hipótese em que não se aplicará ao caso a regra do § 4º.
§ 4º - Apurando-se em uma mesma ação fiscal o descumprimento de mais de uma obrigação tributária, conexas com a operação ou prestação ou fato que lhes deu origem, deverá ser aplicada apenas a multa mais gravosa.
§ 5º - Ressalvada a hipótese de conexão prevista no parágrafo anterior, a imposição de multa para uma determinada infração não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra infração acaso verificada.
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do imposto serão punidas com a multa de dez a cem UFERMS, segundo a gravidade da falta.
§ 7º - Em nenhuma hipótese a multa aplicada poderá ser inferior ao valor equivalente a três UFERMS.
§ 8º - Para a cobrança de multas baseadas em UFERMS, considerar-se-á o valor dessa unidade vigente na data do seu pagamento ou da inscrição na Dívida Ativa.
§ 9º - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento de qualquer outra exigência legal ou regulamentar.
§ 10 - As multas previstas no inc. X observarão o seguinte:
I - os percentuais de incidência estão condicionados à liquidação concomitante dos demais componentes do crédito tributário exigido;
II - na hipótese do disposto no inciso anterior, o não recolhimento concomitante do valor do imposto, monetariamente atualizado nos termos do Anexo X, ensejará a aplicação da multa de quarenta por cento, qualquer que seja a data do pagamento do débito;
III - os percentuais de incidência das multas não se vinculam à data da transcrição realizada pelo Fisco, ou ao prazo porventura concedido pela Fazenda Estadual para o cumprimento da obrigação então transcrita ou intimada, mas sim ao dia no qual o imposto deveria ter sido pago;
IV - as regras do inciso referido neste parágrafo (X) aplicam-se, também, aos casos de débitos oriundos da obrigação do recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente aos contribuintes referidos no art. 88, § 4º.
§ 11 - As multas previstas no inc. XI observarão o seguinte:
I - os percentuais de incidência estão condicionados ao recolhimento concomitante dos demais componentes do crédito tributário exigido;
II - na hipótese do disposto no inciso anterior, o não recolhimento concomitante do valor do imposto, monetariamente atualizado nos termos do Anexo IX, ensejará a aplicação da multa de 22%, qualquer que seja a data do pagamento do débito.".
NOTA: O ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 1.028/89 DISPõE QUE "AS MULTAS SERO CALCULADAS SOBRE O VALOR ORIGINAL E ATUALIZADAS MONETARIAMENTE ATé A DATA DO SEU PAGAMENTO".
NOTA 1 - ART. 124 - REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.
Art. 124 - As multas previstas no artigo anterior, serão reduzidas para (CTE, art. 101):
I - trinta por cento do seu valor, quando o contribuinte, até o trigésimo dia da sua intimação liquidar o débito exigido em Auto de Infração ou em comunicação escrita do Fisco Estadual;
II - cinqüenta por cento do seu valor, quando no prazo de trinta dias de sua intimação, ou mesmo quando excedido a este, mas antes do julgamento administrativo final, o contribuinte recolher o débito exigido na decisão de primeira instância;
III - sessenta por cento do seu valor, quando, proferida a decisão de segunda instância administrativa, o contribuinte, até o trigésimo dia da intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória;
IV - setenta por cento do seu valor, quando, antes da inscrição em Dívida Ativa, ou, se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para cobrança em processo executivo, o contribuinte liquidar o débito exigido pela Administração.
§ 1º - As reduções fixadas neste artigo, aplicam-se aos casos de reincidência, prevista no art. 118, § 1º.
§ 2º - Aplicam-se as reduções deste artigo aos parcelamentos de débito, desde que:
a) seja efetivado, pelo devedor, o pagamento de 5% do montante do débito, já reduzido na forma deste artigo, no ato do requerimento do benefício;
b) sejam obedecidas as demais disposições regulamentares do parcelamento de débitos fiscais (Anexo IX).
§ 3º - Condiciona-se o benefício a que se refere este artigo, ao recolhimento integral e no mesmo ato, do imposto devido, exceto quando parcelado e cumpridas as prescrições do § 2º.
NOTA 2 - ART. 124 - NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º, XII DO DECRETO Nº 6.388, DE 10 DE MARÇO DE 1992, VIGENTE DE 1º DE JANEIRO DE 1992 A
Art. 124 - Desde que liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário exigido, as multas previstas no artigo anterior, exceto as dos incs. X e XI, serão reduzidas para (CTE, art. 101, red. Lei nº 1.225/91):
I - trinta por cento do seu valor, quando o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação liquidar o débito exigido em Auto de Infração ou peça fiscal que regulamentarmente o substitua;
II - cinqüenta por cento do seu valor, quando no prazo de vinte dias da sua intimação, ou mesmo quando excedido esse prazo, mas antes do julgamento administrativo final, o devedor quitar o débito exigido na decisão de primeira instância;
III - sessenta por cento do seu valor, quando proferida a decisão de segunda instância administrativa o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória;
IV - setenta por cento do seu valor, quando antes de inscrição em dívida ativa, ou se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para a cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido.
§ 1º Ocorrendo o parcelamento do débito, as reduções de multa previstas nos incs. I a IV do caput serão, respectivamente, de:
I - quarenta por cento, sessenta por cento, setenta por cento e oitenta por cento, quando o fracionamento for até quatro parcelas, mensais e sucessivas;
II - cinqüenta por cento, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento, nos casos em que o fracionamento compreender cinco a dez parcelas, mensais e sucessivas.
§ 2º - As reduções estabelecidas neste artigo aplicam-se, também, à multa pela reincidência fixada no art. 118, § 1º.
§ 3º - Rompido o acordo de parcelamento de débito, o valor da multa reduzido na forma do § 1º, devidamente atualizado ou acrescido de juros de mercado, será reincorporado ao saldo devedor do sujeito passivo.
§ 4º - As multas previstas no artigo anterior poderão ser reduzidas ou relevadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não implique falta de pagamento do imposto (Lei nº 1.225/91, art. 7º).";
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