O COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DO ICMS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no exercício de suas atribuições e
CONSIDERANDO a competência da Coordenadoria de Fiscalização prevista no art. 6º do Decreto n° 14.289, de 21 de outubro de 2015,
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso III do § 7º do art. 18-A da Lei Complementar (Nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Microempreendedor Individual (MEI) deve ser desenquadrado da sistemática de que trata o “caput” do referido artigo, nos casos em que, no ano-calendário anterior, exceder o limite de receita bruta previsto no § 1º do referido artigo;
CONSIDERANDO que os microempreendedores listados em anexo realizaram, individualmente, vendas em valores superiores a R$ 81.000,00, no período de 01/01/2019 a 31/12/2019, conforme levantamentos realizados com base em notas fiscais eletrônicas por eles emitidas;
CONSIDERANDO que estes microempreendedores, não obstante a ocorrência desses fatos, não realizaram a comunicação obrigatória de que trata o inciso III do § 7º do art. 18-A da referida Lei Complementar, impondo-se a aplicação do disposto no § 8º do referido artigo,
RESOLVE:
1. Os microempreendedores mencionados no Anexo Único a este Termo, ficam desenquadrados da sistemática de que trata o caput do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com efeito desde 1º de janeiro de 2020;
2. Em razão do desenquadramento, os referidos microempreendedores devem, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020, realizar o recolhimento dos tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, conforme dispõe o § 9º do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 2006, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias;
3. Pelos mesmos motivos, os contribuintes devem recolher o ICMS Equalização de Alíquota e o ICMS Diferencial de Alíquota, incidentes sobre as entradas interestaduais ocorridas desde 1º de janeiro de 2020, conforme disposto no item 2 da alínea “b” do inciso II do §1º do art. 1º do Decreto n°13.115, de 31 de janeiro de 2011;
4. Havendo interesse, os microempreendedores podem requerer reconsideração deste Termo de Desenquadramento, conforme disposto no art. 10 do Decreto n° 14.289, de 21 de outubro de 2015, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do processo SAP ou presencial na Agenfa local.
Campo Grande MS, 16 de janeiro de 2020.
ROSINEI ALVES DE BARROS
Coordenador de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços
ANEXO ÚNICO AO TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO MEI N° 03/2020
MUNICÍPIO | CNPJ | IE | EMPRESA |
CAMPO GRANDE | 15444167000119 | 283764104 | ANGELICA SILVA PAVANI |
CAMPO GRANDE | 21422189000180 | 284275034 | ERNESTINO ANTONIO DE OLIVEIRA |
CAMPO GRANDE | 26926232000169 | 284197181 | ERONDINA SCARDIN |
CAMPO GRANDE | 27626644000146 | 284231096 | MARCOS VINICIUS LOPES DE PAULA |
CAMPO GRANDE | 12797568000164 | 283742690 | MARIA AP SOUZA DA CRUZ SANTOS |
CAMPO GRANDE | 32530188000176 | 284377600 | SANDRA DA SILVA |
CORUMBA | 30848772000149 | 284318027 | EVANDRO FREDERICO SARATAYA PAZ |
DOURADOS | 26408386000169 | 284406155 | JOIRCE MARA SILVA VICTORIO MARINS |
DOURADOS | 26254708000162 | 284183245 | JOSE ANDREO SANTOS |
DOURADOS | 24399137000129 | 284154873 | PATRICIA MARCOLI GONZAGA |
ITAQUIRAI | 24101336000109 | 284421260 | DIRCEU DIAS DA SILVA |
MARACAJU | 30624301000157 | 284306088 | VIVIANA DE SOUZA RODRIGUES |
MIRANDA | 17630566000108 | 283844850 | EDUARDO REIS DA COSTA |
NOVA ANDRADINA | 33288287000156 | 284412660 | DERNIVAL RODRIGUES DOS SANTOS |
NOVA ANDRADINA | 18928198000133 | 283908718 | JULIANA APARECIDA VICENTINI |
SAO GABRIEL DO OESTE | 29820554000117 | 284299650 | CHRYSTIAN DEFANTE COUTINHO |
SELVIRIA | 29694406000101 | 284364916 | JOSE MARIO SEREJOS DOS SANTOS |
SELVIRIA | 33685024000180 | 284418293 | MARIA LUCIA GIMENES |
TRES LAGOAS | 29380487000167 | 284270440 | ROSA DE FATIMA SILVA |
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