O COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO, no exercício de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a competência da Coordenadoria de Fiscalização prevista no art. 6º do Decreto nº 14.289, de 21 de outubro de 2015,
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso III do § 7º do art. 18-A da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o microempreendedor individual (MEI) deve ser desenquadrado da sistemática de que trata o caput do referido artigo, nos casos em que, no ano-calendário anterior, exceder o limite de receita bruta para o ano corrente, previsto no § 1º do referido artigo;
CONSIDERANDO que microempreendedores realizaram, individualmente, aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização em valor superior ao limite de faturamento previsto na legislação, no período de 01/01/2017 a 31/12/2017, conforme levantamentos realizados com base em notas fiscais eletrônicas a eles destinadas;
CONSIDERANDO que, levando-se em conta o percentual previsto no inciso X do caput do art. 29 da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para estabelecer relação entre aquisições de mercadorias e ingressos de recursos, a aquisição de mercadorias para comercialização ou industrialização resulta em ingressos de recursos no mesmo período, em valor superior ao estabelecido no § 1º do art. 18-A da referida Lei Complementar, como limite para o enquadramento ou manutenção como microempreendedor;
CONSIDERANDO que microempreendedores, não obstante a ocorrência desses fatos, não realizaram a comunicação obrigatória de que trata o inciso III do § 7º do art. 18-A da referida Lei Complementar, impondo-se a aplicação do disposto no § 8º do referido artigo,
RESOLVE:
1. Os microempreendedores mencionados no Anexo único a este Termo ficam desenquadrados da sistemática de que trata o caput do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com efeito desde 1º de janeiro de 2018.
2. Em razão do desenquadramento, os referidos microempreendedores devem, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017, realizar o recolhimento dos tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, conforme dispõe o § 9º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias.
3. Pelos mesmos motivos, os contribuintes devem recolher o ICMS garantido, incidente sobre as entradas interestaduais ocorridas desde 01 de janeiro de 2018, conforme disposto no item 2 do inc. II do Decreto 13.115, de 31 de janeiro de 2011.
4. Havendo interesse, os microempreendedores podem acessar, no portal ICMS Transparente da Secretaria de Estado de Fazenda, as notas fiscais eletrônicas a eles destinadas, que serviram de base ao levantamento a que se refere este Termo de Desenquadramento e se for o caso, requerer reconsideração deste Termo de Desenquadramento, nos termos do art. 10 do Decreto nº 14.289, de 21 de outubro de 2015, no prazo de 30 (trinta) dias.
Campo Grande, 07 de fevereiro de 2018.
Emílio César Almeida Ohara
Coordenador de Fiscalização
ANEXO ÚNICO AO TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO MEI N. 001/2018
MUNICÍPIO | CNPJ | IE | EMPRESA |
ALCINOPOLIS | 23556359000145 | 284200387 | PATRICIA NUNES FRANCA |
ANASTACIO | 97553324000199 | 283682787 | CLAUDIA DE SOUZA |
BATAGUASSU | 11141048000136 | 283535792 | LUCIMARA DA ROCHA CORREA |
CAARAPO | 23609663000103 | 284132870 | ADEMILSON FERMINO MOREIRA |
CAARAPO | 26094784000158 | 284177016 | ERLEY MENDES DO NASCIMENTO |
CAMPO GRANDE | 23367080000113 | 284091308 | ANTONIO JOSE ESTEVES CYRENO |
CAMPO GRANDE | 22701826000110 | 284105449 | MARGARETE ALVES DA SILVA |
CAMPO GRANDE | 24529929000170 | 284161489 | OSVALDO R. GOMES JUNIOR |
CAMPO GRANDE | 27580744000189 | 284215716 | PAULO VICENTE T. LOPES |
CAMPO GRANDE | 27973662000102 | 284235016 | RAPHAEL SOUZA MACEDO |
CAMPO GRANDE | 21479772000128 | 284030538 | SILVANA MEIRE M BRAGA |
CAMPO GRANDE | 02000541000145 | 283000112 | SUEO SUGUIMOTO |
CAMPO GRANDE | 26859838000129 | 284202452 | VIDALVINA PEREIRA MEZA |
CAMPO GRANDE | 18423930000113 | 284265799 | WALDECY DE OLIVEIRA LUIZ |
CASSILANDIA | 27811221000104 | 284264741 | JOAO PAULO S BARBOZA |
CORGUINHO | 22272384000134 | 284053570 | GERVASIO JOCELY MARGUTTI |
CORUMBA | 27078531000153 | 284201120 | ELZA SAMBRANA CONDE |
CORUMBA | 27995498000126 | 284242217 | ROBERTA DE OLIVEIRA |
COXIM | 15643452000169 | 283879513 | ARLEI PIMENTA DOS REIS |
COXIM | 20109417000102 | 284195170 | ERCULES GRICOLO MIRANDA |
COXIM | 17048138000163 | 283812338 | ITALA M CASTILHOS MARTINS |
COXIM | 28936467000167 | 284255467 | LUCIVANIA FREITAS SILVA |
COXIM | 19926551000109 | 283965401 | NELSON PEREIRA FRANCO |
PARANAIBA | 20881929000184 | 284186546 | LUCAS TEODORO DA SILVA |
PONTA PORA | 16585395000171 | 283795077 | MARIA HELENA MARTINEZ |
SIDROLANDIA | 28170453000185 | 284232998 | JOSE CARLOS DOS SANTOS |
TRES LAGOAS | 24863804000182 | 284144371 | MAICON TIAGO DOS SANTOS |
TRES LAGOAS | 26040277000131 | 284200301 | NOELY VANIA BARBOSA |
TRES LAGOAS | 16848096000182 | 283824026 | ROSIMARE MOREIRA PEREIRA |
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