O COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DO ICMS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no exercício de suas atribuições, e;
CONSIDERANDO a competência da Coordenadoria de Fiscalização prevista no art. 6º do Decreto nº 14.289, de 21 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso III do § 7º do art. 18-A da Lei Complementar (Nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Microempreendedor Individual (MEI) deve ser desenquadrado da sistemática de que trata o “caput” do referido artigo, nos casos em que, no ano-calendário corrente, exceder em mais de 20% o limite de receita bruta previsto no § 1º do referido artigo;
CONSIDERANDO que os microempreendedores listados em anexo realizaram, individualmente, vendas em valores superiores a R$ 97.200,00, no período de 01/01/2023 a 31/08/2023, conforme levantamentos realizados com base em notas fiscais eletrônicas por eles emitidas;
CONSIDERANDO que estes microempreendedores, não obstante a ocorrência desses fatos, não realizaram a comunicação obrigatória de que trata o inciso III do § 7º do art. 18-A da referida Lei Complementar, impondo-se a aplicação do disposto no § 8º do referido artigo;
RESOLVE:
1. Os microempreendedores mencionados no Anexo Único a este Termo, ficam desenquadrados da sistemática de que trata o caput do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com efeito desde a data de 1º de janeiro de 2023.
2. Em razão do desenquadramento, os referidos microempreendedores devem, em relação aos fatos ocorridos desde de 1º de janeiro de 2023, realizar o recolhimento dos tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, conforme dispõe o § 9º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias;
3. Pelos mesmos motivos, os contribuintes devem recolher o ICMS Equalização de Alíquota e o ICMS Diferencial de Alíquota, incidentes sobre as entradas interestaduais ocorridas desde 1º de janeiro de 2023, conforme disposto no item 2 da alínea “b” do inciso II do §1º do art. 1º do Decreto nº 13.115, de 31 de janeiro de 2011;
4. Havendo interesse, os microempreendedores podem requerer reconsideração deste Termo de Desenquadramento, conforme disposto no art. 10 do Decreto nº 14.289, de 21 de outubro de 2015, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do Sistema de Abertura de Protocolo (e-SAP).
Campo Grande - MS, 19 de setembro de 2023.
ROSINEI ALVES DE BARROS
Coordenador de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços
ANEXO ÚNICO AO TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO MEI Nº 09-2023
RAZÃO SOCIAL | MUNICÍPIO MS | CNPJ | IE |
AGENOR BARBOSA ROSALINO | CAMPO GRANDE | 32569300000182 | 284811114 |
ANA PAULA GONCALVES DO NASCIMENTO | CAMPO GRANDE | 29442881000182 | 284714801 |
ANDERSON EVANGELISTA MARQUEZ | CAMPO GRANDE | 47286236000108 | 284747629 |
COMERCIAL GONCALVES | CAMPO GRANDE | 51555912000160 | 284856142 |
COMERCIAL ORTEGA | PONTA PORA | 50441078000110 | 284845515 |
GEORDANE DE PAULA MORAES - MEI | CAMAPUA | 33066647000175 | 284380059 |
LUANA FRANCO DE MATOS | MARACAJU | 27298438000154 | 284810657 |
MARCIA CRISTINA GOMES SILVA | VICENTINA | 40172576000150 | 284549380 |
MARIA GABRIELA SALINAS FRANCO | PONTA PORA | 37426778000177 | 284754730 |
NOELI BISCAIA DOS SANTOS | CAMPO GRANDE | 49269948000136 | 284798240 |
REGINALDO PERIN DE MORAIS | MUNDO NOVO | 45418851000197 | 284690996 |
ROBSON MARTINS FERREIRA - ME | PONTA PORA | 27207592000173 | 284386324 |
SUELI FRANCISCO DA CRUZ | CAMPO GRANDE | 42079510000146 | 284680184 |
TATIANE DA SILVA | CAMPO GRANDE | 48109165000122 | 284752959 |
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