O COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DO ICMS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no exercício de suas atribuições e
CONSIDERANDO a competência desta Coordenadoria prevista no art. 6º do Decreto nº 14.289, de 21 de outubro de 2015,
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso III do § 7º do art. 18-A da Lei Complementar (Nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Microempreendedor Individual (MEI) deve ser desenquadrado da sistemática de que trata o caput do referido artigo, nos casos em que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 1º do referido artigo;
CONSIDERANDO que microempreendedores realizaram, individualmente, aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização em valor superior ao previsto na legislação, no período de 01/01/2020 a 03/11/2020, conforme levantamentos realizados com base em notas fiscais eletrônicas a eles destinadas;
CONSIDERANDO que, levando-se em conta o percentual previsto no inciso X do caput do art. 29 da Lei Complementar (Nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para estabelecer relação entre aquisições de mercadorias e ingressos de recursos, a aquisição de mercadorias para comercialização ou industrialização resulta em ingressos de recursos no mesmo período, em valor superior a 20% do estabelecido no § 1º do art. 18-A da referida Lei Complementar, como limite para o enquadramento e manutenção como microempreendedor;
CONSIDERANDO que estes microempreendedores, não obstante a ocorrência desses fatos, não realizaram a comunicação obrigatória de que trata o inciso III do § 7º do art. 18-A da referida Lei Complementar, impondo-se a aplicação do disposto no § 8º do referido artigo,
RESOLVE:
1. Os microempreendedores mencionados no Anexo Único a este Termo, ficam desenquadrados da sistemática de que trata o caput do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2020;
2. Em razão do desenquadramento, os referidos microempreendedores devem, em relação aos fatos ocorridos desde 1º de janeiro de 2020, realizar o recolhimento dos tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, conforme dispõe o § 9º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, bem como realizar o cumprimento das demais obrigações acessórias;
3. Pelos mesmos motivos, os contribuintes devem recolher o ICMS Equalização de Alíquota e o ICMS Diferencial de Alíquotas, incidentes sobre as entradas interestaduais ocorridas desde 1º de janeiro de 2020, conforme disposto no item 2 do inc. II do art. 1° do Decreto nº 13.115, de 31 de janeiro de 2011;
4. Havendo interesse, os microempreendedores podem acessar, no portal ICMS Transparente da Secretaria de Estado de Fazenda, as notas fiscais eletrônicas a eles destinadas, que serviram de base ao levantamento a que se refere este Termo de Desenquadramento e, se for o caso, requerer reconsideração deste Termo de Desenquadramento, nos termos do art. 10 do Decreto nº 14.289, de 21 de outubro de 2015, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do Sistema de Abertura de Protocolo (SAP), no Portal do ICMS Transparente ou presencial na Agenfa local.
Campo Grande, MS, 09 de novembro de 2020.
ROSINEI ALVES DE BARROS
Coordenador de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços
ANEXO ÚNICO AO TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO MEI Nº 14/2020
MUNICÍPIO | CNPJ | IE | EMPRESA |
AGUA CLARA | 23148819000104 | 284080640 | JULIO CESAR DE SOUZA |
AGUA CLARA | 29973320000100 | 284286915 | RODOLFO PEREIRA RODRIGUES |
ANASTACIO | 27659232000102 | 284217530 | MARIA ALMEIDA DE LIMA SANTOS |
CAMPO GRANDE | 22451529000164 | 284526940 | EDEMIR DIAS BASILIO |
CAMPO GRANDE | 28959742000168 | 284512796 | ERIKSON KLEY CARVALHO BARBOSA |
CAMPO GRANDE | 31927661000190 | 284437280 | HUGO ALVES DE ARAUJO |
CAMPO GRANDE | 36430356000102 | 284480010 | JANDERSON LUIS GONCALVES SILVA |
CAMPO GRANDE | 29420168000138 | 284281018 | LAYZ SILVA LIRA FORLANO |
CAMPO GRANDE | 30341413000109 | 284352764 | MICHINER DE LARA AGUIAR |
CAMPO GRANDE | 31573047000178 | 284448397 | ROSANGELA GONCALVES |
CAMPO GRANDE | 21939234000179 | 284496260 | SARA DE OLIVEIRA SENA |
CAMPO GRANDE | 36897537000143 | 284494755 | VALDEIR RODRIGUES DIAS |
CAMPO GRANDE | 30514689000133 | 284397830 | WILLIAN FERNANDES CARDOSO |
CARACOL | 35721632000129 | 284446670 | EMERSON PEREIRA BORGES |
CHAPADAO DO SUL | 38057210000199 | 284513229 | JEAN CARLOS APONI |
CHAPADAO DO SUL | 37482097000126 | 284495158 | VALMIR MOREIRA SOARES |
CORUMBA | 28071642000109 | 284290203 | JOAO LUCAS MARTINS |
CORUMBA | 35113369000195 | 284442054 | SAMMER SAMIR SAMIH GHARIB |
COSTA RICA | 25283770000110 | 284243922 | DIOGO RAFAEL DA ROSA |
COSTA RICA | 12508967000168 | 283610328 | MADALENA GONCALVES NERES |
COSTA RICA | 27116893000191 | 284254207 | MARLENE DA COSTA DA SILVA |
DOURADOS | 31257005000128 | 284531081 | ADRIANO RAMOS FARIAS |
DOURADOS | 34186566000171 | 284473626 | EVERTON LUIZ NASCIMENTO PORTO |
DOURADOS | 34756671000107 | 284428914 | JAIRSON DE MENEZES PERALTA |
DOURADOS | 31545355000190 | 284337056 | JULIANA ANANIAS SCARPAZZA |
DOURADOS | 20168334000186 | 284002232 | LUIZ FAUSTINO DE ANDRADE |
GLORIA DE DOURADOS | 30384589000130 | 284411248 | RITA DE CASSIA MARTINS |
IVINHEMA | 28956836000183 | 284523747 | ELIETE MARIO |
IVINHEMA | 36374640000109 | 284468240 | GISLAINE VICENTE |
MARACAJU | 38171103000197 | 284514489 | FABIANA FERNANDES DA SILVA |
NOVA ANDRADINA | 35629149000119 | 284451436 | ROBERTA CASTRO CAPUCI |
RIBAS DO RIO PARDO | 36089916000107 | 284455857 | SUELY SILVA DE ARAUJO |
RIO BRILHANTE | 33936640000167 | 284399310 | ADENILZA ARGENTINA DA SILVA |
TRES LAGOAS | 32442563000126 | 284374113 | MARIA APARECIDA SCARCELLE LIMA |
TRES LAGOAS | 14309316000174 | 283736860 | NILVO DE PAULA E SILVA |
TRES LAGOAS | 14761016000121 | 284406147 | ONESIO DE SOUZA JUNIOR |
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