O COORDENADOR ESPECIAL DE INCENTIVOS FISCAIS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 23-C e 23-D da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, acrescentado pela Lei Complementar n° 280, de 2020, e o disposto no art. 8º-B do Decreto nº 10.604, de 21 de dezembro de 2001,
D E C L A R A:
Art. 1º Os benefícios fiscais concedidos à empresa mencionada no Anexo Único a este Ato Declaratório, em razão de sua inadimplência em relação ao ICMS e à contribuição a que se refere o inciso I do § 2º do art. 23-A e os arts. 24-C e 27-A da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, acrescentado pela Lei Complementar nº 280, de 2020, e do não atendimento de notificação do Fisco para a regularização da sua situação fiscal nesse aspecto, e em decorrência dos efeitos dos arts. 23-C e 23-D da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, acrescentados pela Lei Complementar nº 280, de 2020, ficam suspensos pelo período mencionado no referido anexo.
Art. 2º Durante o período de vigência da suspensão, a empresa mencionada no Anexo a este Ato Declaratório fica sujeita ao disposto no § 1º do art. 23-C e § 1º do art. 23-D da Lei Complementar a que se refere o art. 1º deste Ato Declaratório, observado o disposto no § 2º do art. 23-C e no § 3º do art. 23-D da referida Lei Complementar.
Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto à vigência da suspensão, o disposto no inciso II do caput do art. 23-C e no inciso II do caput do art. 23-D da Lei Complementar n° 93, de 2001.
Campo Grande - MS, 30 de março de 2022.
BRUNO BATISTA GONZAGA
Coordenador Especial de Incentivo Fiscais e Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO AO ATO DECLARATÓRIO/CIDEC Nº 009, DE 30 DE MARÇO DE 2022
EMPRESA | TERMO DE ACORDO | INSCRIÇÃO ESTADUAL | CNPJ | EFEITOS DA SUSPENSÃO |
MC REFLORESTADORA EIRELI | 1.164/2018 | 28.363.154-6 | 12.600.229/0001-46 | 01/03/2022 |
|