A COORDENADORA DE FISCALIZAÇÃO DO ICMS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no exercício de suas atribuições, e;
CONSIDERANDO a competência da Coordenadoria de Fiscalização prevista no art. 6º do Decreto n° 14.289, de 21 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso III do § 7º do art. 18-A da Lei Complementar (Nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Microempreendedor Individual (MEI) deve ser desenquadrado da sistemática de que trata o “caput” do referido artigo, nos casos em que, no ano-calendário corrente, exceder em mais de 20% o limite de receita bruta previsto no § 1º do referido artigo;
CONSIDERANDO que os microempreendedores listados em anexo realizaram, individualmente, vendas em valores superiores a R$ 97.200,00, no período de 01/01/2021 a 09/06/2021, conforme levantamentos realizados com base em notas fiscais eletrônicas por eles emitidas;
CONSIDERANDO que estes microempreendedores, não obstante a ocorrência desses fatos, não realizaram a comunicação obrigatória de que trata o inciso III do § 7º do art. 18-A da referida Lei Complementar, impondo-se a aplicação do disposto no § 8º do referido artigo;
RESOLVE:
1. Os microempreendedores mencionados no Anexo Único a este Termo, ficam desenquadrados da sistemática de que trata o caput do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com efeito desde 1º de janeiro de 2021;
2. Em razão do desenquadramento, os referidos microempreendedores devem, em relação aos fatos ocorridos desde de 1º de janeiro de 2021, realizar o recolhimento dos tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, conforme dispõe o § 9º do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 2006, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias;
3. Pelos mesmos motivos, os contribuintes devem recolher o ICMS Equalização de Alíquota e o ICMS Diferencial de Alíquota, incidentes sobre as entradas interestaduais ocorridas desde 1º de janeiro de 2021, conforme disposto no item 2 da alínea “b” do inciso II do §1º do art. 1º do Decreto n°13.115, de 31 de janeiro de 2011;
4. Havendo interesse, os microempreendedores podem requerer reconsideração deste Termo de Desenquadramento, conforme disposto no art. 10 do Decreto n° 14.289, de 21 de outubro de 2015, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do Sistema de Abertura de Protocolo (SAP), ou, presencialmente, na Agenfa local.
Campo Grande - MS, 09 de agosto de 2021.
SILVIA CRISTINA BARBOSA LEAL
Coordenadora de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços
ANEXO ÚNICO AO TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO MEI N° 06/2021
MUNICÍPIO | CNPJ | IE | EMPRESA |
BELA VISTA | 17554116000175 | 284572160 | CARLA FLEITAS MAGLIONE |
BELA VISTA | 20739849000199 | 284552062 | FERNANDO FERREIRA |
CAMPO GRANDE | 37752146000101 | 284502219 | ALEX NASCIMENTO DE ALMEIDA |
CAMPO GRANDE | 34541025000114 | 284460788 | DENILSON DOMINGUES PEREIRA |
CAMPO GRANDE | 15513630000137 | 284482978 | HEBER MENDES COLHANTE |
CAMPO GRANDE | 39314914000162 | 284529648 | LETICIA DURAES FERNANDES |
CORUMBA | 24930164000186 | 284526240 | JAIRO MARTINS DE SANTANA |
CORUMBA | 38101915000166 | 284514551 | MARCELO CARLOS M SANTOS |
PONTA PORA | 40130455000146 | 284547379 | JOAO BATISTA ROSA JURACHEKE |
TRES LAGOAS | 30964443000163 | 284328596 | MARLI LOPEZ ANDRE |
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