O COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DO ICMS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no exercício de suas atribuições, e;
CONSIDERANDO a competência da Coordenadoria de Fiscalização prevista no art. 6º do Decreto nº 14.289, de 21 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso III do § 7º do art. 18-A da Lei Complementar (Nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Microempreendedor Individual (MEI) deve ser desenquadrado da sistemática de que trata o “caput” do referido artigo, nos casos em que, no ano-calendário corrente, exceder em mais de 20% o limite de receita bruta previsto no § 1º do referido artigo;
CONSIDERANDO que microempreendedores listados no anexo A realizaram, individualmente, aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização em valor superior ao previsto na legislação, no período de 01/01/2023 a 13/09/2023, conforme levantamentos realizados com base em notas fiscais eletrônicas a eles destinadas;
CONSIDERANDO que os microempreendedores listados no anexo B realizaram, individualmente, recebimentos de recursos pelo uso de cartões de créditos ou débitos em valores superiores ao previsto na legislação, no período de 01/01/2023 a 13/09/2023, em nome da empresa e do seu titular, conforme levantamentos realizados com base em relatórios fornecidos pelas administradoras destes cartões;
CONSIDERANDO que estes microempreendedores, não obstante a ocorrência desses fatos, não realizaram a comunicação obrigatória de que trata o inciso III do § 7º do art. 18-A da referida Lei Complementar, impondo-se a aplicação do disposto no § 8º do referido artigo;
RESOLVE:
1. Os microempreendedores mencionados nos Anexos A e B a este Termo, ficam desenquadrados da sistemática de que trata o caput do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com efeito desde a data de 1º de janeiro de 2023.
2. Em razão do desenquadramento, os referidos microempreendedores devem, em relação aos fatos ocorridos desde de 1º de janeiro de 2023, realizar o recolhimento dos tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, conforme dispõe o § 9º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias;
3. Pelos mesmos motivos, os contribuintes devem recolher o ICMS Equalização de Alíquota e o ICMS Diferencial de Alíquota, incidentes sobre as entradas interestaduais ocorridas desde 1º de janeiro de 2023, conforme disposto no item 2 da alínea “b” do inciso II do §1º do art. 1º do Decreto nº 13.115, de 31 de janeiro de 2011;
4. Havendo interesse, os microempreendedores podem requerer reconsideração deste Termo de Desenquadramento, conforme disposto no art. 10 do Decreto nº 14.289, de 21 de outubro de 2015, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do Sistema de Abertura de Protocolo (e-SAP).
Campo Grande - MS, 19 de setembro de 2023.
ROSINEI ALVES DE BARROS
Coordenador de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços
ANEXO A AO TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO MEI Nº 10-2023
RAZÃO SOCIAL | MUNICÍPIO MS | CNPJ | IE |
ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS | RIO VERDE DE MATO GROSSO | 41817790000180 | 284796891 |
ANDRE LUIZ MENESES RIBEIRO DA | DOURADOS | 48145906000120 | 284780057 |
ANGELA ROBERTO DUARTE | CAMPO GRANDE | 45605160000100 | 284720100 |
ANNA KAROLINA SOUZA LIMA | APARECIDA DO TABOADO | 44003298000169 | 284790575 |
BRUNO TUCUNDUVA DE PAULA | TRES LAGOAS | 46672965000121 | 284712434 |
CAROLLINE PIRES BENEDETTI | CAMPO GRANDE | 49206753000147 | 284781673 |
CLEIDEVALDO GONCALVES REZENDE | CAMPO GRANDE | 35574520000192 | 284783820 |
EDER RODRIGUES GUIRARDI | ANGELICA | 33943880000199 | 284479691 |
JEAN JASON DE LIMA | CAMPO GRANDE | 27584915000148 | 284759660 |
JENIFER FEITOSA MARTINS | CORUMBA | 43497480000150 | 284633194 |
JOSE GONCALVES DE CASTRO | CAMPO GRANDE | 35004841000151 | 284783480 |
KELLEN CRISTINA DIAS DE SOUZ | COXIM | 47831456000167 | 284755893 |
LEANDRO TEODORO DA SILVA | SIDROLANDIA | 41236527000105 | 284682799 |
MARCELO LEONEL ALVAREZ ALVAR | CORUMBA | 45732710000144 | 284740659 |
MARCIO DA SILVA | APARECIDA DO TABOADO | 41893768000119 | 284762245 |
MARIO JUNIOR DA SILVA SOARES | NAVIRAI | 27609449000108 | 284223689 |
MARLY FORTUNATO DA COSTA | CAMPO GRANDE | 48759327000178 | 284775215 |
MATHEUS MELQUIDES LIMA | CAMPO GRANDE | 41425718000107 | 284790680 |
MAURICIO DE OLIVEIRA JUNIOR | NOVO HORIZONTE DO SUL | 30188232000186 | 284304042 |
NIVALDO FERREIRA CAMARGO | PARAISO DAS AGUAS | 44006374000190 | 284711071 |
ORIVALDO DE JESUS SANTOS | SIDROLANDIA | 46410790000184 | 284804894 |
PAULA CRISTINA SCHLEICH RIBE | CAMPO GRANDE | 37416895000150 | 284787825 |
RAFAEL DE ARRUDA PARDO | CAMPO GRANDE | 44346457000128 | 284751499 |
RAFAEL HENRIQUE CANHADAS | TRES LAGOAS | 13138192000149 | 284757152 |
RONALDO CHAVES | CAMPO GRANDE | 19410762000194 | 283953420 |
ROSINEIDE PINTO DE LIMA | CAMPO GRANDE | 13787036000109 | 283671351 |
ROZELINA MARIA DA SILVA | SIDROLANDIA | 13103512000125 | 283631988 |
SIUELEY DA SILVA ANTUNES | CAMPO GRANDE | 47036382000177 | 284744190 |
THALINY DIAS RIBEIRO | TRES LAGOAS | 48315092000125 | 284759538 |
ANEXO B AO TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO MEI Nº 10-2023
RAZÃO SOCIAL | MUNICÍPIO MS | CNPJ | IE |
JOSE CARLOS BARROS ANTUNES | DOURADOS | 18338122000158 | 283885220 |
ERITON MEDINA PANIAGO | AMAMBAI | 39538312000199 | 284773506 |
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