(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Decreto Legislativo Nº 274, DE 24 DE AGOSTO DE 1999.
Autoriza o Poder Executivo a isentar da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, aos veículos tipo táxi, movidos à álcool e dá outra providências.
Publicado no DOE Nº 5090 DE 27/08/1999
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 65, V da Constituição Estadual decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, os veículos tipo táxi, movidos à álcool.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário das Deliberações, 24 de agosto de 1999.


Deputado LONDRES MACHADO
Presidente

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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