(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Decreto Legislativo Nº 393, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.
Autoriza o Poder Executivo reduzir a alíquota do ICMS  incidente nas operações internas com álcool carburante.        


Publicado no DOE n. 6389, de 17.12.2004
DECRETO LEGISLATIVO Nº 393 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.

 
  
 
O PRESIIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, observado o disposto no artigo 65, V, da Constituição Estadual, decreta:

 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reduzir a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com álcool carburante, de forma que o imposto a ser recolhido seja resultante da aplicação de alíquota de 12%.
 
Art. 2º Para implementar o disposto no artigo anterior e como forma de incentivar a produção e comercialização do produto no Estado, fica o Poder Público autorizado a reduzir a base de cálculo para propiciar competitividade às empresas instaladas em Mato Grosso do Sul.          

 

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.               
 

Campo Grande, 14 de dezembro de 2004

 

 

 
DEPUTADO LONDRES MACHADO
Presidente

 


Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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