(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Decreto Legislativo Nº 311, DE 13 DE JUNHO DE 2001.
Autoriza o Poder Executivo a editar Decreto isentando os produtores rurais de quaisquer punições, administrativas, fiscais ou pecuniárias, por diferença de “era” (idade) verificada entre o estoque físico existente na propriedade rural e o declarado na Secretaria de Estado de Receita e Controle, desde que seja compatível o número de animais do mesmo sexo com o rebanho total declarado ao Fisco Estadual.
Publicado no DOE Nº 5531 DE 19/06/2001
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, observado o disposto no artigo 65, V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a editar Decreto isentando os produtores rurais de quaisquer punições, administrativas, fiscais ou pecuniárias, por diferença de “era” (idade) verificada entre o estoque físico existente na propriedade rural e o declarado na Secretaria de Estado de Receita e Controle, desde que seja compatível o número de animais do mesmo sexo com o rebanho total declarado ao Fisco Estadual.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário das Deliberações, 13 de junho de 2001.


Deputado ARY RIGO
Presidente

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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